Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/14/2002 |
| Processo: | 05685/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR USURPAÇÃO DE PODERES DESVIO DE PODER ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, de 23 - 02 - 2001, notificado ao recorrente em 04/06/2001, que o puniu com a pena disciplinar de 75 dias de suspensão nos termos do art. 25º nº 1 al. d) com referência aos arts. 43º, 46º e 27º nº 3 todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90 de 20/02. Imputa ao acto recorrido o vício de violação da lei, por erro sobre os pressupostos de facto, e os vícios de usurpação do poder e de desvio do poder. O recorrido, na sua resposta e em alegações, defende a improcedência do recurso invocando que o acto recorrido é inteiramente válido, não enfermando de nenhum vício, particularmente daqueles que lhe aponta o recorrente. II – Da matéria vertida nos autos e no processo instrutor resultam os seguintes factos: 1 – Com base na informação de fls. 6 e segs. do processo instrutor onde se referencia a presença na Esquadra de Sacavém de uma equipa de reportagem da SIC, pretendendo obter declarações sobre a denúncia apresentada por V ................. como tendo sido vítima de agressão por parte de elementos daquela esquadra, e a reportagem exibida no Jornal da Noite da mesma estação televisiva, foi determinada a instauração de um processo de averiguações por parte da Sr.ª Subinspectora Geral da Administração, em substituição do Sr. Inspector Geral. 2 – O referido processo de averiguações com o nº 07/2000 culminou com o relatório de fls. 85 a 102 do processo instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, concluindo que a factualidade apurada e que concerne às condições em que os cidadãos J ............... e V .............. foram interceptados e conduzidos à 39ª Esquadra da PSP de Sacavém na noite de 18 para 19 de Fevereiro de 2000, indiciava a prática de infracção disciplinar por parte dos agentes intervenientes, entre eles o ora recorrente, violadoras dos deveres gerais de zelo e de correcção previstos nos arts. 9º e 13º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90 de 20/02, incorrendo em infracção disciplinar, propondo ao abrigo da al. c) do nº 1 do art. 106º do mesmo Regulamento a instauração de processos disciplinares aos mesmos agentes. 3 – Considerando que estavam indiciadas as infracções, mas não estavam ainda suficientemente determinados os seus autores, por determinação do ora recorrido, sob proposta da Sr.ª Subinspectora Geral da Administração Interna, secundada pelo despacho do Sr. Inspector Geral, foi instaurado inquérito disciplinar, para continuação das investigações, de que o processo de averiguações passou a fazer parte integrante. 4 – O referido Processo de Inquérito, com o nº 4/2000, culminou com o relatório de fls. 141 a 145 do processo instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde se conclui que « As condutas indiciariamente praticadas pelo ...J ............... na noite de 18 para 19 de Fevereiro de 2000 no que concerne às condições em que detiveram e conduziram para a esquadra, V ............. e J ............. são censuráveis e passíveis de constituir infracção disciplinar – art. 4º do RDPSP, designadamente por violação do princípio fundamental de acatamento das leis conforme o disposto no art. 6º do RDPSP, com referência ao Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais aprovado pelo despacho nº 8684/99 ( 2ª série ) do Ministério da Administração Interna, do dever de correcção do art. 13º nº 2 al. a) do citado RDPSP », propondo a instauração de processo disciplinar aos elementos da PSP ali mencionados. 5 – Acolhendo as conclusões do referido relatório, bem como o proposto pela Sr.ª Subinspectora Geral da Administração Interna, em substituição do Sr. Inspector Geral, o recorrido ordenou a instauração de processo disciplinar aos elementos da PSP indicados no Inquérito, entre eles o recorrente, com a integração do Inquérito na fase de instrução. 