Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/28/2007
Processo:02675/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:C.G.A.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS
APOSENTAÇÃO
Data do Acordão:09/24/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por G.............. da sentença proferida em 20.12.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que indeferiu “os pedidos do exequente em virtude da Administração ter dado execução à decisão judicial proferida em 27.3.2006”.

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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que o recorrente termina as suas alegações consegue mínimamente colocar em causa a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

De facto, e nos presentes autos de execução de sentença de anulação do acto administrativo de 16.06.2006, resulta evidenciada a observância, pela CGA, das precedentes decisões anulatórias - mormente da sentença de 27.03.2006. E isto porque o referido acto da CGA (de 16.06.2006) não reincidiu nos vícios detectados nos anteriores despachos, antes dando a conhecer um outro motivo do indeferimento da pretensão de G...........: a ausência de descontos para a compensação no mínimo de cinco anos.

Por outro lado, afigurando-se clara a incompatibilidade entre o disposto no artigo 435 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo D.L. n.º 46.982 de 27.04.66, e o estatuído no artigo 1 n.º 1 do Decreto-lei n.º 362/78 de 28.11., haverá de concluir-se que no tocante à regulamentação da aposentação dos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, se verificou a revogação daquele Estatuto por este Decreto-lei, diploma aliás de natureza especial (v. artigo 7 n.º 2 do Código Civil).

E assim sendo, o período durante o qual o exequente procedeu à efectiva realização de descontos (4 anos, 7 meses e 23 dias), revela-se insuficiente, à luz do estabelecido no artigo 1º n.º1 do D.L. n.º 362/78, tendo em vista a almejada pensão de aposentação.

Finalmente se dirá que a prova dos descontos terá de efectuar-se de acordo com o disposto no artigo 437 do E.F.U. (como de resto resulta do artigo 2 do D.L. n.º 362/78), devendo pois tais descontos encontrar-se verificados à data do exercício efectivo dos cargos, não sendo possível uma ulterior regularização (v. a este propósito, o teor do acórdão de 6.7.2006 deste TCAS – processo 01710/06).

Neste contexto, a douta decisão recorrida apenas poderia acertadamente “concluir ter a Administração dado execução à sentença anulatória transitada em julgado”.

Decorrentemente, e porque a decisão do TAF de Lisboa não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.