Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/05/2005
Processo:07498/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:EMGNR (ARTS. 186º E 187º)
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Data do Acordão:02/12/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A ... vem interpor o presente recurso contencioso do despacho, de 22 de Setembro de 2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho de 5/2/2003 do Comandante-Geral da GNR, invocando que a interpretação feita pela entidade recorrida dos arts. 186º e 187º do EMGNR está errada, pois, só se aplica aos actos administrativos primários e se se estivesse perante um acto primário, então, teria de ser dado cumprimento da lei no que se refere ao direito de audição.

Na sua resposta, a entidade recorrida defende que o acto impugnado fez correcta interpretação e boa aplicação da lei.

Recorrente e entidade recorrida mantiveram, nas alegações, as suas posições.
*

Está, portanto, em causa, no presente recurso contencioso, se existia, com efeito, obrigatoriedade de reclamação antes do recurso hierárquico ou não.

Resulta do p.i. e dos autos que o, ora, recorrente requereu ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana a numeração e rubrica de todas as folhas do seu processo de promoção, o que foi indeferido pelo já acima referido despacho, de 5/2/2003, do Comandante-Geral da GNR, por carecer de fundamentação legal.

Ora, dos arts. 186º e 187º do Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31/7, resulta a reclamação necessária para o Comandante-Geral dos próprios actos desta entidade, só havendo lugar a recurso hierárquico para o MAI após a pronúncia, expressa ou tácita, daquele órgão.

Afigura-se-nos, pois, legal a rejeição do recurso hierárquico interposto para o MAI do despacho de 5/2/2003, sem previamente ter sido apresentada reclamação.
*

Assim, não cabendo no presente recurso contencioso fazer qualquer outra apreciação, somos de parecer que o presente recurso contencioso deve improceder.