Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/13/2003 |
| Processo: | 04404/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO "SITUAÇÕES ESPECIAIS" |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso de anulação interposto do acto conjunto de indeferimento tácito dos Senhores Ministro das Finanças, Secretário de Estado da Segurança Social, e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. Deste modo viu a recorrente M ... , desatendida a sua pretensão de, na escala salarial, ser reposicionada na categoria de Assistente Administrativo Principal, índice 260. É imputado ao acto silente o vício de violação de lei por inobservância dos princípios de coerência e equidade a que alude o disposto no artigo 21 n.ºs 4 e 5 do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, e dos princípios constitucionais da equidade e justiça (artigos 13, 59 n.º 1 a) e 266 n.º 2 da CRP). * O cerne da questão prende-se com a considerável divergência no capítulo de proventos salariais, que na sequência da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, terá passado indevidamente a verificar-se entre a recorrente (assistente administrativa principal desde 1997) e outros assistentes administrativos principais que detêm essa categoria apenas desde 1998. Nesta decorrência, insurge-se a recorrente contra o facto de o seu novo posicionamento haver sido operado apenas para o índice 245, quando colegas seus, com a mesma categoria, mas providos em 1998, transitaram para o índice 260. Afigura-se-me, todavia, que não lhe assiste razão – mostrando-se correcto o índice de posicionamento determinado pela Administração. Vejamos. A peticionante foi promovida em 1997 à categoria de segundo-oficial, e posicionada no 5.º escalão, índice 240 – havendo transitado em 1 de Janeiro de 1998, com a aplicação do Decreto-lei n.º 404-A/98, para a categoria de assistente administrativo principal, no 4º escalão, índice 245. Ora, no caso concreto, o primeiro posicionamento sempre teria de ter lugar à luz da regra geral de transição, ou seja, nos termos do disposto no artigo 20 do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, mormente dos seus n.ºs 1, 3 b) e 6 – como de facto sucedeu. Paralelamente, na situação em causa, e tendo em conta os requisitos legais ali estabelecidos, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 21 n.ºs 4 e 5 do mesmo diploma (relativo às “situações especiais”). De facto, e contráriamente ao sustentado por M ... , no decurso do ano de 1998, e nos serviços do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, não se verificaram promoções de funcionários na categoria de segundo-oficial administrativo, ou a oficial administrativo principal; por outro lado, os funcionários não promovidos e que detinham a mesma categoria e escalão da recorrente antes da ascensão desta, acham-se posicionados em índice inferior. Óbviamente, destas constatações resulta sem dúvida falecerem requisitos essenciais à viabilização do pretendido. Por conseguinte, a alegada inobservância dos princípios da equidade e da coerência não logra comprovar-se, decorrentemente improcedendo o invocado vício de violação de lei .
Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |