Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/13/2009
Processo:05001/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
MÉDICO DA FORÇA AÉREA.
PEDIDO DE ABATE AO QUADRO PERMANENTE.
INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO ESTADO.
DESPESAS POR ESTE DISPENDIDAS COM O INTERNATO HOSPITALAR.
ANTECIPAÇÃO DA CAUSA PRINCIPAL.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator




A Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, tendo sido notificada nos autos supra referenciados para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA vem, previamente, expor e requerer a V.Exª o seguinte:

A Requerente pretendia com esta providência cautelar que a entidade requerida aceitasse o seu abate ao quadro permanente de forma a viabilizar, de imediato, a celebração dum contrato de trabalho fora da Força Aérea onde exercia as funções de médica.

Mais pretendia que a entidade requerida se abstivesse de accionar a cobrança coerciva da indemnização fixada à requerente, até ser obtida sentença transitada em julgado na acção principal, proposta com vista à sindicabilidade do despacho do Chefe de Estado Maior da Força Aérea que condicionou o seu abate ao quadro permanente ao pagamento prévio de € 151.605,52 a título de indemnização a pagar ao Estado Português, decorrente das despesas por este dispendidas no internato médico para obtenção da especialidade.

Por sentença proferida nos autos foi decidido antecipar a apreciação da causa principal declarando-se a nulidade do acto impugnado na parte em que impõe à requerente o pagamento a título indemnizatório, não só das despesas gastas com o internato complementar, mas também o reembolso da totalidade dos vencimentos, subsídios de alimentação e suplementos por si auferidos durante aquele internato, e condenando-se a entidade requerida a aceitar o abate da Autora –requerente ao QP, e a fixar no prazo de 30 dias úteis contados da notificação da sentença, uma indemnização mediante aplicação duma percentagem que exclua os rendimentos do trabalho e lavando em linha de conta 8 anos e não 10 de permanência exigida.

Ora acontece que esse abate ao quadro já foi efectuado nos termos determinados pela sentença, conforme refere a entidade ora recorrente no artº 31º das suas alegações de recurso jurisdicional, não obstante os recursos interpostos terem efeito suspensivo( cfr fls 485).

Nestes termos, parece-nos que só subsiste por determinar o montante indemnizatório o qual, só por si, deixou de justificar o carácter urgente do processo, mais propriamente do recurso jurisdicional.

Para além disso, importa aferir se apesar da decisão sobre a questão de fundo nesta providência, ainda subsiste o processo principal, já que, caso isso aconteça, terá que ser extinta a instância no mesmo, sob pena de serem proferidos julgados contraditórios.

Assim, requer-se a V.Exªa que ordene a distribuição deste processo como processo não urgente com a consequente notificação do Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 dias, bem como que seja solicitada informação acerca do estado da acção principal..
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Caso, porém, se considere que o processo continua a ser de natureza urgente – como parecem entender Mário Aroso e Fernandes Cadilha( cfr anotações ao artº 121º do CPTA da sua autoria) - então parece que terá que subsistir a acção principal já que será nessa que será apreciada de forma mais exaustiva a legalidade do acto impugnado, sem que se ponha a questão da prolação de decisões contraditórias uma vez que a agora proferida é meramente provisória.

Nestes termos, tanto o período mínimo de serviço a prestar, como o montante indemnizatório a fixar, aliás dependente daquele, terão que ser apreciados na acção principal e não neste processo cujo objectivo de celeridade se mostra cumprido com o abate ao quadro permanente da Requerente já efectuado, devendo ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Entendemos assim, salvo melhor opinião, que não será de emitir parecer sobre o mérito dos dois recursos jurisdicionais, sem ser previamente fixada a natureza deste processo ou a utilidade do seu prosseguimento, o que se requer.