Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/17/2005
Processo:00911/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PARTE ILEGÍTIMA
PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL
PREJUDICIALIDADE
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto (por “Carpemar – Sociedade Imobiliária, S.A.”) da decisão proferida em 7.4.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, não reconhecendo qualquer nulidade processual no anterior despacho de 10.12.2004, absolveu da instância a Região Autónoma da Madeira (por ilegitimidade passiva) e, ao abrigo do disposto no artigo 279 do Código Civil, suspendeu a instância por haver detectado prejudicialidade da Acção n.º 639/03 da Vara Mista da Comarca do Funchal relativamente ao Processo Cautelar (Contencioso Pré-contratual) n.º 172704.5BEFUN.


*

Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que a recorrente termina as suas alegações resiste ao confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Na verdade, não é vislumbrável a necessidade de os requeridos no Processo Cautelar (Município do Funchal e Região Autónoma da Madeira) serem também citados dos aperfeiçoamentos pretendidos pelo julgador, mas efectivamente não realizados pela “Carpemar” no requerimento inicial. Assim, permanecendo este requerimento intocado em substância, sem qualquer alteração dos factos, afigura-se não haver lugar à citação referida no artigo 508 n.º 4 do C.P.C., por não se mostrar em causa o princípio do contraditório.

E igualmente não é visível a existência de contradição entre o fundamento e a decisão judicialmente tomada – improcedendo assim a alegada nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 alínea c) do C.P.C.

Não surpreende, por outro lado, que a Região Autónoma da Madeira haja sido considerada parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância, nos precisos termos do disposto no artigo 10 n.º 1 do CPTA. Na verdade, a relação jurídica em causa, relativa à formação de um contrato, estabelece-se apenas entre a entidade adjudicante, responsável pelo procedimento pré contratual (o Município do Funchal), e os interessados no concurso, ou opositores à realização deste. A tal relação jurídica é totalmente estranha a RAM, falecendo-lhe pois a imprescindível legitimidade passiva.

Finalmente se dirá que a “Carpemar” não logrou demonstrar, sequer indiciáriamente, na Providência Cautelar, a propriedade dos prédios identificados nos artigos 2 a 9 da respectiva petição. Ora, correndo termos a Acção Judicial n.º 639/03 já atrás referida, e sendo ela constitutiva do direito de propriedade de que se arroga a recorrente, dúvidas não pode haver sobre a prejudicialidade dessa Acção, relativamente ao Processo Cautelar . Impunha-se assim a decretada suspensão da instância (artigo 15 n.º 1 do CPTA), a tal não obstando a natureza específica da Providência, como resulta por exemplo do teor do acórdão do S.T.A. de 26.10.2004 – recurso 01844/02, proferido embora à luz do direito anterior :

“IV. Dependendo a sua qualidade de interessado no processo expropriativo da questão controvertida de ser ou não arrendatário civil da parcela de terreno expropriada, de cuja decisão depende, portanto, a verificação ou não do vício de violação de lei imputado ao erro nesse pressuposto de facto, essa questão configura-se como uma questão prejudicial da decisão sobre esse vício.

V. Essa questão está a ser discutida nos tribunais comuns, em relação à qual já existe mesmo uma sentença, embora não transitada, e embora os tribunais administrativos dela possam conhecer a título incidental, em face do princípio da suficiência da jurisdição administrativa, não o podem fazer a título principal (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF), donde resulta que é permitido a este tribunal sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie sobre ela (n.º 2 do referido preceito do ETAF), o que se considera conveniente, para evitar possíveis decisões judiciais contraditórias.”

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.