Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/03/2003
Processo:12362/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL
ART. 68º Nº 2 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
Data do Acordão:05/15/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – C .... veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que rejeitou o presente meio acessório de suspensão de eficácia, por não ser o meio processual idóneo.

Imputa à decisão recorrida violação dos arts 25º nº 1e 76º nº 1 al. b) da LPTA, dos arts 127º nº 1 e 149º nº 1 do CPA, dos arts. 64º nº 1, 78º nº 1 e 79º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do art. 48º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pelo Dec. Lei nº 487/99 de 16/11.

O recorrido não contra - alegou.

II – A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
« Por Acórdão datado de 17/12/2002 a entidade requerida aplicou ao requerente, em cúmulo jurídico, a pena única, disciplinar, de suspensão por um ano prevista na alínea e) do art. 13º do Regulamento Disciplinar e na al. e) do nº 1 do art. 81º do Decreto - Lei nº 487/99 de 16/11 »

III – Afigura - se - nos desde já que a sentença em recurso não merece qualquer censura.

Com efeito, o instituto da suspensão da eficácia encontra a sua ratio no carácter não suspensivo do recurso contencioso, como regra geral, que se prende não só na presunção da legalidade do acto administrativo, como no interesse do exercício regular e eficaz da acção administrativa, existindo assim como que uma prerrogativa de execução imediata dos actos administrativos decorrente da mencionada presunção de legalidade, o que pode ser susceptível de vir a afectar os interesses legítimos dos particulares, com graves e irremediáveis consequências – cfr. Marcelo Caetano, in Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Coimbra-1996, págs. 170 a 172.

Ainda segundo o mesmo autor e obra citada, a pág. 444, « A suspensão é uma faculdade dos tribunais em todos os sistemas em que a interposição do recurso contencioso ou a propositura de qualquer acção visando a anulação ou ineficácia de um acto não tenha efeito suspensivo da executoriedade e eficácia deste ».

Se o nosso sistema por regra geral não atribui ao recurso contencioso de anulação efeito suspensivo, isso não significa que por normativo legal especial não possa ser atribuído efeito suspensivo à executoriedade e eficácia de determinado acto, como efeito da própria interposição do recurso contencioso ( caso do art. 68º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ), ou que tal efeito suspensivo não possa ser requerido no próprio recurso ( como é o caso da previsão do art. 18º da Lei nº 83/95 de 31/08) .

Ora, no caso em apreço, estipula o art. 13º nº 3 do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo DL nº 487/99 de 16/11 que “ Das deliberações dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os tribunais administrativos “.

O conselho disciplinar é, nos termos do art. 12º al. e) do mesmo diploma legal, um órgão da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Nos termos do art. 83º nº 6 a deliberação do conselho disciplinar é notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção, podendo este de acordo com o art. 84º, em caso de condenação recorrer nos termos do art. 13º nº 3.

Por sua vez o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (aprovado em conformidade com o art. 91º do referido DL nº 487/99 e publicado no DR, III Série, nº 10, de 12/01/2001), além de, nos seus arts. 66º, 67º e 64º nº 1 consignar regras idênticas às que se reportam, respectivamente, os já citados arts. 13º nº 3, 83º nº 6 e 84º do Estatuto, estipula no seu art. 68º nº 2 que “Têm efeito suspensivo os recursos interpostos ... e os das decisões finais“.

Esse mesmo efeito suspensivo da executoriedade do acto até ao seu trânsito, quando aplicadas penas de suspensão e de expulsão, resulta à evidência do disposto do nº 2 do art. 64º do citado Regulamento.

Estando, pois, prevista a suspensão dos efeitos jurídicos e/ou materiais do acto como decorrente da própria interposição do recurso contencioso de anulação, que o presente meio processual acessório de suspensão de eficácia deduzido ao abrigo do disposto nos arts. 76º e segs. da LPTA, não seja, também a nosso ver, o meio processual adequado e idóneo para fazer valer a pretensão do recorrente.

Antes, e tal como refere o Mmº Juiz a quo, a poder exercer - se o presente meio processual acessório, contraditoriamente, poderia vir - se nos presentes autos « a negar a suspensão dos efeitos do acto administrativo e a mesma ser obtida, de forma automática e incondicional, com a mera interposição do recurso contencioso de anulação do mesmo acto ».

III – Em face do exposto, entendendo que a sentença recorrida não violou qualquer normativo legal, nomeadamente dos invocados pelo recorrente, dou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.