Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/22/2004 |
| Processo: | 07170/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | EXTINÇÃO INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. DESPACHO REVOGATÓRIO INPLÍCITO DO ACTO RECORRIDO. |
| Data do Acordão: | 02/19/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – A recorrente E ..., melhor identificada nos autos, interpôs recurso contencioso do Despacho do Sr. Ministro da Saúde de 18/03/03, de que foi notificada em 15/04/03, através do qual indeferiu o pedido de pagamento das despesas com o patrocínio judiciário nos termos do DL nº 148/2000 de 19/07. Imputa ao acto recorrido violação da lei por violação dos arts. 2º nº 2, 3º nº 1 do Dec. Lei nº 148/00 de 19/07, violação do princípio da igualdade do art. 13º da CRP e do princípio da tutela da confiança consagrada no art. 2º da CRP. Na resposta, a entidade recorrida, deu conhecimento a este Tribunal de que « ... o assunto foi reanalizado e por despacho do Sr. Ministro da Saúde, de 11/9/2003, sobre parecer dos serviços, ... foi concedido o requerido patrocínio judiciário » invocando estarmos perante a inutilidade superveniente da lide, uma vez que a pretensão da recorrente foi satisfeita e ocorreu a revogação implícita do despacho contenciosamente recorrido, devendo a entidade recorrida ser absolvida da instância. Com efeito, conforme consta do doc. junto à referida resposta, em 11/09/03 e assim no decurso do prazo da resposta ao recurso, o Sr. Ministro da Saúde apôs sobre o Parecer nº 282/03, do Sr. Director de Serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso, o seguinte despacho «Concordo. Comunique - se ao Sr. Provedor de Justiça, nos termos proposto ». Naquele Parecer foi proposto: « a) Que seja concedido patrocínio judiciário à Drª E ..., a título excepcional, mediante o pagamento de advogada por ela nomeada, já que essa nomeação se reporta a data anterior ao próprio diploma legal e que este produz efeitos retroactivos a 1/1/2000; b) Quanto à dispensa total de pagamento de custas no processo somos de parecer que ele resulta directamente da lei – art. 1º nº 1 e art. 3º nº 1. c) Caso esta proposta mereça acolhimento propõe - se ainda que da mesma seja e da decisão que for tomada seja dado conhecimento à Provedoria de justiça e à interessada. » Notificado a recorrente para se pronunciar, a mesma veio opor - - se à extinção da instância com fundamento em que, não obstante a A.R. ter revogado o despacho recorrido ainda não entregou a quantia em dívida à recorrente; se a instância for extinta a recorrente deixará de poder valer os seus direitos nos presentes autos; os receios da recorrente de não vir a, de forma célere, obter o pagamento da dívida em execução imediata do despacho que revoga o dos autos, como lhe competia. No caso do presente recurso, o Parecer nº 52/03 sobre o qual recaiu o despacho recorrido de “ Concordo ”, que assim o absorveu, concluía por « ... não haver lugar ao pagamento de honorários a advogado nomeado pela requerente e que importava designar jurista do Gabinete Jurídico e de Contencioso experiente para exercer o patrocínio, o que se sugere seja feito no âmbito dos serviços ». Comparando as conclusões dos dois Pareceres com os consequentes Despachos de “ Concordo “ que sobre eles recaíram, afigura - se - nos nítido que o Despacho proferido em 11/09/03, pela entidade recorrida, implicou a revogação do acto recorrido, no prazo a que se reporta o art. 47º da LPTA, pelo que o efeito pretendido pelo recorrente já tenha sido alcançado. Ora, por via da revogação, o acto recorrido deixa de vigorar, desaparecendo da ordem jurídica, e a sua aptidão para produzir efeitos, queda - se pela perda de objecto do recurso de anulação, o que implica a impossibilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância. Quanto à pretensa utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, por recear não vir a, de forma célere, obter o pagamento do que lhe é devido, por a A.R. ainda não ter procedido ao pagamento da dívida em execução imediata do despacho, tem vindo a entender a jurisprudência, que deve ser excluída a possibilidade de o recurso prosseguir apenas para a realização da tutela ressarcitória, a qual é estranha à finalidade do contencioso de anulação (cfr. art. 6º do ETAF; Ac. STA de 12.12.96, in Rec. 28.553; Ac. STA de 26.11.96, in Rec. 40.213; Ac. STA Pleno de 25.11.97, in Rec. 28.495; Ac. STA de 26.11.98, in Rec. 42622; Ac. do Pleno do STA de 23.06.98, in Ac. Dout. - 173; Ac. STA de 27.10.99, in Rec. 40977, entre outros ). Mas, mesmo considerando a jurisprudência contrária, mais recente, do STA, sempre a anulação do despacho recorrido teria como consequência o consignado no pedido, isto é, “ a concessão de patrocínio judiciário mediante o abono das quantias a título de despesas e honorários por via da aplicação retroactiva do art. 2 nº 2 e art. 3º nº 1 DL nº 148/2000 “ ( vide fls. 7 ), que não a restituição à recorrente de quantias, cujo pagamento pela recorrente à advogada, nomeadamente as consignadas no doc. de fls. 51, se desconhece se foram já feitas, já que esta o não invoca, nem comprova. Daí que tal pedido, objecto do recurso contencioso se mostre, a nosso ver, completamente preenchido pelo despacho revogatório, que concede o patrocínio judiciário, mediante o pagamento de advogada por ela nomeada – e sendo certo que a sua restituição oficiosa à recorrente, pela Administração, desde que comprovada, é vinculativa, face ao despacho proferido em 11/09/03 e ao disposto no art. 3º nº 2 do DL nº 148/00 que estipula que “As quantias entretanto pagas serão restituídas oficiosamente, não dependendo de requerimento do interessado.», que o prosseguimento do presente recurso se nos afigure impossível por falta de objecto. Saliente - se ainda que se desconhece se os documentos juntos aos autos de fls. 46 a 51 foram ou não já presentes aos serviços da entidade recorrida, já que os mesmos não se mostram juntos ao proc. administrativo e, assim, se apenas não foram pagas ou restituídas por desconhecimento dos seus respectivos montantes, ou se o foram à advogada nomeada, caso em que então teria ela de restituir as quantias adiantadas pela recorrente. II – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, desde já emito parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide ( art. 287º al. e) CPC ex vi art. 1º da LPTA ). |