Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/05/2003 |
| Processo: | 12114/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DL 134/98 DE 15.5 LUCROS CESSANTES DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS |
| Data do Acordão: | 02/13/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A folhas 182 veio COM – Centro de Organização e Microfilmagem, S.A.( melhor identificado na Petição Inicial, a fls. 2), recorrer da douta sentença proferida a folhas 171 e seguintes, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a qual julgou improcedente e não provada a providência pretendida, que consistia na suspensão do procedimento de formação do contrato a celebrar no âmbito do concurso público para aquisição de serviços de digitalização e/ou microfilmagens das candidaturas de 2002, de 16.10.2002, promovido pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola. *
* * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Na verdade, resulta claro da disciplina contida no Decreto-lei n.º 134/98 de 15.5, designadamente dos seus artigos 2 n.º 2 e 5 n.º 4, serem requisitos a demonstrar pelo requerente: a ilegalidade do acto recorrido, a susceptibilidade de ofensa de um seu direito ou interesse legalmente protegido, que essa ofensa provoque danos, e que a medida provisória peticionada possa evitar a verificação ou o agravamento desses prejuízos. Por outro lado, as medidas provisórias “não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente”.
Ora, em clara desconformidade com o programa do concurso, a “COM” não fez constar no preço total o custo de um dos seus componentes, concretamente o custo de criação de base de dados de indexação compatível com o software existente New File. E tal motivo levou à exclusão da respectiva proposta... e ainda das propostas da “Cetoi, Lda”e da “Microfil, S.A.”. Houve pois incumprimento de uma regra fundamental do concurso – não sendo curial o tardio argumento de que o “custo zero” se poderia deduzir, depreender ou extrapolar da circunstância de o software instalado no INGA haver sido anteriormente fornecido pela própria “COM”, pelo que não se tornaria necessário compatibilizar nada. Efectivamente, existindo regras predefinidas no concurso em causa (o que excluiria desde logo a ulterior invocação de argumentos do tipo “era evidente” ou “estava-se mesmo a ver”), impunha-se sem dúvida que a ora recorrente dissesse e escrevesse antes - na altura certa, e na proposta - o que afirma agora. Outrossim não colhem a genérica referência a lucros cessantes, (prejuízo sério da sua posição no procedimento adjudicatário) e aos danos avultados em consequência da perda do investimento efectuado com a elaboração e apresentação da proposta, na medida em que tais ocorrências constituem tão só os normais factores (de risco e encargos) indissociáveis de qualquer candidatura apresentada. Tais alegações, por imprecisas e inconsistentes, não parecem ter a virtualidade necessária para fazer inflectir a posição assumida pela douta decisão sob recurso (como resulta do cotejo, designadamente, com o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.12.2000 – recurso 46553, de 18.12.2002 – recurso 1561/02; e de 3.10. 2002 – recurso 48035A). |