Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/13/2003
Processo:04404/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL
REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO
"SITUAÇÕES ESPECIAIS"
Data do Acordão:06/24/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso de anulação interposto do acto conjunto de indeferimento tácito dos Senhores Ministro das Finanças, Secretário de Estado da Segurança Social, e Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Deste modo viu a recorrente M ... , desatendida a sua pretensão de, na escala salarial, ser reposicionada na categoria de Assistente Administrativo Principal, índice 260.

É imputado ao acto silente o vício de violação de lei por inobservância dos princípios de coerência e equidade a que alude o disposto no artigo 21 n.ºs 4 e 5 do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, e dos princípios constitucionais da equidade e justiça (artigos 13, 59 n.º 1 a) e 266 n.º 2 da CRP).

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O cerne da questão prende-se com a considerável divergência no capítulo de proventos salariais, que na sequência da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, terá passado indevidamente a verificar-se entre a recorrente (assistente administrativa principal desde 1997) e outros assistentes administrativos principais que detêm essa categoria apenas desde 1998.

Nesta decorrência, insurge-se a recorrente contra o facto de o seu novo posicionamento haver sido operado apenas para o índice 245, quando colegas seus, com a mesma categoria, mas providos em 1998, transitaram para o índice 260.

Afigura-se-me, todavia, que não lhe assiste razão – mostrando-se correcto o índice de posicionamento determinado pela Administração.

Vejamos.

A peticionante foi promovida em 1997 à categoria de segundo-oficial, e posicionada no 5.º escalão, índice 240 – havendo transitado em 1 de Janeiro de 1998, com a aplicação do Decreto-lei n.º 404-A/98, para a categoria de assistente administrativo principal, no 4º escalão, índice 245.

Ora, no caso concreto, o primeiro posicionamento sempre teria de ter lugar à luz da regra geral de transição, ou seja, nos termos do disposto no artigo 20 do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro, mormente dos seus n.ºs 1, 3 b) e 6 – como de facto sucedeu.

Paralelamente, na situação em causa, e tendo em conta os requisitos legais ali estabelecidos, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 21 n.ºs 4 e 5 do mesmo diploma (relativo às “situações especiais”).

De facto, e contráriamente ao sustentado por M ... , no decurso do ano de 1998, e nos serviços do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, não se verificaram promoções de funcionários na categoria de segundo-oficial administrativo, ou a oficial administrativo principal; por outro lado, os funcionários não promovidos e que detinham a mesma categoria e escalão da recorrente antes da ascensão desta, acham-se posicionados em índice inferior. Óbviamente, destas constatações resulta sem dúvida falecerem requisitos essenciais à viabilização do pretendido.

Por conseguinte, a alegada inobservância dos princípios da equidade e da coerência não logra comprovar-se, decorrentemente improcedendo o invocado vício de violação de lei .

Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.