Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/14/2005 |
| Processo: | 05556/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO ACTO TÁCITO IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O presente recurso contencioso de anulação foi interposto do acto de indeferimento tácito imputável o Sr. Ministro das Finanças, na sequência do recurso hierárquico que o recorrente dirigiu a esta entidade, em 25.09.2000, do também indeferimento tácito do recurso hierárquico que havia interposto para o Sr. Director Geral dos Impostos, do acto que o excluiu do concurso para Tesoureiro da Fazenda Pública. Está em causa a questão prévia da excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto em recurso, levantada pelos recorridos particulares, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com fundamento em que do acto tácito imputável ao Sr. Director Geral dos Impostos cabia recurso contencioso directo, o que o recorrente não interpôs, antes interpondo novo recurso hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças, sendo do silêncio deste último, que vem agora recorrer contenciosamente, recurso este que assim terá de ser rejeitado. Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do art. 54º da LPTA, o mesmo nada veio dizer. II – Dos autos resultam os seguintes factos: - Por Aviso publicado na II Série do DR nº 58 de 10/03/1999, foi aberto concurso para Tesoureiro da Fazenda Pública de 2ª classe. - De acordo com o ponto 2. do mesmo Aviso, ao referido concurso era aplicável a legislação ali indicada, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, entre a qual, o Dec. Lei nº 204/98 de 11/07. - O Director Geral dos Impostos não fazia parte da constituição do júri (cfr. citado Aviso de abertura do concurso). - Pelo aviso nº 11600/2000, publicado no DR, II Série, nº 171 de 26 de Julho de 2000, foram notificados todos os candidatos excluídos do referido concurso, entre eles o ora recorrente, constando da mesma notificação, que « Nos termos do nº 1 do art. 43º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho, cabe recurso hierárquico para o director - - geral dos Impostos, no prazo de 8 dias úteis. » ( cfr. DR indicado e doc. junto a fls. 11 dos autos ). - Da sua exclusão do referido concurso, o ora recorrente interpôs, em 04.08.2000, recurso hierárquico para o Director Geral dos Impostos, sobre o qual, não foi emitido qualquer despacho.( cfr. doc. junto a fls. 23 dos autos). - Deste acto tácito o recorrente interpôs, em 25.09.2000 novo recurso hierárquico que dirigiu ao Sr. Ministro das Finanças. - Sobre este último recurso não recaiu qualquer despacho. - Presumindo o indeferimento tácito deste seu último recurso hierárquico, interpôs o recorrente o presente recurso contencioso. III – Atentos tais factos resultantes dos autos, entendemos, desde já, assistir razão à recorrida particular quanto à excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto do Sr. Ministro das Finanças. Com efeito, dispõe o art. 43º nº 1 do Dec. Lei nº 204/98 de 11/07 que « Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o dirigente máximo ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente. » ( cheio nosso ). Tal recurso, de acordo com aquele preceito legal tem a natureza de recurso hierárquico necessário. O Director Geral dos Impostos é o dirigente máximo da Direcção Geral de Impostos e, como já foi referido, não era membro do júri. Daqui resulta que o acto expresso ou tácito proferido do Director Geral no âmbito de tais recursos hierárquicos é definitivo e vertical, dele cabendo recurso contencioso directo para os tribunais administrativos, por, nesse preciso caso, actuar no uso de competência própria e exclusiva, que lhe é conferida por lei, nomeadamente pelo art.43º nº 1 do DL 204/98 citado. Nestes termos, e embora tal despacho pudesse ser objecto de recurso hierárquico para o recorrido Ministro das Finanças (cfr. art. 166º., do C.P. Administrativo), tal recurso reveste natureza facultativa, por o acto impugnado já ser susceptível de recurso contencioso (cfr. art. 167º nº 1, do C.P. Administrativo). Daí que, o acto tácito impugnado, indeferindo presumidamente o recurso hierárquico facultativo, em nada tenha alterado a situação já definida pelo também acto tácito de indeferimento do Sr. Director Geral dos Impostos, nada inovando na ordem jurídica e não dotado da característica de lesividade, como tal sendo irrecorrível contenciosamente (cfr. Ac. do STA de 25/09/03, Rec. nº 01402/02 e Ac. deste TCA de 22/05/03, proc. nº 03943/00). IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, atento ao disposto nos arts. 25º nº 1, da LPTA e 57º § 4º do RSTA, emito parecer no sentido da procedência da invocada irrecorribilidade do despacho objecto do presente recurso contencioso, devendo este ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição. |