Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/24/1999
Processo:02391/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA
Data do Acordão:07/08/1999
Texto Integral:
I
1- Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de fls 61 e ss. do TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.

Nas suas alegações, o recorrente F......... concluiu desde logo que “mal andou a aliás douta sentença recorrida ao considerar que o acto praticado pela CGA em 26/1/96 deu cabal execução aos julgados anulatórios, já que tendo em conta o pressuposto de facto apresentado pela perita - o serviço militar despoletou uma doença, só que não é responsável pela mesma em termos absolutos -, nunca poderia a CGA recusar o pedido de pensão de invalidez com base em falta do nexo de causalidade”.

A entidade recorrida nas suas alegações, concluiu, designadamente que:
. O Acórdão proferido pelo STA, em 12/10/95, foi executado pela autoridade recorrida nos seus precisos termos, pelo que entendeu o Mmº. Juiz a quo, e muito bem, que o pedido de declaração de inexistência da causa legitima de inexecução de julgado não era o mais adequado para fazer valer a pretensão do recorrente, ou seja, de que o Acórdão fosse executado nos termos por si pretendidos;
. Tendo já sido executado o dito Acórdão pela autoridade recorrida o que está em causa é a desconformidade dos termos por que foi executado com os termos desejados pelo recorrente;
. Se o recorrente não se conformou com os termos por que foi executado o referido Acórdão, deveria ter lançado mão dos meios ao seu alcance, recorrendo do acto de execução do Acórdão em questão;
. Por outro lado, o recorrente lavra de um enorme erro, que consiste em pressupor que a correcção de um vício de forma lhe confere necessariamente o direito à pensão de invalidez.
. E resulta inequivocamente que foi dado integral cumprimento ao Acórdão em questão.

2- Na verdade, F......... requereu, em 1 de Março de 1996, no TAC de Lisboa, a declaração de inexistência de causa legitima de inexecução das sentenças daquele Tribunal de 9 de Fevereiro de 1993 e de 16 de Maio de 1991.

Ora, na sentença de 16 de Maio de 1991, anulou-se com todas as consequências legais, o acto impugnado - despacho que mandou arquivar o processo de invalidez do recorrente sem atribuição da pensão -, por o considerar atingido por erro sobre os pressupostos de facto.
E, pelo Acórdão do STA de 16/1/92, foi confirmada aquela sentença.

Posteriormente, veio a ser proferida a decisão de 12/2/93 da Direcção dos Serviços de Previdência, que homologou o parecer da Junta Médica de Revisão, segundo o qual não há relação entre a doença e o serviço, ordenando o arquivamento do processo de invalidez, sem haver lugar à atribuição de pensão.
Impugnada esta decisão, foi anulada pela sentença acima referida, de 9 de Fevereiro de 1993 (terá de ler-se 1994), por vício de forma por falta de fundamentação.
Na sentença (cfr. fls 79 do proc.nº 160/93) pode, porém, ler-se:
“Não cabe analisar aqui se foi correcta a emissão do acto como execução de sentença, uma vez que não foi colocada tal questão pelo recorrente no processo adequado que seria de execução de sentença administrativa - art. 9º nº 3 do DL 256-A/77 de 17/6.
Cumpre sim conhecer dos vícios que vêm invocados de falta de fundamentação e de erro nos pressupostos de facto, .....”.
No Acórdão do STA de 12/10/95, concluindo que o parecer da Junta e o acto recorrido não estão devidamente fundamentados, entendeu-se não merecer qualquer censura a sentença recorrida.

Ora, como se dá conta, na sentença, ora, recorrida, por aquele Acórdão, requereu o recorrente junto da CGA a sua integral e expontânea execução, o que passaria em seu entender pela concessão da pensão de invalidez.

Mas, em sede de execução do Acórdão, entendeu a CGA proceder à convocação de uma terceira Junta Médica de Revisão.
E, fundamentando-se no parecer da Junta Médica de Revisão e no parecer jurídico documentado e fls 16, a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 26/1/96, negou mais uma vez o direito à pensão de invalidez.

Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso contencioso - proc. nº 325/96, de 1ª Secção, do TAC de Lisboa -, alegando que tal acto padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por desrespeito de diversas normas legais e por ofensa de caso julgado material.

Por despacho de 13/10/97, proferido nos presentes autos, foi ordenada a apensação daquele Proc. 325/96, tendo em conta o disposto no artº 9º nº 3 do DL 256-A/77, de 17/6.

3- Na sentença recorrida, o Mmº. Juiz a quo, depois de ter considerado que o meio processual utilizado é o adequado ao pedido formulado, improcedendo a excepção suscitada pela autoridade recorrida, apreciou a questão de saber se o despacho de 26/1/96, objecto do recurso nº 325/96, deu ou não integral execução às decisões jurisdicionais anulatórias, entendendo como objecto do processo não apenas “a decisão final que pôs termos ao recurso nº 160/93, o Acórdão do STA de 12/10/95 (e, na medida em que este é meramente confirmativo a sentença deste TAC de 9/2/93), mas também, e em primeira linha, a decisão que finalizou o recurso nº 224/90, o acórdão do STA de 16/6/92 (bem como a sentença deste TAC inteiramente confirmada, de 16/5/91)”.

E considerou o Mmº. Juiz que bastando à autoridade recorrida praticar novo acto sobre a pretensão do recorrente expurgado de vício, de erro nos pressupostos de facto, assim como do vício de forma, por deficiente fundamentação, reconhecido na segunda decisão jurisdicional, o acto praticado em 26/11/96 deu cabal execução aos julgados anulatórios.

Pois, neste último acto a autoridade fundamenta de maneira clara, correcta e suficiente a sua posição.

II
1- Afigura-se ser entendimento pacífico que a execução do julgado anulatório de acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida (neste sentido, Freitas do Amaral, “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, 2ª. edição, Almedina, pág. 41, e Ac. do S.T.A., 1ª Secção, 1ª Subsecção, de 24 de Outubro de 1996, proferido no Rec. 40.013).
O conteúdo da execução de uma sentença anulatória, como se consigna no Ac. do S.T.A., 2ª. Subsecção, 1ª. Secção, de 2.6.98, proferido no Rec. 23.703, consubstancia-se em três operações:
- a substituição do acto anulado, por outro que seja válido sobre o mesmo assunto;
- a supressão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos sejam eles negativos; e
- a eliminação dos actos consequentes do acto anulado.
“Afirmar que a Administração está obrigada, na execução das sentenças anuláveis de actos revogáveis, a praticar um novo acto administrativo que substitua o acto ilegal não é o mesmo que declará-la obrigada a praticar um acto substitutivo de sentido contrário ao do acto anulado.
O que se pretende sublinhar é, tão somente, que a Administração tem o dever de, em execução da sentença, definir de novo a sua situação jurídica ou do particular interessado, mas agora de harmonia com a lei” (Freitas do Amaral, obra citada, pág. 93).
Como sinteticamente refere João Caupers, in “Direito Administrativo”, Editorial Noticias, pág. 129, o dever de executar consiste na obrigação de extrair da sentença todas as consequências.

Hoje, tem também de se entender que os actos praticados em desconformidade com a sentença devem ser considerados feridos de nulidade.
Com efeito, nos termos do nºs 1 e 2 do artº 9º do Dec.-Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho, no processo de execução de sentença, o tribunal quando concluir que não se verifica causa legitima de inexecução, “especificará os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar, declarando nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença e anulando aqueles que tenham sido praticados com invocação ou ao abrigo de causa legitima de inexecução não reconhecida”.

E o S.T.A. tem entendido - cfr. recs. 40.013 e 31.129 (Pleno) - que a declaração de nulidade de actos desconformes com dispositivos da sentença administrativa só pode ser feita no incidente de execução regulado nos artºs 5º a 12º do D.L.nº 256-A/77, de forma alguma, em recurso de anulação autónomo.
Cabe, no entanto, referir que este entendimento suscita alguma oposição (cfr. Mário Aroso de Almeida, “Nulidade dos actos desconformes com a sentença”, Cadernos de Justiça Administrativa nº 2).
Nos termos do nº 3 do já citado artº 9º daquele diploma legal, “se estiver pendente recurso de anulação ou de declaração de nulidade dos actos referidos no número anterior, será feita a sua apensação ao processo regulado neste artigo, para os fins previstos no mesmo número”.

2- Cabe, desde já, referir que nos merece concordância a douta sentença recorrida quanto à conformidade do despacho de 26/1/96.

Porém, afigura-se-nos que tal conformidade só deve ser apreciada relativamente ao Acórdão do STA de 2/10/95 que confirmou a sentença do TAC de Lisboa de 9/2/93.

Com efeito, no que toca ao Acórdão do STA de 16/2/92, que confirmou a sentença de 16/5/91, não foi oportunamente desencadeado o processo de execução de sentença, como aliás, se dá conta no excerto da sentença de 9/2/93, que supra reproduzimos, e, considerando o prazo fixado na alínea b) do nº 2 do art. 96º da LPTA - prazo de caducidade -, já não estaria em tempo de o fazer quando desencadeou os presentes autos de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.

Assim, considerando o Acórdão do STA de 12/10/95, o despacho ora em apreciação para lhe dar execução apenas se deveria apresentar - como acontece - expurgado do vício de forma por falta de fundamentação.

Como refere SANTOS BOTELHO, in Contencioso Administrativo, 2ª edição, Almedina, pág. 621, o STA tem afirmado reiteradamente que anulado um acto com base em vício de forma, por falta de fundamentação, a execução pode configurar-se através da prática de novo acto, eventualmente, com o mesmo sentido decisório do que foi anulado, desde que expurgado do aludido vício.

Em conclusão, afigura-se-nos que não estamos perante um acto praticado em desconformidade com o Acórdão do STA de 12/10/95 e que quanto aos outros vícios que lhe foram imputados não é aqui a sede própria para apreciação.

III
De acordo com o exposto, somos de parecer, que deve ser negado provimento ao recurso.