Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/01/2005 |
| Processo: | 13018/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | NEGOCIAÇÃO COLECTIVA (SUPLEMENTAR) PSP |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia – ASPP/PSP interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 20 de Outubro de 2003 do Ministro da Administração Interna, que recusou o pedido de negociação suplementar, invocando violação do nº 2 do art. 1º, als. d) e f) do art. 6º, art., 9º, todos da Lei nº 23/98 de 26 de Maio e als. d) e f) do art. 35º e art. 37º da Lei nº 14/2002 de 19 de Fevereiro. Na sua resposta, a entidade recorrida, considerando que o despacho recorrido não violou qualquer das normas assinaladas pelo recorrente, pugnou pela improcedência do recurso. A recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “A. Ao ser criada a categoria de supervisor operacional e extinta a categoria de graduado de ronda, cujas funções não passaram para aquele, através do despacho nº 5/GDN/2003, de 19 de Fevereiro do Exmº. Director Nacional da PSP, a recorrente requereu à entidade recorrida a abertura de uma negociação suplementar sobre a duração e horários de trabalho dessa nova categoria funcional. B. A entidade recorrida indefere o pedido alegando que não estão “... verificados os requisitos legais para que possa ser ...” aberta. C. Contudo, as matérias relativas à afixação ou alteração da constituição, modificação ou extinção da relação de emprego e da duração e horário de trabalho são objecto de negociação colectiva, conforme estatuem os artigos 6º, alíneas d) e f) da Lei nº 23/98, de 26 de Maio e alíneas d) e f) do artigo 35º da Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro. D. Ao extinguir uma categoria funcional e criar de forma inovatória outra categoria com funções complementares diferentes é afectado o estatuto jurídico-profissional da categoria extinta e da criada. E. Da mesma forma é afectado o estatuto jurídico-profissional do supervisor operacional ao ser-lhe imposto um horário de trabalho por turnos, horário de trabalho e duração que pertencia ao extinto graduado de ronda, com quem, na sua génese, não tem nada a ver. F. Por isso, a extinção de uma categoria e a criação de outra com funções novas não são meros actos de gestão por mexerem com matérias objecto de negociação colectiva. G. Nestas matérias, a PSP e as estruturas representativas dos trabalhadores preparam, apreciam, definem e negoceiam os projectos visando o acordo, nos termos do estatuído nos nºs 1 e 2 do artigo 34º da Lei nº 14/2002. H. Quando o acordo não é conseguido, abrir-se-á uma negociação suplementar tendente à resolução do litígio, conforme estabelece o artigo 37º da Lei nº 14/2002, aliás, como o artigo 9º da Lei nº 23/98 também prevê. I. A recorrente não consegue entender porque é que o pedido de negociação suplementar lhe foi indeferido já que seja através de um “grupo de trabalho”, seja através de uma reunião de trabalho” é sempre considerada como negociação geral inter partes por se estar no âmbito de matérias de negociação colecxtiva e de participação, nos termos do nº 3 do artigo 34º da Lei nº 14/2002. J. A negociação geral tem como objectivo trabalhar em conjunto com o intuito de dignificar a função policial e as condições sócio-económicas dos seus membros para que o interesse público seja alcançado. K. Enquanto os actos de gestão não tocam nos direitos consagrados, os actos que alteram os princípios da constituição, modificação ou extinção da relação de emprego e da duração do horário do trabalho já mexem, por isso são objecto de negociação colectiva. L. O despacho recorrido ao permitir que uma outra entidade, que não é membro do governo, proceda a alterações sobre matérias relativas á fixação e alteração da constituição, modificação e extinção da relação de emprego e da duração do horário de trabalho viola os artigos 1º, nº 2, 6º, alíneas d) e f) e 9º da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, e artigos 31º, 34º, 35º, alínea d) e f) e 37º da Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro”. Por sua vez, a entidade recorrida nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: “I- A extinção da função de graduado de ronda nas esquadras da PSP