Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/08/2008 |
| Processo: | 04355/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE ACTOS INVÁLIDOS. ACTOS NULOS. ACTOS INEXISTENTES. SIADAP |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações das recorrentes, vem aduzido nas contra-alegações do recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado - que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Cconsubstancia-se a douta decisão impugnada através do presente recurso na declaração de improcedência da acção em apreço com a consequente absolvição do agora recorrido do pedido. Assacam as recorrentes a tal douta decisão vício de violação dos comandos legais constantes dos artigos 140º nº 1. alínea b), 133º, 135º e 136º todos do C.P.A. Consigne-se, desde já, que conforme bem refere o ora recorrido “as alegações de recurso das ora recorrentes incidiram exclusivamente na imputação de vícios ao Despacho 24/2006 do Réu sem porém imputarem, em momento algum, qualquer vício ao douto Acórdão ora em causa, em clara violação do artigo 690º nº 1 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 140º do C.P.T.A.(…) pelo que, e na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos legais a que se subordinam os recursos jurisdicionais, deverá o presente recurso ser considerado improcedente.” E, de facto, assim sucede. Todavia, e considerando o fundo da questão, constata-se que a mesma radica em apurar se o acto aqui em apreço poderia ter sido revogado, como efectivamente o foi, com os fundamentos invocados. A resposta a tal questão terá que ser necessariamente positiva. Com efeito, e se bem se entende a argumentação das recorrentes, as mesmas defendem, em jeito doutrinário, nas respectivas alegações, que os actos inválidos são aqueles que padecem de nulidade (porque lhes falta qualquer dos seus elementos essenciais) e os inexistentes, sendo que os anuláveis são considerados actos válidos, aplicando-se-lhes, consequentemente, relativamente à respectiva revogação, a disciplina constante do artigo 140º do C.P.A. Assim sendo, no caso aqui em apreço, a disciplina a observar deveria ser a daquele preceito legal. É óbvio que tal entendimento não pode proceder. De facto, consubstancia-se o acto em causa no presente procedimento naquele que anulou o processo de classificação dos funcionários (aqui recorrentes) ao abrigo do SIADAP referente aos anos de 2004 e 2005. Trata-se, assim, de uma revogação com fundamento na invalidade do respectivo procedimento de avaliação. Para tal, entendeu a Administração que aquela classificação “enfermava de atropelos graves quanto aos procedimentos previstos no SIADAP, como seja a ausência de definição de objectivos por parte de alguns responsáveis, a falta de fixação pelo CCA, de critérios de harmonização de classificações, da não elaboração do respectivo regulamento de funcionamento e, ainda, da preterição de fases do processo de classificação previstas na lei”, mais acrescendo que “tendo em conta que as classificações, se bem que individualizadas, constituem um processo integrado, atenta a circunstância de estarem, no seu conjunto, sujeitas à aplicação de quotas”, o que tudo, no seu conjunto, consubstanciam erros e anomalias do processo classificativo violadoras dos diversos preceitos legais ordenadores das classificações dos funcionários ao abrigo do SIADAP. Assim sendo, a revogação do acto de homologação da classificação de serviço das ora recorrentes poderia ter sido feita, tal como sucedeu, com fundamento na respectiva ilegalidade e na ilegalidade de todo o processo de classificação, nos termos dos artigos 141º a 144º e 145º nº 2 do C.P.A., e isto, já que nos termos do nº 1 do artigo 141º do C.P.A., “os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.” Assim, e pese embora o facto de o acto em causa poder não ser nulo, o simples facto de violar a lei torna-o necessariamente inválido (ainda que meramente anulável) e, como tal, passível de revogação (o que não sucederia se porventura fosse nulo -artigo 139º nº 1, alínea a) do C.P.A.), como, aliás, veio a suceder. Não se descortina, assim, atentas as invalidades verificadas, como possa proceder a argumentação dos recorrentes no sentido de que sendo o acto válido não podia ser revogado face ao disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 140º do C.P.A. Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida não afrontou qualquer dos preceitos legais indicados pelas recorrentes, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |