Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/01/2007
Processo:02662/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONCURSO PARA ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE INSTALAÇÃO
PRIVATIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS
IMPUGNAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO
ACTO INTERNO, PREPARATÓRIO E DE EXECUÇÃO
FALTA DE INVOCAÇÃO DE VÍCIOS PRÓPRIOS DO ACTO
Data do Acordão:03/04/2010
Texto Integral:Parecer nos termos do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou de rejeitar a presente acção administrativa especial proposta pela Autora, Notária,com vista à impugnação do despacho de 30-3-2004, da Senhora Ministra da Justiça, tornado público pelo Aviso nº 4994/04, publicado no DR, II série, de 20-4-04, proferido com base no regime transitório constante dos artºs 106º e segs do Estatuto do Notariado, aprovado pelo DLnº26/2004, de 4-2, bem como nos termos dos seus artºs 34º e 123º, e pelo qual foi autorizada e homologada a abertura de concurso para atribuição de licenças de instalação de cartórios notariais.

Segundo a sentença recorrida, o acto impugnado não é recorrível contenciosamente, dado que se trata de acto de execução de comandos constantes do E.N., assacando-lhe, a autora, apenas vícios referentes ao comando legislativo que permitiu a abertura do concurso, mas não vícios autónomos do acto.

Não concordou, porém, a recorrente, alegando, essencialmente, que o acto é suscetível de ser impugnado, dado o estipulado no artº 51º nº1 do CPTA, uma vez que está inserido num procedimento cujo fim – atribuição de licenças de instalação de cartório notarial - será necessariamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente de continuar ao serviço do Estado, a exercer funções no cartório notarial onde está colocada definitiva e vitaliciamente.

Por sua vez, a entidade recorrida defende que o acto é meramente interno, enquadrando-se no âmbito das relações inter-orgânicas, para além de ser preparatório e instrumental do procedimento concursal, e também deve ser considerado acto de execução das normas transitórias de carácter legislativo inseridas no Estatuto do Notariado. Mais refere que o processo de licenciamento e transformação de cartórios pressupõe a tomada de uma série de actos, de diferente natureza, que culmina na atribuição de licença de instalação de cartório notarial.

E, de facto, parece ter, efectivamente, razão.

Na verdade, estipula o nº3 do artº 109º do E.N. que “os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada de posse do notário que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma”.

Daqui se conclui que só a efectiva tomada de posse de outro notário é que se apresenta lesiva para a Autora, no que à defesa dos interesses em causa nesta Acção se refere.

De resto, o acto em análise, apresenta-se meramente interno porque determina uma ordem de abertura de um concurso dirigida aos serviços competentes.

De referir que apenas vem impugnado o “despacho de autorização de abertura” e não a própria abertura do concurso, embora ambos consubstanciados no mesmo aviso nº 4994/04, abertura essa que é um acto externo embora também inimpugnável contenciosamente tal como o despacho de abertura, como tem sido jurisprudência assente do STA ( cfr entre outros, os acórdãos do STA de 21-2-01, de 20-1-98 e de 23-6-83, in procºs nºs 041366, 030081 e 018355, respectivamente).

Mas independentemente do seu carácter interno ou externo, tem-se considerado que este tipo de actos, tal como o aviso de abertura dos concursos são actos preparatórios inseridos no processo concursal que culmina, em princípio, com a lista de classificação final dos concorrentes admitidos, essa sim, impugnável contenciosamente. E tendo em vista o princípio da impugnação unitária, nessa impugnação pode-se impugnar todos os actos relativos ao concurso que precederam essa lista.

É, aliás, a solução mais consentânea com os interesses da administração mas também dos particulares já que a lesividade para estes só se coloca quando, por via da classificação obtida, não logram o preenchimento das vagas postas a concurso.

No caso vertente, desconhece-se se a Autora concorreu ao concurso em análise, mas em caso negativo, a questão que se punha era a da sua ilegitimidade para a presente impugnação.

Impugnação essa que, sempre seria condenada ao fracasso, pois como se refere na sentença recorrida, pretende atacar não o despacho aautorizativo e homologatório por vícios próprios, mas sim o diploma que instituiu a privatização dos cartórios notariais que contém normas legislativas e não de natureza administrativa, como já decidiu o STA no âmbito do processo nº 1257/04.3 BEPRT,de reenvio prejudicial suscitado pelo TAF do Porto.

Ora, estas normas legislativas, para além de traduzirem uma opção de natureza política, só podem ser atacadas por inconstitucionalidade ou violação de lei de hierarquia superior e através dum acto imediatamente lesivo, seja destacável ou final, o que não é o caso, já que o acto impugnado não define nem altera a situação jurídica ou de facto da aqui Autora.

Isto sendo certo que o artº 51º nº1 do CPTA, que prevê essencialmente a impugnação de actos destacáveis, pouco veio alterar sobre este aspecto, dado que a palavra “susceptibilidade” não significa, quanto a nós, “ lesão futura”, mas “idoneidade para”.

Assim e pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida.



A magistrada do Ministério Público