não se relaciona com matéria (genérica e abstracta) da “constituição, modificação e extinção da relação de emprego”, com o sentido que anima a previsão do artigo 35º, alínea d), da Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro; II- Por um lado, porque a função de graduado de ronda não constitui um “órgão” ou “serviço” da PSP, tal como apareciam definidos na lei orgânica da PSP aprovada pelo Decreto-Lei nº 321/94 e, hoje, na Lei de Organização e Funcionamento, aprovada pela Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro; III- Por outro lado, porque a extinção daquela função não se repercute no vínculo funcional de quem deixou de exercer esse função; IV- Também não ocorreu qualquer alteração no regime de serviços de turnos que já vigorava (cfr. Despacho nº 5/GND/2000, nº 4); Pelo que V- A alteração não se integra na matéria assinalada no artigo 35º, alínea f), da Lei nº 14/2002; VI. A reunião de trabalho de 3 de Julho de 1003 não pode ser confundida com uma “negociação colectiva”, pelas razões enunciadas nos artigos 13º e 14º da resposta; VII- Acresce que o Director Nacional da PSP, responsável pela constituição do grupo de trabalho, não disporia de competência para tanto (cfr. artigos 35º, 41º e 44º da Lei nº 14/2002); VIII- Sobre a alegada relevância no presente caso da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, reafirma-se a posição desenvolvida nos artigos 18º a 23º da resposta”. * * * Com relevância, resulta dos presentes autos e do p.i. que: A Associação Sindical dos Profissionais da Policia ASPP/PSP dirigiu requerimento ao Ministro da Administração Interna, em que referindo que foi convocada pelo Director Nacional da PSP para uma reunião de trabalho sobre o despacho nº 5/GDN/03/Supervisor Operacional, onde foi negociado o horário de trabalho do supervisor operacional, embora tal não constasse da convocatória, e não se tendo acordado na duração do regime por turnos se na de 6 horas (actualmente em vigor) ou 8 horas , solicitava, ao abrigo do disposto no art. 37º, da Lei nº 14/2002, de 19 de Fevereiro, a negociação suplementar sobre o horário de trabalho dos supervisores operacionais, através do sistema de duração de turno. Aquele requerimento, mereceu o despacho, ora, impugnado, de 20 de Outubro de 2003, do Ministro da Administração Interna que, concordando com o parecer da Auditoria Jurídica que concluiu designadamente que a matéria do despacho nº 5/GDN/2003 não integra a previsão da norma da al. f) do art. 35º da Lei nº 14/2002, pelo que não é objecto de negociação colectiva , recusou o pedido formulado. No ponto 4 do Despacho nº 5/GDN/2003, pode ler-se: «Às funções de Supervisor Operacional é aplicável o regime de serviço por turnos de seis (6) horas, anteriormente aplicável ao “Graduado de Ronda”, conforme definido na Directiva Nº 01/92, de 02 de Março.» Do Despacho nº 5/GDN/2003, foi, aliás, interposto, em 4/8/2003, recurso hierárquico. * No presente recurso contencioso está, pois, em causa o despacho de 20 de Outubro de 2003 do Ministro da Administração Interna que recusou o pedido de negociação suplementar sobre o horário de trabalho dos “supervisores operacionais”. Ora, na verdade, as matérias relativas à fixação ou alteração da duração e horário de trabalho são objecto de negociação colectiva art. 35º al. f) da Lei nº 14/2002. Aliás, ao direito de negociação colectiva previsto na Lei nº 14/2002 aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público cfr. art. 34º nº 3. E, de acordo com o nº 1 do art. 37º daquela Lei, terminado o período de negociação sem que tenha havido acordo, poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos. Porém, não resulta que, após o Despacho nº 5/GDN/2003 ter sido proferido, estivesse a correr uma negociação colectiva, antes pelo contrário, aquele Despacho, como acima vimos, terá mantido os turnos de seis horas, anteriormente aplicável ao graduado de ronda. Despacho que a ora, recorrente terá, aliás, impugnado, pelo menos, graciosamente (e onde foi colocada a questão da duração e horário de trabalho). Assim, não vemos no caso em apreciação fundamento para a pretensão da recorrente de ser aberta uma negociação suplementar. * * * Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso. |