Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/07/2004
Processo:12896/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:FET
PAGAMENTO
REMUNERAÇÃO CERTA E PERMANENTE
Disponível na JTCA:NÃO
Observações:Decisão 4-1-2007
Texto Integral:1. A ... recorre do indeferimento tácito do Ministro das Finanças que lhe recusou o recurso hierárquico em que pedia lhe fosse pago o suplemento do Fundo de Estabilização Tributária (FET), na base de 5% em vez dos 2% processados, pedindo a sua anulação por vícios de violação de lei.
A autoridade recorrida bate-se pela legalidade do acto, sua confirmação e a improcedência do recurso.

2. A recorrente apresentou as conclusões seguintes:
“1. Pelo art° 24° do Dec. Lei 158/96, de 03.09, na redacção dada pelo art.° 1° do Dec. Lei 107/97, de 08.05, foi criado o Fundo de Estabilização Tributária (FET), constando as linhas gerais da sua atribuição do Dec. Lei 335/97, de 02.12;
2. Anualmente tem sido publicada a Portaria a que alude aquele art.° 3°/2, tendo a Portaria para o ano de 2002 fixado em 5% aquele valor (Portaria 371/2002, de 08.04);
3. Acontece que, em relação ao segundo e ao terceiro quadrimestre de 2002, ao invés de o referido suplemento ter sido pago à recorrente com base na aludida percentagem de 5% lhe foi pago com base numa percentagem de 2%;
4. O acto recorrido indeferiu tacitamente o recurso interposto do acto de processamento de vencimento em causa;
5. O acto recorrido viola o disposto no art.° 3°/2, a) da Lei 16-A/2002, de 31.05, e a Portaria 371/2002, de 08.04, com o consequente vício de violação de lei.
6. Porquanto sendo o suplemento em causa uma remuneração certa e permanente não se inclui no disposto no mencionado art.° 3°/2 a) da Lei 16-A/2002, de 31.05. E,
7. Fixando a Portaria 371/2002, de 08.04, o seu aumento em 5% não podia ser pago, unicamente, um aumento de 2%;
8. Determinando, o artº 3º/2 do Dec. Lei 335/97, de 02.12, que é da competência do Ministro das Finanças a fixação da percentagem em causa, carecia o Conselho de Administração do FET de competência para alterar o acto governamental que já o tinha fixado para 2002, o que viola este dispositivo com o consequente vício de violação de lei.
9. Tratando-se de um acto constitutivo de direitos, era irrevogável, face ao disposto no art. 140°/1, b) do CPA, o que acarreta para o acto recorrido a consequente ilegalidade.
10. Resta referir que na génese do FET; como resulta do citado preâmbulo do Dec. Lei 107/97, de 08.05, esteve a intenção de equiparação remuneratória aos trabalhadores da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cujas remunerações são pagas através do FEA, verificando-se que em relação a estes se manteve intocável o valor.
11. Esta situação de desigualdade viola o disposto no art.º 266°/2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 5° e 6° do CPA, já que a Administração deve actuar de acordo com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça a da boa-fé.” Afigura-se-me que o recurso não merece provimento.
Com efeito, no caso sub judice, decorre do n.º 3 do art. 24º do DL n.º 158/96 que é atribuído ao FET o montante de 5% da cobranças coercivas e receitas de natureza fiscal arrecadadas, remetendo o n.º 2 do art. 3º do DL n.º 335/97, de 02/12, a definição anual das condições do seu pagamento para uma portaria do Ministro das Finanças, que no caso foi a n.º 378/2002, de 08/04, que relativamente ao ano de 2001 fixou a taxa de 5%.
Todavia, resulta ter sido fixado para 2002 um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001, com excepção das despesas com remunerações certas e permanentes, por via do artº 3º da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio.
Não sendo, por natureza, remunerações certas e permanentes, posto que se trata de fundo autónomo, cuja base de receita é anualmente variável, tal como varia a taxa aplicável à sua base, fatalmente deverá ser-lhe aplicado o citado limite do 2% decorrente da lei do orçamento, tal como procedeu a Administração.
De resto, aplicando uma norma constante de diploma hierarquicamente superior e tratando de modo igual situações iguais e diferente as situações desiguais, também improcedem as conclusões restantes.

3. Em conclusão, uma vez que o acto recorrido não padece de qualquer censura, em particular das violações de lei que a recorrente alegou, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.