Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/13/2006
Processo:01331/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DL Nº 497/99
"CATEGORIA DE INGRESSO"
TRANSIÇÃO
Data do Acordão:03/16/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença de 29.04.2005 proferida Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na improcedência do recurso contencioso oportunamente apresentado por L ... , manteve na ordem jurídica o despacho de 30.04.2001 do Vice-Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada, não enfermando pois de quaisquer erros ou vícios.

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente na sua alegação subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida na decisão em análise.

Desde logo, porque a letra da lei (ao reportar-se, no art. 15 n.º 2 do D.L. n.º 497/99, a “categoria de ingresso”), de modo algum parece comportar a interpretação que a recorrente pretende conferir-lhe nas suas alegações de recurso. Efectivamente, a aludida designação vem sendo adoptada pelo legislador, quando procede à regularização de situações onde o exercício de funções se não mostra devidamente tutelado – limitando nesses casos a transição para a nova carreira à categoria de ingresso.

Nesta conformidade, e tal como é reconhecido na sentença do TAF de Sintra, agiu a Administração correctamente, reclassificando L ... nos termos previstos no artigo 7º do D.L. n.º 497/99, face á comprovada impossibilidade de o fazer, sem prejuízo para aquela interessada, ao abrigo do disposto no artigo 15 do mesmo diploma.

Face ao exposto, e porque a sentença impugnada não enferma pois de qualquer erro de julgamento, entendo dever negar-se provimento ao recurso jurisdicional.