Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/24/1999 |
| Processo: | 02391/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA |
| Data do Acordão: | 07/08/1999 |
| Texto Integral: | I 1- Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de fls 61 e ss. do TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.Nas suas alegações, o recorrente F......... concluiu desde logo que “mal andou a aliás douta sentença recorrida ao considerar que o acto praticado pela CGA em 26/1/96 deu cabal execução aos julgados anulatórios, já que tendo em conta o pressuposto de facto apresentado pela perita - o serviço militar despoletou uma doença, só que não é responsável pela mesma em termos absolutos -, nunca poderia a CGA recusar o pedido de pensão de invalidez com base em falta do nexo de causalidade”. A entidade recorrida nas suas alegações, concluiu, designadamente que: . O Acórdão proferido pelo STA, em 12/10/95, foi executado pela autoridade recorrida nos seus precisos termos, pelo que entendeu o Mmº. Juiz a quo, e muito bem, que o pedido de declaração de inexistência da causa legitima de inexecução de julgado não era o mais adequado para fazer valer a pretensão do recorrente, ou seja, de que o Acórdão fosse executado nos termos por si pretendidos; . Tendo já sido executado o dito Acórdão pela autoridade recorrida o que está em causa é a desconformidade dos termos por que foi executado com os termos desejados pelo recorrente; . Se o recorrente não se conformou com os termos por que foi executado o referido Acórdão, deveria ter lançado mão dos meios ao seu alcance, recorrendo do acto de execução do Acórdão em questão; . Por outro lado, o recorrente lavra de um enorme erro, que consiste em pressupor que a correcção de um vício de forma lhe confere necessariamente o direito à pensão de invalidez. . E resulta inequivocamente que foi dado integral cumprimento ao Acórdão em questão. 2- Na verdade, F......... requereu, em 1 de Março de 1996, no TAC de Lisboa, a declaração de inexistência de causa legitima de inexecução das sentenças daquele Tribunal de 9 de Fevereiro de 1993 e de 16 de Maio de 1991. Ora, na sentença de 16 de Maio de 1991, anulou-se com todas as consequências legais, o acto impugnado - despacho que mandou arquivar o processo de invalidez do recorrente sem atribuição da pensão -, por o considerar atingido por erro sobre os pressupostos de facto. E, pelo Acórdão do STA de 16/1/92, foi confirmada aquela sentença. Posteriormente, veio a ser proferida a decisão de 12/2/93 da Direcção dos Serviços de Previdência, que homologou o parecer da Junta Médica de Revisão, segundo o qual não há relação entre a doença e o serviço, ordenando o arquivamento do processo de invalidez, sem haver lugar à atribuição de pensão. Impugnada esta decisão, foi anulada pela sentença acima referida, de 9 de Fevereiro de 1993 (terá de ler-se 1994), por vício de forma por falta de fundamentação. Na sentença (cfr. fls 79 do proc.nº 160/93) pode, porém, ler-se: “Não cabe analisar aqui se foi correcta a emissão do acto como execução de sentença, uma vez que não foi colocada tal questão pelo recorrente no processo adequado que seria de execução de sentença administrativa - art. 9º nº 3 do DL 256-A/77 de 17/6. Cumpre sim conhecer dos vícios que vêm invocados de falta de fundamentação e de erro nos pressupostos de facto, .....”. No Acórdão do STA de 12/10/95, concluindo que o parecer da Junta e o acto recorrido não estão devidamente fundamentados, entendeu-se não merecer qualquer censura a sentença recorrida. Ora, como se dá conta, na sentença, ora, recorrida, por aquele Acórdão, requereu o recorrente junto da CGA a sua integral e expontânea execução, o que passaria em seu entender pela concessão da pensão de invalidez. Mas, em sede de execução do Acórdão, entendeu a CGA proceder à convocação de uma terceira Junta Médica de Revisão. E, fundamentando-se no parecer da Junta Médica de Revisão e no parecer jurídico documentado e fls 16, a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 26/1/96, negou mais uma vez o direito à pensão de invalidez. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso contencioso - proc. nº 325/96, de 1ª Secção, do TAC de Lisboa -, alegando que tal acto padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por desrespeito de diversas normas legais e por ofensa de caso julgado material. Por despacho de 13/10/97, proferido nos presentes autos, foi ordenada a apensação daquele Proc. 325/96, tendo em conta o disposto no artº 9º nº 3 do DL 256-A/77, de 17/6. 