Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/23/2001 |
| Processo: | 02603/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO EXTEMPORÂNEO IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Data do Acordão: | 10/22/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | M ................. , Técnica Tributária do quadro de pessoal da DGCI, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Ministro das Finanças, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 9.1.98. Invoca a recorrente os seus direitos referentes a diferenças de vencimento e diuturnidades. Na sua resposta, a entidade recorrida veio suscitar a questão da rejeição liminar do recurso, além de impugnar os fundamentos da pretensão da recorrente. Relativamente à rejeição liminar do recurso, invoca, em suma, que o recurso hierárquico interposto para o Ministro das Finanças foi deduzido fora do prazo legal, sendo, por consequência extemporâneo e o que significa que a interessada vem agora recorrer de uma situação já consolidada, além disso a recorrente terá ampliado o pedido e o objecto do mesmo, pois, excede o conteúdo do acto impugnado. Notificada nos termos do art. 54º da LPTA, a recorrente vem dizer que não assiste razão à Autoridade Recorrida, uma vez que o requerimento de 18.7.97 que dirigiu ao DGCI foi tacitamente indeferido em 24.11.97, pelo que o prazo para interpor recurso hierárquico necessário só terminaria a 9.1.98, data em que dirigiu o recurso hierárquico ao Ministro das Finanças (e não em 12.1.98 como refere a Autoridade Recorrida), pelo que é tempestivo, atenta a regra da contagem dos prazos no procedimento graciosos, segundo a qual o prazo se suspende nos sábados, domingos e feriados (cfr. art. 72º do CPA). Mais disse, quanto ao facto de nunca ter impugnado os actos expressos dos vencimentos, que não foi notificada à recorrente qualquer “decisão” inequivocamente tomada pela Administração a esse respeito - que devesse impugnar, sob pena de caso decidido ou resolvido, que não lhe pode ser, como tal, oponível. E, quanto à questão da ampliação do pedido e do objecto do recurso hierárquico, diz que tal não corresponde à verdade, referindo um mero lapso de escrita, cuja rectificação requer. * Resulta dos autos, e em especial do P.I., que a recorrente solicitou ao DGCI, em requerimento apresentado em 18 de Julho de 1997, o abono das diferenças de vencimento e bem assim da quantia devida a título de diuturnidade. Resulta também do P.I., que a ora recorrente recorreu hierarquicamente para o Ministro das Finanças, através de requerimento entrado a 12 de Janeiro de 1998. Porém, do documento junto a fls 6 dos presentes autos poderá, com efeito, retirar-se que a recorrente terá enviado o requerimento pelo correio a 9.1.98. Ora, considerando o disposto nos arts 109º nº 2 e 168º nº 1 do CPA, o prazo para a interposição do recurso hierárquico terminaria a 9.1.98. Assim, importará, desde logo saber qual a data em que se deverá considerar apresentado o requerimento. Face ao disposto no art. 79º do CPA, “salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser dirigidos pelo correio, com aviso de recepção”. Como escrevem ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª. edição, pág. 391: “A possibilidade, em geral, de remessa do requerimento pela via postal (restrita naturalmente aos requerimentos) - que a lei pode arredar explícita ou implicitamente ou regular de forma especial - está condicionada pelo seu envio registado e com aviso de recepção, exigência que se compreende pela necessidade de ficar assinalada a data da apresentação do requerimento, que é a do seu recebimento nos serviços. É, portanto, à data da entrega feita pelos Correios nos serviços a que são dirigidos, que se atende para efeitos de início do procedimento aberto por requerimento enviado pela via postal, como aliás o revela o art. 80º nº 2”. Afigura-se-nos, pois, que, não se podendo considerar apresentado o requerimento de interposição de recurso hierárquico em 9.1.98, o recurso hierárquico foi extemporâneo. É certo que o STA tem entendido ser hoje claro, face à revogação do § 3º do art. 52º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 41234, de 20 de Agosto de 1957 (“sempre que o recurso contencioso seja interposto de acto proferido em resolução de recurso hierárquico necessário para cuja interposição a lei não fixe prazo, considerar-se-á aquele extemporâneo se este recurso não tiver sido introduzido junto da autoridade competente no prazo de trinta dias”), pelo art. 34º da LPTA, não ser mais sustentável a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso. No entanto, como se entendeu, no Ac. do STA de 18 de Abril de 1996, Rec. nº 36830, a eventual intempestividade do recurso hierárquico necessário pode determinar a rejeição do recurso contencioso, não por extemporaneidade da respectiva interposição, mas por irrecorribilidade do acto impugnado. “Na verdade, se o acto do subalterno não tivesse sido tempestivamente impugnado na via graciosa, ter-se-ia firmado na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, sanando-se os vícios geradores de anulabilidade de que eventualmente padecesse, pelo que o acto que, apesar de extemporaneamente interposto, apreciasse e negasse provimento ao recurso hierárquico seria meramente confirmativo do acto anterior, ou, mais rigorosamente, não seria um acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado, já que tal pretensa lesão fora determinada pelo acto firme do subalterno, e, assim, o acto do superior seria contenciosamente irrecorrível”. Ora, no caso em apreciação, temos que o acto do Director-Geral dos Impostos se teria consolidado. E, não tendo o Ministro das Finanças o dever legal de decidir, face à intempestividade do recurso, não se formou acto tácito de indeferimento, pelo que o presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade (art. 57º § 4º do RSTA), deve ser rejeitado. Assim, somos de parecer que deve proceder a questão da rejeição do recurso. |