Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/03/2009
Processo:04970/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SEF.
ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS E TURNOS.
DECRETO-LEI Nº 290-A/2001.
GESTÃO INTEGRADA.
Data do Acordão:05/07/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A.......... e outros, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 04.02.2009, que indeferiu a providência cautelar antecipatória movida contra o Ministério da Administração Interna, visando a intimação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF a abster-se de violar o horário de trabalho daqueles peticionantes, superiormente fixado.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Sintra não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente apurada.

De resto, afigura-se claro que nenhuma das asserções produzidas pelos recorrentes subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto recorrido.

No presente processo cautelar, mostra-se em causa uma providência antecipatória. O que sucede “quando o interessado vise alterar o statu quo, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente” (v. o teor do acórdão de 24.11.2004 do Supremo Tribunal Administrativo - recurso 01011/04).
E desde logo, como bem refere a M.ª Juiz “a quo”, nesta providência cautelar antecipatória não é vislumbrável a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável.
Na verdade, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, a actuação do SEF (gestão dos regimes de prestação de trabalho, do trabalho por turnos, do princípio da igualdade, dos direitos dos trabalhadores) não evidencia as invalidades que lhe são assacadas – mormente tendo em atenção o regime decorrente do Decreto-lei n.º 290-A/2001 de 17 de Novembro, e sendo certo que os apelantes, afectos a serviços funcionando em gestão integrada, desempenham as respectivas funções sempre na mesma localidade de Lisboa (no Porto Marítimo de Alcântara ou no Aeroporto de Lisboa). E sucedendo outrossim que as alterações de horários e turnos são sempre precedidas de acordo, com pagamento das devidas compensações.
Falecendo pois a aplicação do n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de buscar-se na alínea c), e no n.º 2 do mesmo preceito legal.
E neste âmbito, igualmente se afigura correcta a decisão do TAF de Sintra, ao considerar (pelas razões aduzidas a tal propósito), que os recorrentes não conseguiram demonstrar a existência de fundado receio da ocorrência de prejuízos de difícil reparação para os interesses a assegurar no processo principal, ou da constituição de uma situação de facto consumado (periculum in mora). Na verdade, e nesse tocante, a prova produzida limitou-se a “situações de difícil reparação”, sendo os prejuízos concretos apenas representados (no mês de Junho de 2008) pela entrada de alguns dos recorrentes ao serviço pelas 06 horas no PF001 – e nos meses seguintes, pelo serviço solitário, prestado por alguns deles, no turno da noite no PF201.
Deste modo, no concernente ao “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” nenhuns factos concretos lograram ser aduzidos pelos apelantes.
Neste contexto, e como acertadamente considerou a decisão em análise, encontrava-se prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos da providência antecipatória (aferir da eventual procedência da pretensão a formular no processo principal, e efectuar a ponderação dos interesses de natureza pública e de natureza privada em presença), por se revelar já patente a inviabilidade da medida peticionada.
Mostra-se pois correcta a sentença do TAF de Sintra, ao assinalar a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar, e consequentemente recusando a efectivação da pretendida intimação.
Finalmente se dirá ser deslocada a arguição de nulidade da sentença por alegada contradição entre o decidido e os fundamentos de facto e de direito (artigo 668 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil), dado que a M.ª Juiz “a quo”, sem olvidar, como soía, a natureza sumária, provisória e instrumental do procedimento cautelar, considerou todas as questões pertinentes submetidas à sua apreciação (aqui se incluindo a específica natureza do serviço desempenhado pelos funcionários do SEF), havendo naturalmente concluído que as alterações nos horários e períodos laborais dos recorrentes, ditadas pelas circunstâncias, não configuram própriamente uma violação de direitos.

Porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.