6 – Na sequência de processo disciplinar, foi deduzida contra o recorrente a acusação constante de fls. 193 a 203 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, após o que o recorrente apresentou a defesa constante de fls. 213 a 238 do mesmo processo em apenso, cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido. 7 – Em 21/12/2000, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório constante de fls. 289 a 309 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde conclui pela violação, pelo recorrente, do dever de correcção conforme o preceituado no art. 13º nº 2 al. a), o dever de aprumo do art. 16º nº 2 al. f) e al. m) e o dever de obediência do art. 10º nº 2 al. b) todos do RDPSP, infracções a que corresponde a pena disciplinar prevista no art. 25º nº 1 al. d) ( suspensão de 20 a 120 dias ) com referência aos arts. 43º, 46º e 27º nº 3 e, com os efeitos aludidos no art. 29º nº 1 al. b) e nº 2 todos da Lei nº 7/90 de 20/02 ( RDPSP ). 8 – Propõe o mesmo relatório em conclusão: « Pelo exposto, atendendo à gravidade da infracção, a categoria do Agente, o seu grau de culpa, a sua personalidade, o tempo de serviço, o seu bom comportamento anterior e as circunstâncias agravantes verificadas, propõe - se a aplicação ao arguido J ............ de uma pena de suspensão pelo período de 75 dias ». 9 – Por despacho de 23/02/2000, o Sr. Ministro da Administração Interna, concordando com as conclusões do relatório final da Sr.ª Instrutora, bem como com os subsequentes despachos da Sr.ª Subinspectora Geral e do Sr. Inspector Geral e com os fundamentos de facto e de direito daquele relatório puniu o recorrente com a pena disciplinar de 75 dias de suspensão. 10 – É deste despacho que o recorrente interpôs o presente recurso, imputando - lhe os vícios supra referidos. III - Vejamos: Determina o art.º 57º, nº 1 da LPTA a prioridade do conhecimento dos vícios do acto recorrido que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e por consequência, nos termos do nº 2 daquele preceito, à ordem decorrente da tutela mais eficaz e estável dos interesses ofendidos. A apreciação dos vícios geradores de nulidade do acto impugnado, incluindo o de usurpação de poder e de desvio do poder, precedem assim o dos que geram mera anulabilidade. A) - Nesta conformidade, inicia-se o parecer pelo conhecimento do apontado vício de usurpação de poder Quanto ao mesmo invoca o recorrente ter sido condenado por um comportamento em relação ao qual está pendente um processo crime que corre termos sob o número 15.450/00. 4 TDLSB no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, no qual ainda nem sequer foi deduzida acusação, pelo que a IGAI e o recorrido se anteciparam e substituíram aos tribunais ao julgarem o recorrente pela prática de um ilícito criminal, não respeitando o princípio da separação de poderes estabelecido pela CRP. Todavia, neste aspecto não assiste qualquer razão ao recorrente. Conforme é consabido e assente jurisprudencial e doutrinalmente, a jurisdição criminal é distinta da jurisdição disciplinar sendo o procedimento disciplinar independente do apuramento e punição ou não dos mesmos factos, em processo criminal, já que são diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições. Daí que a autoridade com competência disciplinar não esteja vinculada, nem a suspender o processo disciplinar até decisão final do processo crime, nem a obstar à procedência do procedimento disciplinar com base nos mesmos factos soçobrarem em sede criminal por insuficiência de prova, sendo certo que « Os critérios de apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes, na medida em que se trata normalmente de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão » ( Ac. STA 029864 de 09/06/99 ). Sendo diferentes os fundamentos e fins das duas jurisdições que o acto recorrido, que puniu disciplinarmente o recorrente, não vise substituir, nem substitua de forma alguma o tribunal, pelo que inexiste qualquer violação do princípio constitucional de separação de poderes e consequentemente não enferme o mesmo do vício de usurpação de poderes. B) - Quanto ao imputado vício de desvio de poder O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou com a atribuição de tal poder, sendo assim