Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/07/2005
Processo:01180/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INCIDENTE - ART. 128º DO CPTA
RECURSO JURISDICIONAL
SUBIDA A FINAL
Data do Acordão:11/30/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes :

Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que “ordenou à entidade requerida que em conformidade com o nº1 do artº 128º do CPTA se coibisse de iniciar ou prosseguir com a execução do acto nos presentes autos impugnado, até que o TAF-Loulé decida o incidente levantado, de acordo com o disposto nos nºs 5 e 6 do mencionado artº 128º do CPTA”.

A entidade requerida apresentara resolução fundamentada alegando que a suspensão de eficácia causava grave prejuízo para o interesse público.

O recurso, a processar como de agravo, subiu imediatamente e em separado, com efeito devolutivo.

Porém, a nosso ver, erradamente.

De facto, consideramos que na falta de norma expressa no CPTA que regule especificadamente os recursos dos despachos interlocutórios interpostos nas providências cautelares ( cfr artºs 142º nº5 e 147º), deverá recorrer-se à aplicação subsidiária do CPCivil.

Assim, nos termos da alínea c), do nº1, do artº 738º, do CPC, aplicável por força do artº 140º do CPTA, nos procedimentos cautelares, os recursos dos despachos proferidos antes da decisão final, sobem com o agravo interposto daquela, não existindo qualquer excepção a esta regra, o que bem se compreende se atentarmos na natureza urgente e expedita do procedimento, a qual acarreta a impossibilidade da decisão do recurso em tempo útil.

Aliás, fora dos casos excepcionais previstos no nº1 do artº 734º do CPCivil e apesar do estipulado no seu nº2, tem entendido a jurisprudência que mesmos nos processos não urgentes, só em casos excepcionais é que os recursos dos despachos interlocutórios sobem imediatamente, “com vista a assegurar a primazia da celeridade na administração da justiça sobre o eventual arrastamento do processo”( cfr ac do TC de 16-3-93 in DR, II série, de 28-5-93).

Ora, tendo, o despacho recorrido sido proferido num processo urgente, e tendo sido atribuído ao recurso jurisdicional efeito devolutivo, a apreciação do mesmo torna-se neste momento inútil pois o processo de suspensão e o incidente prosseguiram seus termos não estando a respectiva decisão pendente da decisão que vier a ser tomada neste recurso jurisdicional.

Nestes termos, afigura-se-nos que é de revogar o despacho que ordenou a sua subida imediata, com o consequente não conhecimento, por ora, do presente recurso jurisdicional que, se for caso disso, deverá subir com a decisão final a proferir na providência cautelar de acordo com as normas citadas.

A Magistrada do M.P.