Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/23/2003
Processo:06261/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ABONO
EXONERAÇÃO
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
Data do Acordão:05/08/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 5.11.2001 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por J ... .
*

* *


Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados.

Na verdade, o douto aresto recorrido não poderia curialmente deixar de considerar devidamente fundamentado o acto de 7.11.2000, do Presidente da autarquia de Belmonte, cuja autoria aliás nenhuma dúvida suscitava.

É de notar aliás que J ... foi notificado por duas vezes da intenção daquele município (de indeferir o pedido por si feito no sentido de lhe ser liquidado o abono previsto no artigo 1º n.º 1 do Decreto-lei n.º 372/76 de 19 de Maio) – sendo a segunda notificação acompanhada dos pareceres da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara, e da Comissão de Coordenação da Região Centro, cujos conteúdos claros e elucidativos representavam “per relationem”, a motivação subjacente ao despacho de 7.11.2000 (v. processo instrutor).

De resto, que a deliberação foi bem percebida e identificado o respectivo autor, ressalta desde logo à evidência dos termos em que a petição de recurso contencioso se acha redigida: c.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

No tocante ao texto de lei em que o recorrente persiste em apoiar-se (artigo 1º n.º 1 do Decreto-lei n.º 372/76), não se vislumbra como dele poderia resultar a satisfação do desiderato tido em vista.

Efectivamente, não ocorreu a exoneração das funções do anterior Presidente da Câmara de Belmonte, mas apenas a respectiva suspensão; e em diploma onde exclusiva e repetidamente (logo desde o preâmbulo) se fala em “exoneração” e termos daí derivados, não se antolha possível ou curial sustentar que esse conceito legal abrange igualmente “a suspensão ou qualquer cessação de funções” (como pretende o recorrente).

Por outro lado, os posteriores diplomas atinentes à composição, orgânica e regime dos gabinetes dos membros do governo (aplicáveis à Administração Local), mormente o Decreto-lei n.º 268/88 de 23 de Julho, que notóriamente visou aglutinar em si toda essa matéria, e ainda o Decreto-lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, nada referem quanto à atribuição de um abono por exoneração de funções.

Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.