Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/03/2003 |
| Processo: | 06684/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | AÇORES INCENTIVO JUROS BONIFICADOS PROFESSOR REGISTO INALIENABILIDADE |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. M ... recorre do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura dos Açores de 17.9.02, que lhe indeferiu recurso hierárquico de despacho da Directora Regional da Educação que lhe recusara a concessão do incentivo de juros bonificados subordinando-o ao requisito do registo da inalienabilidade do imóvel e pede se declare nulo ou anule, com base em violação de lei. A autoridade recorrida respondeu e alegou pela improcedência do recurso. 2. A recorrente conclui assim: “1. A recorrente requereu à Directora Regional da Educação, o pagamento do incentivo à estabilidade previsto no artigo 20, alínea b) do Decreto Regulamentar Regional nº 2/2002/A, de 22 de Janeiro desde o dia 3 de Setembro de 2001. 2. A pretensão da recorrente foi indeferida com o fundamento de que o pagamento do incentivo requerida depende de prévio registo - na competente Conservatória do Registo Predial onde o imóvel se encontra descrito - pela recorrente do ónus de "inalienabilidade do imóvel objecto do empréstimo contraído durante o tempo previsto nos termos no nº 5 do mesmo artigo" (artº 6° do Decreto Regulamentar Regional acima mencionado) . 3. Requisito que não consta do Decreto Regulamentar Regional nº 2/2000/ A, de 22 de Janeiro. 4. A autoridade recorrida adopta um critério não previsto no diploma legal e que não cabe num conceito de interpretação da norma do artigo 4° daquele Decreto Regulamentar. 5. De facto, no termos do disposto no artigo 9°, nº 3 do Código Civil, "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". 6. Presunção de que a autoridade recorrida afastou, para criar ela própria uma condição na prevista na norma em causa. 7. A este argumento acresce ainda um argumento de natureza lógica que se prende com o facto de - a proceder a interpretação da autoridade recorrida - então todos os requerentes do incentivo deveriam instruir as suas candidaturas com certidão da qual constasse a inscrição de ónus de inalienabilidade, sem que soubessem qual a decisão que recairia sobre o requerimento. 8. Pelo que a concessão do incentivo em causa depende apenas da verificação das condições objectivas para a sua concessão, cf. o disposto no artigo 8° daquele diploma e nunca do registo do ónus de inalienabilidade. 9. A comprovação do registo deste ónus apenas pode ser condição para o pagamento do incentivo. 10. Assim O acto administrativo recorrido é anulável por vício de violação de lei. 11. O pagamento do incentivo é devido a partir do momento em que a requerente o requereu - 3 de Setembro de 2001. 12. Dado que o requereu em tempo e o incentivo se destina à fomentar a estabilidade dos quadros educativos em cada ano escolar, como decorre do artigo 7º, no 1 do referido Decreto Regulamentar. 13. Ao tratar de modo desigual a situação da requerente e a situação de outro docente - C ... - a autoridade recorrida tratou de modo desigual o que deveria ser tratado por igual. 14. Violando assim o artigo 13° da CRP. 15. O que determina a nulidade do acto administrativo recorrido, cf. o artigo 133°, nº 2, alínea a) do CPA e a sua inconstitucionalidade. 16.Pelo que o acto administrativo recorrido deve ser julgado nulo ou anulável.” Estando as partes de acordo quanto ao direito que assiste à recorrente e à necessidade do registo para o gozo do benefício, até porque o registo predial foi efectuado, em cumprimento do nº 6 do artº 4º do Decreto Regulamentar Regional nº 2/2002/A, de 22 de Janeiro – cfr. PA - a questão a decidir é a de saber se é devido desde o dia 3 de Setembro de 2001, como requereu e pretende a interessada ou apenas a partir da data do registo, como pretende a autoridade recorrida. Entendo que a razão está do lado da recorrente. Com efeito, preexistindo na esfera jurídica da recorrente, docente nos Açores, um complexo de direitos e deveres e increvendo-se aí todos os incentivos à estabilidade, como o do da bonificação de juros bancários para casa própria, o registo na Conservatória não é constitutivo deste direito, mas apenas uma garantia do cumprimento do acordado pelas partes e de que tal acordo celebrado tem eficácia real, tal como resulta da lei e a mesma alega e como se pode ver do regime transitório instituído no artº 9º, nº 4 do Decreto R. Regional nº 2/2002/A, analogamente, para os direitos adquiridos. 3. Em conclusão, uma vez que o acto recorrido padece de censura, em particular do vício de violação de lei que a recorrente lhe apontou, deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer. |