Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/26/2009
Processo:05251/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS.
PROCESSO DISCIPLINAR.
ESTATUTO APLICÁVEL.
MEDIDA DA PENA.
Data do Acordão:02/11/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por O.........., da sentença proferida em 10.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra a Ordem dos Advogados, visando a declaração de nulidade ou a anulação do acórdão da 3ª secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, proferido na sequência de processo disciplinar.

Esta última decisão havia aplicado àquele causídico a pena de suspensão do exercício da actividade profissional de advogado pelo período de um ano.


*

Na minha perspectiva, o acórdão do TAF de Lisboa não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação de O...... subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Desde logo porque se mostra inaplicável à situação do recorrente o disposto no artigo 155 n.º 5 do actual Estatuto da Ordem dos Advogados. Isto, dado o artigo 205 deste diploma (aprovado pela Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro) apenas permitir que as suas disposições abranjam “(…) os processos disciplinares instaurados em data posterior ao da respectiva entrada em vigor”.

Assim, porque o procedimento disciplinar contra o recorrente teve início em 19.01.2000, somente poderiam ser observadas as regras do E.O.A. anterior, aprovado pelo DL n.º 84/84 de 16 de Março – sendo inquestionável, nos termos dos artigos 40 n.º 3 e 132 n.º 1 deste diploma, a competência dos órgãos da O.A. que procederam ao julgamento em processo disciplinar (primeiramente o Conselho de Deontologia de Lisboa e depois a 3ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados).

Por outro lado, como elucidativamente resulta da matéria assente na decisão recorrida, toda a factualidade subjacente à sanção disciplinar logrou concludente prova. Ademais, os factos descritos na acusação foram expressamente confessados por O......., que aliás nem contestou oportunamente tal libelo (embora, nos termos dos artigos 126 e 127 do anterior E. O. A. o pudesse fazer, e requerer alem disso, quaisquer diligências probatórias).

Nesta conformidade, e tendo em consideração que a idade e o decurso de tempo decorrido não representam circunstâncias atenuantes nos termos do artigo 105 do anterior E. O. A., afigura-se equilibrada e proporcional à falta cometida a pena disciplinar cominada a O........ (suspensão do exercício da actividade profissional de advogado pelo período de um ano).

A douta sentença do TAF de Sintra procedeu pois correctamente, á luz dos atinentes normativos, reconhecendo a inteira regularidade e mantendo na ordem jurídica o acórdão da 3ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

Decorrentemente, porque na realidade o aresto recorrido não enferma de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.