| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por L ... , da sentença proferida em 15.3.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da deliberação de 21.11.2005 do Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. Tal acto do membro do Governo havia aplicado ao recorrente a pena disciplinar de inactividade durante dois anos – a substituir pela perda de pensão por igual período de tempo, nos termos do disposto nos artigos 3º n.º1, 15 e 25 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos (Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro).
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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.
É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente resiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.
Efectivamente, a douta sentença recorrida não deixou de considerar devidamente as particulares características do procedimento cautelar:
a) a instrumentalidade, pela sua dependência face à acção principal;
b) a provisoriedade, pois o que está em causa não é a resolução definitiva de um litígio;
c) a sumariedade, já que a decisão, apesar de provisória, implica necessáriamente uma “sumaria cognitio” da situação através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil” – Lex, 1997, pags. 228 a 231).
Tais características ou princípios estruturantes do processo cautelar, encontram assento legal nomeadamente nos artigos 113, 114 n.º s 2 e 3 alíneas e) e i), 116 e 123 do CPTA, e estão implícitos no próprio regime do artigo 120 do mesmo diploma.
No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Deparando-se assim com uma providência cautelar conservatória, e não ocorrendo a situação prevista no artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA, os critérios da sua concessão (ou não) constam do n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
No caso em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre o requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar os prejuízos de difícil reparação que da execução do acto lhe advirão provavelmente para si e para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de forma vaga e inconsistente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, que o M.º Juiz “a quo” a não pudesse ter por satisfatória.
De facto, não basta a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, o exacto alcance do alegado. Isto, embora a dificuldade de reparação dos danos se deva avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios resultantes dos autos mas também com base na experiência comum das coisas; porem, de qualquer modo, sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.
No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, visto o requerente haver deixado por cumprir devidamente o ónus de invocação e de demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos. Na verdade, e conforme é salientado na douta sentença recorrida – não resulta dos elementos fornecidos pelo interessado a necessária prova bastante da decorrência da insatisfação de necessidades básicas e essenciais ou qualquer grave privação que redunde num prejuízo irreparável, mormente a superveniência de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica, na eventualidade de ser julgado procedente o processo principal.
Ora, a propósito do processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo, refere o Professor Freitas do Amaral que “não há grandes diferenças a assinalar, no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo na legislação anterior” (in “As Providências Cautelares no Novo Contencioso Administrativo”, CJA, n.º 43, pag. 7).
E assim sendo, o sentido da decisão sob recurso dispõe óbviamente do apoio da maioritária jurisprudência produzida em situações paralelas ocorridas ainda no âmbito do direito precedente: v. acórdãos deste TCA de 06.05.99 (recurso 02856/99), e do STA de 13.01.2000 (recurso 045677), 19.12.2001 (recurso 048289), 24.01.2002 (recurso 08/02), 10.10.2002 (recurso 1352/02), de 14.02.2002 (recurso 0170/02), e de 07.01.2004 (recurso 01959/03).
Neste último aresto (referido a tal propósito pela sentença recorrida), pode ler-se:
“I- Para que a diminuição do vencimento do recorrente decorrente da execução da pena disciplinar de aposentação compulsiva se possa considerar prejuízo de difícil reparação para efeitos da a) do nº1 do artº76º da LPTA, é necessário que com essa execução o seu padrão de vida e da sua família fique séria e intoleravelmente afectado, ou seja, que possa pôr em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, pois só essas causarão sofrimentos e restrições atendíveis e de quantificação problemática e poderão gerar consequências irreversíveis e não compensáveis, com prejuízo para a tutela judicial efectiva.
II- No juízo a fazer acerca do risco de insatisfação das necessidades elementares do requerente e da sua família há que ponderar as despesas essenciais ou básicas previsíveis, relacionando-os com a existência e quantitativo de todos os rendimentos do agregado familiar, cabendo ao requerente a alegação e prova, ainda que indiciária, de uns e outros.”
Igualmente elucidativo neste tocante é o acórdão do STA de 10.10.2002 (recurso 01352/02), cujo sumário refere:
“II - Os prejuízos resultantes da aplicação de penas disciplinares, traduzidos na privação de vencimentos, porque economicamente quantificáveis, só deverão ser considerados como de difícil reparação, para efeitos do preenchimento desse requisito, se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos põe em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar, ou que, de qualquer modo, implica um drástico abaixamento do seu nível de vida.”
Devidamente fundamentada, a douta sentença recorrida não se mostra pois inquinada de qualquer vício ou erro de julgamento.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida. |