Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/01/2005
Processo:13018/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:NEGOCIAÇÃO COLECTIVA (SUPLEMENTAR)
PSP
Data do Acordão:11/29/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia – ASPP/PSP interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 20 de Outubro de 2003 do Ministro da Administração Interna, que recusou o pedido de negociação suplementar, invocando violação do nº 2 do art. 1º, als. d) e f) do art. 6º, art., 9º, todos da Lei nº 23/98 de 26 de Maio e als. d) e f) do art. 35º e art. 37º da Lei nº 14/2002 de 19 de Fevereiro.

Na sua resposta, a entidade recorrida, considerando que o despacho recorrido não violou qualquer das normas assinaladas pelo recorrente, pugnou pela improcedência do recurso.

A recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“A. Ao ser criada a categoria de supervisor operacional e extinta a categoria de graduado de ronda, cujas funções não passaram para aquele, através do despacho nº 5/GDN/2003, de 19 de Fevereiro do Exmº. Director Nacional da PSP, a recorrente requereu à entidade recorrida a abertura de uma negociação suplementar sobre a duração e horários de trabalho dessa nova categoria funcional.
B. A entidade recorrida indefere o pedido alegando que não estão “... verificados os requisitos legais para que possa ser ...” aberta.
C. Contudo, as matérias relativas à afixação ou alteração da constituição, modificação ou extinção da relação de emprego e da duração e horário de trabalho são objecto de negociação colectiva, conforme estatuem os artigos 6º, alíneas d) e f) da Lei nº 23/98, de 26 de Maio e alíneas d) e f) do artigo 35º da Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro.
D. Ao extinguir uma categoria funcional e criar de forma inovatória outra categoria com funções complementares diferentes é afectado o estatuto jurídico-profissional da categoria extinta e da criada.
E. Da mesma forma é afectado o estatuto jurídico-profissional do supervisor operacional ao ser-lhe imposto um horário de trabalho por turnos, horário de trabalho e duração que pertencia ao extinto graduado de ronda, com quem, na sua génese, não tem nada a ver.
F. Por isso, a extinção de uma categoria e a criação de outra com funções novas não são meros actos de gestão por mexerem com matérias objecto de negociação colectiva.
G. Nestas matérias, a PSP e as estruturas representativas dos trabalhadores preparam, apreciam, definem e negoceiam os projectos visando o acordo, nos termos do estatuído nos nºs 1 e 2 do artigo 34º da Lei nº 14/2002.
H. Quando o acordo não é conseguido, abrir-se-á uma negociação suplementar tendente à resolução do litígio, conforme estabelece o artigo 37º da Lei nº 14/2002, aliás, como o artigo 9º da Lei nº 23/98 também prevê.
I. A recorrente não consegue entender porque é que o pedido de negociação suplementar lhe foi indeferido já que seja através de um “grupo de trabalho”, seja através de uma reunião de trabalho” é sempre considerada como negociação geral inter partes por se estar no âmbito de matérias de negociação colecxtiva e de participação, nos termos do nº 3 do artigo 34º da Lei nº 14/2002.
J. A negociação geral tem como objectivo trabalhar em conjunto com o intuito de dignificar a função policial e as condições sócio-económicas dos seus membros para que o interesse público seja alcançado.
K. Enquanto os actos de gestão não tocam nos direitos consagrados, os actos que alteram os princípios da constituição, modificação ou extinção da relação de emprego e da duração do horário do trabalho já mexem, por isso são objecto de negociação colectiva.
L. O despacho recorrido ao permitir que uma outra entidade, que não é membro do governo, proceda a alterações sobre matérias relativas á fixação e alteração da constituição, modificação e extinção da relação de emprego e da duração do horário de trabalho viola os artigos 1º, nº 2, 6º, alíneas d) e f) e 9º da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, e artigos 31º, 34º, 35º, alínea d) e f) e 37º da Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro”.

