Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/13/2006 |
| Processo: | 01331/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DL Nº 497/99 "CATEGORIA DE INGRESSO" TRANSIÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença de 29.04.2005 proferida Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na improcedência do recurso contencioso oportunamente apresentado por L ... , manteve na ordem jurídica o despacho de 30.04.2001 do Vice-Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT). * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada, não enfermando pois de quaisquer erros ou vícios. É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente na sua alegação subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida na decisão em análise. Desde logo, porque a letra da lei (ao reportar-se, no art. 15 n.º 2 do D.L. n.º 497/99, a “categoria de ingresso”), de modo algum parece comportar a interpretação que a recorrente pretende conferir-lhe nas suas alegações de recurso. Efectivamente, a aludida designação vem sendo adoptada pelo legislador, quando procede à regularização de situações onde o exercício de funções se não mostra devidamente tutelado – limitando nesses casos a transição para a nova carreira à categoria de ingresso. Nesta conformidade, e tal como é reconhecido na sentença do TAF de Sintra, agiu a Administração correctamente, reclassificando L ... nos termos previstos no artigo 7º do D.L. n.º 497/99, face á comprovada impossibilidade de o fazer, sem prejuízo para aquela interessada, ao abrigo do disposto no artigo 15 do mesmo diploma. Face ao exposto, e porque a sentença impugnada não enferma pois de qualquer erro de julgamento, entendo dever negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |