Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/28/2008 |
| Processo: | 03417/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | C.G.A. PREJUÍZO PARA O SERVIÇO LEI 1/2004 DE 15 DE JANEIRO |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela C.G.A. do acórdão proferido em 11.06.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgando procedente a acção intentada pelo Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (em representação da sua associada M..........), condenou a demandada Caixa Geral de Aposentações a “cumprir imediatamente o disposto no D.L. 116/85 (e no C.P.A.) em relação ao pedido de aposentação formulado pela ora A., aceitando a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço. Quanto aos deveres da CGA para com a ora A., tudo se deverá passar como se aquela apreciação, que se impunha até Março 2004, tivesse sido mesmo tomada nessa data. O respectivo processo de aposentação deve ser apreciado tendo em conta os descontos efectuados pela interessada até à prática do acto devido”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. No caso vertente, o recurso da CGA circunscreve-se “à questão de saber se a pensão de aposentação da interessada, apreciada nos termos do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril, pode ser calculada com base na última remuneração auferida à data em que for praticado o acto devido a deferir-lhe a aposentação, como vem expresso no acórdão recorrido”. Ora, tendo em consideração a circunstância de o pedido de aposentação da interessada M........ (representada pelo Sindicato A.) haver sido formulado antes de 30 de Dezembro de 2003, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril, as condições a atender apenas poderão ser as que precediam a Lei 1/2004 de 15 de Janeiro. A não ser assim, resultariam inexoravelmente preteridos os princípios constitucionais da confiança e segurança jurídicas (CRP, artigos 2 e 266). Efectivamente, e conforme se pode ler no sumário do acórdão de 13.12.2007 do TCAN (processo 01148/04.8BEVIS), a propósito de situação paralela: “1 . Formulada pretensão junto da Administração ao abrigo de determinado quadro legal é de entender que o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada. 2 . Não sendo assim considerado, poder-se-á estar perante uma violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, princípios basilares dum Estado de Direito. 3 . Um regime transitório, como o consagrado na Lei 1/04, de 15 de Janeiro, que se abstrai por completo da data em que é formulado o requerimento, contendo o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19 de Abril, que se limita a atender apenas à data em que o processo deu entrada ou tinha de ter dado entrada na CGA, penalizando e prejudicando os administrados cujos processos apenas deram entrada na CGA após a entrada em vigor, e, por motivos a que os mesmos são absolutamente alheios, não pode ter-se como respeitador dos princípios em referência. 4 . À data de apresentação do seu requerimento – 23/10/2003 – o interessado era detentor de uma expectativa legítima, juridicamente criada, de que o seu pedido de aposentação iria ser apreciado à luz do regime legal constante do Dec Lei 116/85, então em vigor. 5 . A CGA, ao devolver o processo de aposentação antecipada, fundando-a na aplicação da Lei 1/2004, fez uma incorrecta interpretação dos seus arts. 1º-. e 2º-., ou, então, estribou-se em quadro legal que, em concreto, padece de inconstitucionalidade material, porquanto as normas vertidas nos arts. 1º-. nº-. 6 e 2.º desse diploma legal, quando entendidas no sentido de que não é aplicável o regime do Dec Lei 116/85 aos processos que se iniciaram antes de 31/12/2003, pelo simples facto de não terem dado entrada na CGA até à data da entrada em vigor daquela Lei, violam o disposto nos arts. 2º-. e 266º-. da CRP - princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica inerentes ao princípio do Estado de Direito”. No mesmo sentido decidiram, entre outros, os acórdãos do TCAN de 22.02.2007, de 08.02.2007, e de 14.06.2007 (respectivamente processos 00424/04.4BECBR, 01696/04.0BEPRT, e 01027/04.9BEBRG), e o acórdão deste TCAS de 18.10.2007 (processo 02191/06). Por consequência e na minha perspectiva, o douto acórdão do TAF do Funchal interpretou devidamente os normativos aplicáveis, não enfermando de qualquer nulidade ou erro de julgamento. |