3- Na sentença recorrida, o Mmº. Juiz a quo, depois de ter considerado que o meio processual utilizado é o adequado ao pedido formulado, improcedendo a excepção suscitada pela autoridade recorrida, apreciou a questão de saber se o despacho de 26/1/96, objecto do recurso nº 325/96, deu ou não integral execução às decisões jurisdicionais anulatórias, entendendo como objecto do processo não apenas “a decisão final que pôs termos ao recurso nº 160/93, o Acórdão do STA de 12/10/95 (e, na medida em que este é meramente confirmativo a sentença deste TAC de 9/2/93), mas também, e em primeira linha, a decisão que finalizou o recurso nº 224/90, o acórdão do STA de 16/6/92 (bem como a sentença deste TAC inteiramente confirmada, de 16/5/91)”. E considerou o Mmº. Juiz que bastando à autoridade recorrida praticar novo acto sobre a pretensão do recorrente expurgado de vício, de erro nos pressupostos de facto, assim como do vício de forma, por deficiente fundamentação, reconhecido na segunda decisão jurisdicional, o acto praticado em 26/11/96 deu cabal execução aos julgados anulatórios. Pois, neste último acto a autoridade fundamenta de maneira clara, correcta e suficiente a sua posição. II 1- Afigura-se ser entendimento pacífico que a execução do julgado anulatório de acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida (neste sentido, Freitas do Amaral, “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, 2ª. edição, Almedina, pág. 41, e Ac. do S.T.A., 1ª Secção, 1ª Subsecção, de 24 de Outubro de 1996, proferido no Rec. 40.013).O conteúdo da execução de uma sentença anulatória, como se consigna no Ac. do S.T.A., 2ª. Subsecção, 1ª. Secção, de 2.6.98, proferido no Rec. 23.703, consubstancia-se em três operações: - a substituição do acto anulado, por outro que seja válido sobre o mesmo assunto; - a supressão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos sejam eles negativos; e - a eliminação dos actos consequentes do acto anulado. “Afirmar que a Administração está obrigada, na execução das sentenças anuláveis de actos revogáveis, a praticar um novo acto administrativo que substitua o acto ilegal não é o mesmo que declará-la obrigada a praticar um acto substitutivo de sentido contrário ao do acto anulado. O que se pretende sublinhar é, tão somente, que a Administração tem o dever de, em execução da sentença, definir de novo a sua situação jurídica ou do particular interessado, mas agora de harmonia com a lei” (Freitas do Amaral, obra citada, pág. 93). Como sinteticamente refere João Caupers, in “Direito Administrativo”, Editorial Noticias, pág. 129, o dever de executar consiste na obrigação de extrair da sentença todas as consequências. Hoje, tem também de se entender que os actos praticados em desconformidade com a sentença devem ser considerados feridos de nulidade. Com efeito, nos termos do nºs 1 e 2 do artº 9º do Dec.-Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho, no processo de execução de sentença, o tribunal quando concluir que não se verifica causa legitima de inexecução, “especificará os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar, declarando nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença e anulando aqueles que tenham sido praticados com invocação ou ao abrigo de causa legitima de inexecução não reconhecida”. E o S.T.A. tem entendido - cfr. recs. 40.013 e 31.129 (Pleno) - que a declaração de nulidade de actos desconformes com dispositivos da sentença administrativa só pode ser feita no incidente de execução regulado nos artºs 5º a 12º do D.L.nº 256-A/77, de forma alguma, em recurso de anulação autónomo. Cabe, no entanto, referir que este entendimento suscita alguma oposição (cfr. Mário Aroso de Almeida, “Nulidade dos actos desconformes com a sentença”, Cadernos de Justiça Administrativa nº 2). Nos termos do nº 3 do já citado artº 9º daquele diploma legal, “se estiver pendente recurso de anulação ou de declaração de nulidade dos actos referidos no número anterior, será feita a sua apensação ao processo regulado neste artigo, para os fins previstos no mesmo número”. 2- Cabe, desde já, referir que nos merece concordância a douta sentença recorrida quanto à conformidade do despacho de 26/1/96. Porém, afigura-se-nos que tal conformidade só deve ser apreciada relativamente ao Acórdão do STA de 2/10/95 que confirmou a sentença do TAC de Lisboa de 9/2/93. Com efeito, no que toca ao Acórdão do STA de 16/2/92, que confirmou a sentença de 16/5/91, não foi oportunamente desencadeado o processo de execução de sentença, como aliás, se dá conta no excerto da sentença de 9/2/93, que supra reproduzimos, e, considerando o prazo fixado na alínea b) do nº 2 do art. 96º da LPTA - prazo de caducidade -, já não estaria em tempo de o fazer quando desencadeou os presentes autos de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. Assim, considerando o Acórdão do STA de 12/10/95, o despacho ora em apreciação para lhe dar execução apenas se deveria apresentar - como acontece - expurgado do vício de forma por falta de fundamentação. Como refere SANTOS BOTELHO, in Contencioso Administrativo, 2ª edição, Almedina, pág. 621, o STA tem afirmado reiteradamente que anulado um acto com base em vício de forma, por falta de fundamentação, a execução pode configurar-se através da prática de novo acto, eventualmente, com o mesmo sentido decisório do que foi anulado, desde que expurgado do aludido vício. Em conclusão, afigura-se-nos que não estamos perante um acto praticado em desconformidade com o Acórdão do STA de 12/10/95 e que quanto aos outros vícios que lhe foram imputados não é aqui a sede própria para apreciação. III |