Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/30/2005
Processo:00943/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE
SUBSÍDIO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
ORDEM DE SERVIÇO
CGD
Data do Acordão:01/19/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 28.3.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1º Juízo Liquidatário), que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto de 22.11.2002 da CGA. Este último, havia fixado a pensão de aposentação a M ... em 5.678,36 euros.
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Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente resiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Com efeito, as especificidades inerentes ao Subsídio de Desempenho e Disponibilidade - SDD que no essencial veio substituir o Subsídio de Isenção de Horário de Trabalho - IHT (carácter precário, discricionário, casuístico, livremente revogável e dependente da situação concreta do trabalhador na sua relação pessoal e laboral com o empregador), não permitem integrar aqueles no conceito de “remuneração atendível” nos termos do disposto no artigo 47 n.º 1 alínea b) do Estatuto da Aposentação.

Na verdade, conforme reiteradamente tem entendido e de forma largamente maioritária a jurisprudência dos tribunais superiores, o IHT não era de atribuição obrigatória, não tinha carácter permanente, e não correspondia ao cargo dos interessados. Ora, como atrás se referiu já, e resulta evidenciado pelo cotejo do regime fixado nos despachos que instituiram o IHT (v. Ordem de Serviço da CGD n.º 22/85 de 4.9.) e o SDD, é inegável que este último veio substituir aquele, adoptando a sua natureza. E assim sendo, não é vislumbrável qualquer colisão entre a Ordem de Serviço da CGD n.º 7/95 de 23.1., e o disposto nos artigos 6, 47 n.º 1 b) e 48 do Decreto-lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

Neste sentido, poderão indicar-se os acórdãos deste TCA de 23.1.2003 (recurso 10586/01), de 3.7.2003 (recurso 04318/00), de 24.6.2004 (recurso 00071/04) e de 14.7.2004 (recurso 00090/04).

Assim, e como se assinala no recurso 00071/04 deste TCA, “1 - Há remunerações passíveis de desconto para aposentação, mas irrelevantes para o cálculo da pensão.

2 - O desconto de quotas para aposentação não implica, necessáriamente, que as quotas deduzidas sejam sempre relevantes para a fixação da pensão atribuida, pelo que nada obsta a que a Administração da CGD estabelecesse em 70% a percentagem relevante do subsídio do desempenho e disponibilidade”.

De facto, as Ordens de Serviço da CGD n.ºs 7/1995 e 7/2001 (e que na situação concreta fixaram, para o cálculo da pensão de aposentação, 70% da média das percentagens auferidas nos dois últimos anos dos subsídios de isenção de horário de trabalho e da remuneração de desempenho), traduzem o exercício de um poder regulamentar próprio, do qual é titular a CGD de acordo com o estabelecido no artigo 39 da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-lei n.º 48953 de 5 de Abril de 1969. E tal exercício de modo algum contende, antes actualiza, o imperativo de conceder tratamento igual às situações iguais, constante do artigo 13 da Constituição da República Portuguesa (v. Marcelo Rebelo de Sousa in “Direito Administrativo Geral”, tomo I, Lisboa 2004, pags. 191 e segs.).

A decisão do TAF de Lisboa não enferma pois de qualquer nulidade (designadamente a prevista no artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, visto haver conhecido de todas as questões relevantes para a boa decisão da causa), ou de erro de julgamento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.