Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/23/2009
Processo:05581/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ARTIGO 109º DO CPTA.
Data do Acordão:12/03/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por C........., da sentença proferida em 23.04.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, face à verificada inidoneidade do meio processual utilizado, rejeitou liminarmente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias deduzido contra o Município de Lagos.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Na verdade, e tal como é referido pela M.ª Juiz a quo, na situação vertente não se encontram reunidos os pressupostos indicados no artigo 109 do CPTA que poderiam viabilizar a utilização do meio processual supletivo de tutela (a intimação).

Desde logo porque difícilmente se concebe a indispensabilidade de uma célere decisão de mérito (que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa, para desse modo assegurar em tempo útil o exercício de um direito, liberdade ou garantia), quando afinal a deliberação agora pretendida, via intimação, foi há muito já tomada pelo Município de Lagos e notificada a C........ na longínqua data de 25.06.2003.

Com efeito, a circunstância de tal decisão da edilidade se mostrar proferida há mais de seis anos (embora no pouco desejável sentido do indeferimento), torna impossível a demonstração do requisito da indispensabilidade reportado no artigo 109 do CPTA – sendo indubitável, por outro lado, que o ora recorrente teve à sua disposição os meios processuais adequados à defesa do seu direito: a providência cautelar prevista no artigo 131 do CPTA, ou o pedido de suspensão de eficácia do acto de indeferimento.

Deste modo, a consideração das referidas conjunturas sempre conduziria o julgador ao indeferimento liminar da intimação pretendida. Neste sentido decidiu, entre outros, o acórdão de 18.05.2006 deste TCAS – processo 01560/06, sendo também idêntica a posição da doutrina a esse respeito (v. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, Almedina, pag. 247; e Mário Aroso de Almeida / C. A. Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª edição revista, 2007, pag. 631).

Assim, e porque a meu ver a decisão recorrida não se mostra inquinada de nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.