Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/18/2009
Processo:05210/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:C.G.A.
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA.
ACTO DEVIDO.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA.
Data do Acordão:11/05/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 12.03.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando improcedente a acção de execução intentada por A.......... contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, absolveu do pedido esta entidade.

Tal improcedência decorreu da circunstância de a M.ª Juiz “a quo” haver considerado inteiramente observadas as determinações do acórdão que se visava executar, proferido nos autos 2097/04.5BELSB, da 2ª UO do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, onde a CGA foi condenada a apreciar o pedido de aposentação antecipada da exequente, aplicando o Decreto-lei n.º 116/85 de 19.04.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

De facto, e contráriamente ao sustentado nas alegações de recurso, a decisão exequenda não tem o alcance nem envolve as consequências ali pretendidas.

Na verdade ao acórdão exequendo de 07.01.2008 (proferido nos autos 2097/04.5BELSB, da 2ª UO do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa) não se deparou uma situação de acto devido, que permitisse a condenação nos termos peticionados. Isto porque o pedido de aposentação de A..... se achava indevidamente instruído com uma declaração de inexistência de prejuízo para o serviço passada pelo respectivo estabelecimento de ensino e não pelo Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT) – circunstância que implicava a devolução do processo à Escola (como sucedeu) para se colmatar essa falha.

Efectivamente, e em estrita observância do referido acórdão, a CGA diligenciou pela obtenção do documento em falta, acabando por receber o despacho de 25.07.2008 do DRELVT, comunicando a impossibilidade de emitir a exigida declaração de inexistência de prejuízo para o serviço. Neste contexto, depois de proferir proposta de indeferimento do pedido de A....... e de proceder à audiência prévia desta interessada, a Caixa, face àquela informação da entidade competente, desatendeu a pretensão que lhe fora dirigida.

Como decorre do exposto, no acórdão exequendo apenas se mostrava em causa uma conduta da CGA, sem todavia se constatar qualquer situação de acto devido – sendo certo, por outro lado, que a execução daquele aresto não depende da decisão a ser tomada no processo iniciado em 10.10.2008 visando a impugnação do despacho de 25.07.2008 do DRELVT, pois, como bem nota a M.ª Juiz “a quo”, essa decisão não obriga neste momento a CGA a deferir o pedido de aposentação da ora recorrente.

Correspondentemente se teria de concluir pela inexistência de fundamento legal que viabilizasse a pretendida suspensão da instância executiva (artigo 279 do Código de Processo Civil).

Neste contexto, e porque o douto aresto recorrido do TAF de Lisboa se não mostra pois inquinado de qualquer erro de julgamento, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.