Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/17/2000 |
| Processo: | 03962/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO PAGAM,ENTO DE DESPESAS NATAÇÃO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA NORMA REVOGADA |
| Data do Acordão: | 03/30/2000 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho de 24-4-98, do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, que indeferiu o pedido, formulado em Janeiro de 98, de pagamento de despesas decorrentes de aulas de natação efectuadas por prescrição médica, na sequência das lesões decorrentes de acidente em serviço ocorrido em 17-6-97. Invoca a agravante, como fundamento da sua impugnação, o facto da sentença recorrida se ter estribado no § único do artº 17 do DL nº 38523 de 23-11-51 que, ao tempo da prática do acto, já tinha sido revogado. E, efectivamente, assim parece ser. Na verdade, os §§ 1º a 5º do citado artigo, foram aditados pelo DL nº 39558 de 15-3-54, tendo o § 5º redacção dada pelo artº 1º do DL nº367/78 de 29 de Novembro. Por outro lado, o § 6º, sendo § único na versão inicial, passou a § 6º por força do disposto no artº 2º do DL nº 39558, tendo actualmente redacção dada pelo artº 1º do DL nº 367/80. Os §§ 7º e 8º foram aditados pelo artº 2º do DL nº 367/80. É certo que a agravante invoca, na petição, apenas a violação do artº 8 do referido DL, que estabelece, sem mais, a obrigação do Estado proporcionar tratamento adequado, bem como os respectivos meios terapêuticos imprescindíveis e respectivos transportes. Também é certo que o indeferimento do pedido de pagamento das despesas, teve como fundamento, não a falta do direito aos respectivos tratamentos, mas apenas a falta de autorização para os mesmos terem lugar. |