Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/04/2008
Processo:00937/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INSTITUTO POLITÉCNICO
EXCLUSÃO DE CONCURSO DOCUMENTAL
TEMPESTIVIDADE RECURSO
NULIDADE DA DELIBERAÇÃO POR FALTA DE UM ELEMENTO DO JÚRI
Data do Acordão:02/28/2008
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo recorrente, Presidente do Instituto Politécnico em causa, da sentença de fls. 92 e segs. do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ( actual TAF de Lisboa ) que julgou improcedentes as questões prévias suscitadas e concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida violação, por erro de interpretação, dos arts. 28º e 31º da LPTA e arts. 22º, 133º nº 2 al. g) e 135º do CPA.

A recorrida não apresentou contra - alegações.

II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos i. a xiv., de II, de fls. 95, in fine, a 99, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Invoca o recorrente, em resumo, que a apreciação do mérito do recurso contencioso deveria ter sido limitado ao conhecimento dos vícios geradores de nulidade, porquanto, relativamente aos vícios geradores de mera anulabilidade, o recurso era extemporâneo e deveria ter sido rejeitado, e quanto a tal nulidade considerada na sentença pela não presença de um dos três elementos do júri, nada referindo o DL nº 185/81 de 01/07, a regra relativamente ao quórum consta do art. 22º do CPA, pelo que tendo estado presente a maioria dos elementos do júri, a deliberação foi válida ou, pelo menos não era nula.

Ainda, segundo o recorrente, a extemporaneidade do recurso relativamente aos vícios geradores de anulabilidade deve - se ao facto de que a ora recorrida tinha conhecimento do conteúdo integral da acta do júri do concurso desde, pelo menos, 3 de Novembro de 1995, conforme confessa no seu requerimento escrito entrado na mesma data, no Instituto e além disso foi - lhe dado conhecimento formal do teor da deliberação e das razões de exclusão por carta de 13 de Fevereiro de 1996, dirigida à sua ilustre advogada e se algo mais houvesse a esclarecer, deveria ter usado da faculdade prevista no art. 31º nºs 1 e 2 da LPTA.

A nosso ver não tem razão o recorrente.

Com efeito, conforme é jurisprudência do STA « A notificação tem primazia sobre a publicação, para efeitos de se marcar o início da contagem do prazo de recurso contencioso, pelo que, se não houve notificação do acto, não deve rejeitar-se, por extemporaneidade, um recurso contencioso interposto com base na respectiva publicação, pese embora o erro na contagem do prazo » ( cfr. entre outros Ac. STA de 26/03/03, Rec. 0772/06 ).

Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, a ora recorrida só foi notificada da deliberação que a excluiu do concurso em 21.08.1996, na pendência de um pedido de intimação por ela formulado.

Na verdade, o facto da recorrida poder ter tido conhecimento informal e paralelo, como afirma no requerimento entrado nos serviços do Instituto em 03.11.1995, não retira que o acto impugnado, embora válido só possa produzir efeitos, designadamente, no que se refere ao prazo de interposição de recurso contencioso a partir da sua notificação formal, contendo todos os elementos referidos no art, 68º nº 1 do CPA.

Por outro lado, não só a informação remetida à ilustre advogada da recorrida, em 13.02. 1996, não se trata de uma verdadeira notificação, com todos os elementos referidos no art. 68º do CPA, como tratando - se de exclusão do concurso sempre se impunha a notificação da própria recorrida.

De salientar ainda que a publicação edital ocorrida o foi dos candidatos admitidos, como resulta do doc. junto a fls. 15 dos autos, que não dos candidatos excluídos e razão da sua exclusão, que apenas consta da acta do júri (cfr. doc. fls. 14).

Assim, que, em nosso entender e como decidiu a sentença em recurso atenta a data de 21.08.1996, em que foi obtida a certidão e a entrada do recurso contencioso em 14.10.2006, que o mesmo estivesse em tempo quer quanto ao conhecimento dos vícios geradores também de mera anulabilidade.
De qualquer forma atento o vício invocado de violação do art. 21º nº 1 do DL nº 185/81 de 01/07, por um dos elementos do júri, estar ausente e não ter tomado parte na deliberação que a excluiu, sempre estaremos perante um acto ferido de nulidade, ao contrário do afirmado pelo recorrente, pelo que sempre o recurso contencioso teria sido interposto atempadamente.

Com efeito, o art. 21º nº 1 do DL nº 185/81, dispõe quanto aos júris dos concursos documentais para recrutamento de assistentes e professores - adjuntos « O Conselho Científico designará três professores - adjuntos ou professores - coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso a fim de procederem à análise dos documentos e ordenação fundamentada dos candidatos, de acordo com os prazos e critérios previamente fixados por aquele conselho. ».

Prevendo ainda o nº 4 daquela mesma disposição legal que « No caso de não haver na escola professores nas condições exigidas nos números anteriores, o conselho científico solicitará a outros estabelecimentos de ensino superior a designação dos professores necessários. ».

Não restam, pois, dúvidas que, o art. 21º o DL 185/81 exige uma composição do júri de 3 membros para os fins ali consignados, ou seja, de procederem à análise dos documentos e ordenação fundamentada dos candidatos.

Ora, uma vez provado que foi que a acta em causa foi votada sem que nessa votação participassem os 3 elementos do Júri exigido por lei, estamos efectivamente perante um acto nulo a que se reporta o art. 133º nºs 1 e 2 al. g) do CPA ( cfr. Ac. STA citado na sentença ).

Na verdade, o quórum de reunião estabelecido no art. 22º do CPA, terá de consistir no número mínimo de membros legalmente exigido para que possa deliberar validamente, sendo que neste caso a lei ( art. 21º do DL nº 185/81 ) exige o número mínimo de 3 elementos.

Sendo que por recurso ao art. 9º nº 1 do DL nº 498/88 de 30/12 igualmente se terá de considerar o acto nulo, nulidade que se transmite à deliberação que homologou aquele mesmo acto.

Ao assim ter decidido que a sentença em recurso não nos mereça censura, não padecendo, a nosso ver, de violação, por erro de interpretação, das disposições legais indicadas pelo recorrente.

IV – Pelo que, em face do exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo - se a sentença recorrida.