Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/22/2009
Processo:05266/09
Nº Processo/TAF:00021/09.8BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO COMUM.
INIDONEIDADE MEIO PROCESSUAL.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença de fls. 55 e segs., do TAF de Castelo Branco, que absolveu o R. da instância, por inidoneidade do meio processual.

Nas conclusões das alegações de recurso resulta imputar o recorrente à sentença recorrida violação do art. 88º do CPTA.

O recorrido não apresentou contra - alegações.

II – Com interesse para a decisão do presente recurso, entendemos dever julgar - se como provada a matéria de facto constante dos pontos 1º a 14º, sob o título “Os FACTOS”, de fls. 55 a 57, da sentença recorrida, com fundamento nos documentos juntos aos autos, ao processo instrutor e por acordo - artºs. 712º nº 1 b) CPC, ex vi artº 140º CPTA.

III – Em questão está conhecer se no caso em apreço, a acção sob a forma comum proposta pela recorrente é meio processual inidóneo, por o pedido se inscrever na acção administrativa especial e se havia ou não lugar ao cumprimento do disposto no art. 88º do CPTA.

Nos termos do nº 1 do art. 37º do CPTA seguem a forma da acção administrativa comumos processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”, exemplificando no seu nº 2 alguns processos que seguem aquela forma.
Por sua vez, a Acção Administrativa Especial vem regulada nos artigos 46º e seguintes do CPTA, cujo nº 1 impõe: 1- Seguem a forma da Acção Administrativa Especial (...) os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

Atentos os factos dados como assentes, designadamente no ponto 12º, mostra - se em causa a existência de um acto administrativo de indeferimento praticado pelo Município recorrido, em 07/07/06, na sequência de pretensão da A. de realização de vistoria visando a constituição de propriedade horizontal e uso de fracções do prédio de que é proprietária.

Assim sendo, haveria lugar à impugnação de tal acto a levar a efeito através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (artigo 46 n.º 1 do CPTA).

Daí, conforme o entendeu o decisão recorrida, que tenha havido uma decisão administrativa impugnável nos termos gerais, não podendo de acordo com o art. 38º nº 2 do CPTA ser utilizada a acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.

Não havendo lugar, ao contrário do pretendido pelo recorrente, a qualquer sanação ou aperfeiçoamento, nos termos do art. 88º nºs 1 e 2 do CPTA, o qual tem apenas como pressuposto a verificação de uma excepção dilatória suprível, ou seja, que se trate de um vício susceptível de ser ultrapassado com a apresentação de uma nova petição, ao contrário do caso em apreço em que está em causa a falta de um pressuposto processual insanável e não um problema relativo à ordenação formal dos actos processuais,

Na verdade, como se fundamenta no Ac. deste TCAS de 23/04/09, Rec. 03135/07 «É consabido que a forma de processo se afere em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir (vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, páginas 288 e seguintes; Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 79).
(…)
Não se trata de um mero erro na forma de processo, não estando em causa questão atinente com a tramitação processual susceptível de sanação, atentos os princípios pró actione e da adequação formal (artigos 7° do CPTA e 265°-A do CPC).
Trata-se, sim, de meio processual impróprio utilizado pelo A. atento que não pode obter através da presente acção o efeito que resultaria da anulação de acto de indeferimento da sua pretensão — art. 38°, n° 2 do CPTA, excepção dilatória inominada que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. (…)» ( bold parcial nosso).

Resultando, em suma, do exposto que, sendo a forma de processo especial a adequada e obrigatória para acautelar os direitos do ora recorrente, não há possibilidade de utilizar a acção administrativa comum., nem da convolação ou convite ao aperfeiçoamento desta.

Deste modo, em nosso entender, a decisão em recurso, ao considerar verificada a excepção de inidoneidade do meio utilizado, absolvendo da instância a entidade demandada, não enferma do vício de violação de lei que lhe vem assacado.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a decisão recorrida.