Por sua vez, a entidade recorrida nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“I- A extinção da função de graduado de ronda nas esquadras da PSP não se relaciona com matéria (genérica e abstracta) da “constituição, modificação e extinção da relação de emprego”, com o sentido que anima a previsão do artigo 35º, alínea d), da Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro;
II- Por um lado, porque a função de graduado de ronda não constitui um “órgão” ou “serviço” da PSP, tal como apareciam definidos na lei orgânica da PSP aprovada pelo Decreto-Lei nº 321/94 e, hoje, na Lei de Organização e Funcionamento, aprovada pela Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro;
III- Por outro lado, porque a extinção daquela função não se repercute no vínculo funcional de quem deixou de exercer esse função;
IV- Também não ocorreu qualquer alteração no regime de serviços de turnos que já vigorava (cfr. Despacho nº 5/GND/2000, nº 4); Pelo que
V- A alteração não se integra na matéria assinalada no artigo 35º, alínea f), da Lei nº 14/2002;
VI. A reunião de trabalho de 3 de Julho de 1003 não pode ser confundida com uma “negociação colectiva”, pelas razões enunciadas nos artigos 13º e 14º da resposta;
VII- Acresce que o Director Nacional da PSP, responsável pela constituição do grupo de trabalho, não disporia de competência para tanto (cfr. artigos 35º, 41º e 44º da Lei nº 14/2002);
VIII- Sobre a alegada relevância no presente caso da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, reafirma-se a posição desenvolvida nos artigos 18º a 23º da resposta”.
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Com relevância, resulta dos presentes autos e do p.i. que:
A Associação Sindical dos Profissionais da Policia ASPP/PSP dirigiu requerimento ao Ministro da Administração Interna, em que referindo que foi convocada pelo Director Nacional da PSP para uma reunião de trabalho sobre o despacho nº 5/GDN/03/Supervisor Operacional, onde foi negociado o horário de trabalho do supervisor operacional, embora tal não constasse da convocatória, e não se tendo acordado na duração do regime por turnos se na de 6 horas (actualmente em vigor) ou 8 horas , solicitava, ao abrigo do disposto no art. 37º, da Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro, a negociação suplementar sobre o horário de trabalho dos supervisores operacionais, através do sistema de duração de turno.
Aquele requerimento, mereceu o despacho, ora, impugnado, de 20 de Outubro de 2003, do Ministro da Administração Interna que, concordando com o parecer da Auditoria Jurídica que concluiu designadamente que a matéria do despacho nº 5/GDN/2003 não integra a previsão da norma da al. f) do art. 35º da Lei nº 14/2002, pelo que não é objecto de negociação colectiva , recusou o pedido formulado.
No ponto 4 do Despacho nº 5/GDN/2003, pode ler-se:
«Às funções de Supervisor Operacional é aplicável o regime de serviço por turnos de seis (6) horas, anteriormente aplicável ao “Graduado de Ronda”, conforme definido na Directiva Nº 01/92, de 02 de Março.»
Do Despacho nº 5/GDN/2003, foi, aliás, interposto, em 4/8/2003, recurso hierárquico.
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No presente recurso contencioso está, pois, em causa o despacho de 20 de Outubro de 2003 do Ministro da Administração Interna que recusou o pedido de negociação suplementar sobre o horário de trabalho dos “supervisores operacionais”.

Ora, na verdade, as matérias relativas à fixação ou alteração da duração e horário de trabalho são objecto de negociação colectiva art. 35º al. f) da Lei nº 14/2002.

Aliás, ao direito de negociação colectiva previsto na Lei nº 14/2002 aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público cfr. art. 34º nº 3.

E, de acordo com o nº 1 do art. 37º daquela Lei, terminado o período de negociação sem que tenha havido acordo, poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

Porém, não resulta que, após o Despacho nº 5/GDN/2003 ter sido proferido, estivesse a correr uma negociação colectiva, antes pelo contrário, aquele Despacho, como acima vimos, terá mantido os turnos de seis horas, anteriormente aplicável ao graduado de ronda.

Despacho que a ora, recorrente terá, aliás, impugnado, pelo menos, graciosamente (e onde foi colocada a questão da duração e horário de trabalho).

Assim, não vemos no caso em apreciação fundamento para a pretensão da recorrente de ser aberta uma negociação suplementar.
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Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.