Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/01/2008
Processo:03412/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ENTIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Data do Acordão:01/26/2012
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela F.......... da sentença proferida em 29.09.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, face à revelia absoluta da Ré, considerou confessados os factos peticionados pela Autora, decidindo nessa conformidade “que deve ser aceite pela Assembleia de Freguesia de Castro Marim a justificação apresentada pelo Presidente da Comissão Política da Secção do PSD de Castro Marim no que se refere à ausência da Autora para a sessão de instalação dos eleitos locais do PSD, e em consequência anulada a deliberação da Assembleia de Freguesia que determinou a perda de mandato do eleito local do PSD da Autora, M...................”.


*

Na minha perspectiva, o recurso interposto apresenta razão de ser.

De facto, e embora “prima facie”se possa compreender a preocupação de citar (para contestar a acção) a entidade que proferiu a decisão, a verdade é que no rigor dos princípios, tal acto só poderia realizar-se numa entidade que para tal efeito dispusesse da imprescindível personalidade judiciária (no caso, a Freguesia de Castro Marim).

Por outro lado, não parece que as circunstâncias permitam considerar a regularidade da citação, com base no disposto no artigo 78 n.º 3 do CPTA. Desde logo, porque o acto impugnado se mostra praticado pela mesa da assembleia da freguesia, que não é órgão representativo da Freguesia (v. Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, artigo 2.1). E ainda porque, do manifesto erro na forma do processo (os autos deveriam seguir a tramitação de acção administrativa especial, e não de acção administrativa comum) resultou considerável diminuição das garantias do R., que assim se viu “espoliado” em 10 dias no prazo para contestar .

Nesta conformidade, deverá ser declarado nulo todo o processado posterior à petição inicial (artigo 194 alínea a) do Código de Processo Civil), deste modo se concedendo provimento ao recurso interposto.