específico dos actos praticados no exercício de poder discricionário. Em processo disciplinar, «A qualificação dos factos, imputados ao arguido, como infracções disciplinares, porque implica a interpretação e aplicação da lei, insere - se na competência vinculada da autoridade disciplinadora, não constituindo o exercício de faculdade discricionária que possa dar lugar ao desvio de poder » ( Ac. STA 009220 de 30/10/75 ). Todavia, já se situa no domínio da discricionariedade o poder de graduar a pena disciplinar entre o máximo e o mínimo legal, sendo o acto punitivo, nesse domínio, impugnável com fundamento em desvio de poder ( cfr. Ac. STA 031165 de 01/06/93 ). Cabe porém ao recorrente o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos de que o fim visado com a pena aplicada não condiz com o fim visado com a atribuição do poder discricionário da sua graduação ( cfr., entre outros, Acs. do STA 031165 de 01/06/93, 039321 de 27/01/98, 007164 de 09/02/68, 037052 de 31/10/95 ). No caso em apreço, o recorrente alega que « foi a pressão exercida por um conhecido canal televisivo que levou a entidade recorrida a decidir como decidiu, contra a lei e contra a justiça, com o objectivo único de acalmar os ânimos supostamente exaltados pela notícia artificiosamente difundida da agressão de um indivíduo por agentes da PSP; Ou seja, o fim real visado pela decisão recorrida foi abafar um possível escândalo criado pelos média, assim condenando brutalmente um agente inocente e dele fazendo bode expiatório de forma a salvar a face da administração sem apurar quem foram realmente os responsáveis ...» Todavia, o recorrente não prova que assim tenha sido, isto é, de que na decisão do recorrido, que o puniu com a pena disciplinar de 75 dias de suspensão, estivesse o propósito preconcebido de “ para abafar um possível escândalo criado pelos média ” condenar “ um agente inocente dele fazendo bode expiatório de forma a salvar a face da administração “, e não a preocupação com a disciplina e prestígio da corporação. C) - Quanto ao vício de violação da lei por erro sobre os pressupostos de facto Acompanhamos a autoridade recorrida quanto à existência de elementos probatórios seguros da prática pelo recorrente dos factos pelos quais veio a ser punida, que se revelam ter sido objecto de correcta apreciação e qualificação jurídico - disciplinar, nos termos amplamente explanados no Relatório Final de fls.289 e segs. do p. instrutor sobre que expressamente se fundamentou o acto contenciosamente impugnado. Com efeito, a nosso ver a conjugação dos vários elementos indiciários existentes no processo instrutor, mormente, os depoiamentos dos ofendidos V .............. e J .............. – ainda que entre os três depoiamentos prestados por cada um deles possam ressaltar algumas contradições – depoiamentos da testemunha R .......... e de outras presentes no café de onde foi levado o V ......... , depoiamentos dos agentes da PSP M ............. e A ............. ( no que se refere, respectivamente, ao ferimento na orelha e “rosto sujo” dos ofendidos ) e relatórios clínicos, legitimam uma convicção segura, por parte do titular do poder disciplinar, da prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados. E sendo certo que o arguido, embora negando os factos imputados, não contrapôs quaisquer outros indícios que gerassem uma dúvida razoável sobre a sua autoria, já que, por um lado, as restantes testemunhas inquiridas, ou não presenciaram os factos, ou tinham interesse directo na questão por serem arguidas nos processos disciplinares contra elas instaurados pelos mesmos factos, ou eram meramente abonatórias do anterior bom comportamento do recorrente e, por outro, o documento de fls. 82 do p. instrutor nada prova a não ser que o recorrente entre as 00,20 horas e as 00, 35horas esteve em diligência externa, fora da esquadra, para onde regressou confessamente, e só dela voltou a sair em diligência externa às 03,30 horas. Aliás, denota - se daquele documento nem sequer ter sido assinalado o transporte a casa do V ............ conforme o próprio recorrente e a testemunha M ........... afirmam. |