Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/17/2000
Processo:03962/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
PAGAM,ENTO DE DESPESAS
NATAÇÃO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
NORMA REVOGADA
Data do Acordão:03/30/2000
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho de 24-4-98, do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, que indeferiu o pedido, formulado em Janeiro de 98, de pagamento de despesas decorrentes de aulas de natação efectuadas por prescrição médica, na sequência das lesões decorrentes de acidente em serviço ocorrido em 17-6-97.

Invoca a agravante, como fundamento da sua impugnação, o facto da sentença recorrida se ter estribado no § único do artº 17 do DL nº 38523 de 23-11-51 que, ao tempo da prática do acto, já tinha sido revogado.

E, efectivamente, assim parece ser.

Na verdade, os §§ 1º a 5º do citado artigo, foram aditados pelo DL nº 39558 de 15-3-54, tendo o § 5º redacção dada pelo artº 1º do DL nº367/78 de 29 de Novembro.
Por outro lado, o § 6º, sendo § único na versão inicial, passou a § 6º por força do disposto no artº 2º do DL nº 39558, tendo actualmente redacção dada pelo artº 1º do DL nº 367/80.
Os §§ 7º e 8º foram aditados pelo artº 2º do DL nº 367/80.

É certo que a agravante invoca, na petição, apenas a violação do artº 8 do referido DL, que estabelece, sem mais, a obrigação do Estado proporcionar tratamento adequado, bem como os respectivos meios terapêuticos imprescindíveis e respectivos transportes.

Também é certo que o indeferimento do pedido de pagamento das despesas, teve como fundamento, não a falta do direito aos respectivos tratamentos, mas apenas a falta de autorização para os mesmos terem lugar.
Contudo, a necessidade ou não dessa autorização é essencial para aferir da invocada violação do direito, tal como, aliás, parece ter reconhecido a sentença impugnada ao apoiar-se, embora erradamente, em normativo que impunha essa autorização.
Assim,, tendo baseado a improcedência do recurso contencioso, essencialmente na falta dessa autorização para receber tratamentos, a que se refere o já revogado § único do citado artº 17, e não vindo tal autorização prevista em qualquer dos normativos actualmente em vigor, a sentença recorrida sofre de erro nos pressupostos de direito.
Além disso, ao atribuir simultaneamente, ao artº 17, um § único e um § 5º, aplicando ambos ao caso presente, sofre a sentença recorrida igualmente de erro nos pressupostos de direito.

Termos em que, procedendo as conclusões das alegações da agravante, deverá, no nosso entender, ser revogada a sentença recorrida.