Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/28/2008
Processo:03417/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:C.G.A.
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO
LEI 1/2004 DE 15 DE JANEIRO
Data do Acordão:04/17/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela C.G.A. do acórdão proferido em 11.06.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgando procedente a acção intentada pelo Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (em representação da sua associada M..........), condenou a demandada Caixa Geral de Aposentações a “cumprir imediatamente o disposto no D.L. 116/85 (e no C.P.A.) em relação ao pedido de aposentação formulado pela ora A., aceitando a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço.

Quanto aos deveres da CGA para com a ora A., tudo se deverá passar como se aquela apreciação, que se impunha até Março 2004, tivesse sido mesmo tomada nessa data.

O respectivo processo de aposentação deve ser apreciado tendo em conta os descontos efectuados pela interessada até à prática do acto devido”.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

No caso vertente, o recurso da CGA circunscreve-se “à questão de saber se a pensão de aposentação da interessada, apreciada nos termos do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril, pode ser calculada com base na última remuneração auferida à data em que for praticado o acto devido a deferir-lhe a aposentação, como vem expresso no acórdão recorrido”.

Ora, tendo em consideração a circunstância de o pedido de aposentação da interessada M........ (representada pelo Sindicato A.) haver sido formulado antes de 30 de Dezembro de 2003, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril, as condições a atender apenas poderão ser as que precediam a Lei 1/2004 de 15 de Janeiro. A não ser assim, resultariam inexoravelmente preteridos os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídicas (CRP, artigos 2 e 266).

Efectivamente, e conforme se pode ler no sumário do acórdão de 13.12.2007 do TCAN (processo 01148/04.8BEVIS), a propósito de situação paralela:

“1 . Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada.

2 . Não sendo assim considerado, poder-se-á estar perante uma violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, princípios basilares dum Estado de Direito.

3 . Um regime transitório, como o consagrado na Lei 1/04, de 15 de Janeiro, que se abstrai por completo da data em que é formulado o requerimento, contendo o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19 de Abril, que se limita a atender apenas à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA, penalizando e prejudicando os administrados cujos processos apenas deram entrada na CGA após a entrada em vigor, e, por motivos a que os mesmos são absolutamente alheios, não pode ter-se como respeitador dos princípios em referência.

4 . À data de apresentação do seu requerimento – 23/10/2003 – o interessado era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado à luz do regime legal constante do Dec Lei 116/85, então em vigor.

5 . A CGA, ao devolver o processo de aposentação antecipada, fundando-a na aplicação da Lei 1/2004, fez uma incorrecta interpretação dos seus arts. 1º-. e 2º-., ou, então, estribou-se em quadro legal que, em concreto, padece de inconstitucionalidade material, porquanto as normas vertidas nos arts. 1º-. nº-. 6 e 2.º desse diploma legal, quando entendidas no sentido de que não é aplicável o regime do Dec Lei 116/85 aos processos que se iniciaram antes de 31/12/2003, pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da entrada em vigor daquela Lei, violam o disposto nos arts. 2º-. e 266º-. da CRP - princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito”.

No mesmo sentido decidiram, entre outros, os acórdãos do TCAN de 22.02.2007, de 08.02.2007, e de 14.06.2007 (respectivamente processos 00424/04.4BECBR, 01696/04.0BEPRT, e 01027/04.9BEBRG), e o acórdão deste TCAS de 18.10.2007 (processo 02191/06).

Por consequência e na minha perspectiva, o douto acórdão do TAF do Funchal interpretou devidamente os normativos aplicáveis, não enfermando de qualquer nulidade ou erro de julgamento.
Decorrentemente, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.