Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/08/2007
Processo:02813/07
Nº Processo/TAF:00875/06.0BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECURSO DE REVISTA "PER SALTUM" PARA O STA
FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
REINGRESSO AUTOMÁTICO
QUESTÃO DE DIREITO
CAUSA DE VALOR INDETERMINADO
DECISÃO DE MÉRITO
Observações:Decisão: 19-12-2007
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator



A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, tendo sido notificada nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 146º do CPTA, vem expor e requerer a V.Exª o seguinte:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa da sentença que decidiu considerar procedente a acção de condenação à prática de acto de reingresso automático naquela Faculdade, da Autora, ao abrigo do regime de prescrições que vigorava antes da entrada em vigor da Lei nº 37/2003, de 22-8.

Segundo a entidade ora recorrente, o reingresso da Autora tem que obedecer ao novo regime estabelecido na citada Lei, nos termos do qual o reingresso faz-se por concurso nos termos estabelecidos na alínea b), do nº3, do seu artº5º.

Porém, ao preparar-me para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, verifico que não dispõe, este TCAS, de competência em razão da hierarquia para o apreciar e decidir.

De facto, sendo a presente acção de valor indeterminado, não estando em causa questões relativas ao funcionalismo público ou relacionadas com formas públicas ou privadas de protecção social, tendo decidido a sentença o mérito da acção e sendo discutida, nas alegações do presente recurso jurisdicional, apenas uma questão de direito, verificam-se, salvo melhor opinião, as condições estabelecidas nos nºs 1 e 2 do artº 151º do CPTA, para estarmos perante um recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo.

Nestes termos, emito parecer no sentido de ser remetido este processo ao STA por ser o competente para a apreciação da causa.


A Magistrada do Ministério Público