Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/10/2004 |
| Processo: | 07133/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE RECTIFICAÇÃO SENTENÇA IRRECORRIBILIDADE - ART. 670º Nº 2 CPC |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela recorrente, do despacho proferido a fls. 354, do TAC de Coimbra, que indeferiu o requerimento de rectificação da sentença, que não da própria sentença. Com efeito, lendo o requerimento de interposição de recurso, a recorrente começa logo por dizer “ notificada do douto despacho de fls. 354 e com ele não se conformando, vem interpor recurso ... pelo que requer a V. Exª, se digne recebê - lo como recurso de agravo, com efeito suspensivo “ e nas alegações de recurso, sempre se refere àquele despacho, terminando por pedir a revogação dessa decisão, por violação dos arts. 666º, 667º a 669º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º da LPTA Ora, acontece, que do despacho de indeferimento do pedido de rectificação da sentença não cabe recurso, nos termos da primeira parte do nº 2 do artº 670º do CPC. Na verdade, o despacho de rectificação de sentença ou o despacho que indefere essa rectificação, como é o caso, não tem autonomia para efeitos de recurso, não é recorrível autonomamente, nem é modificável ou reformável autonomamente. Pelo que, a recorrente tivesse que atacar não o referido despacho de indeferimento da rectificação, mas a própria sentença. Daí, que quando formulado pedido de rectificação da sentença ao abrigo do disposto no artº 667° do Código de Processo Civil, o prazo para a impugnação da referida sentença, através de recurso, ou do pedido da sua reforma, não corra enquanto não for notificada ao interessado a decisão sobre o pedido de rectificação – art. 670° n° 3 do Código de Processo Civil. II – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso não ser conhecido dada a irrecorribilidade do despacho judicial em causa. |