Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/06/2004
Processo:07328/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REPREENSÃO ESCRITA
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
AUDIÊNCIA E DEFESA
Data do Acordão:03/01/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 21 de Julho de 2003 pelo Senhor Ministro de Estado e da Defesa Nacional que, na sequência do Processo Disciplinar n.º 1/2002, instaurado pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima, aplicou ao recorrente V .... a sanção disciplinar de repreensão escrita.
A tal despacho imputa o ora recorrente vícios de violação de lei (por desrespeitar o disposto nos artigos 74 n.º 2 do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, 133 n.º 2 alíneas b) e d) do C.P.A., e 32 n.ºs 2 e 10 e 269 n.º 3 da C.R.P.)) e de forma ( por inobservância do disposto nos artigos 81 e 87 n.º 1 do referido RDPM, e 124 n.º 1 alínea a) e 125 n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo)

O Senhor Ministro de Estado e da Defesa Nacional, na sua resposta e alegações, pugna pela improcedência do recurso.


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No concernente à questão prévia oportunamente suscitada pela entidade recorrida, mantenho o teor do alvitre formulado a fls. 70.

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A questão de fundo.

Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não se mostrando pois inquinado de qualquer vício ou irregularidade.

Efectivamente, a “nota de culpa” (de fls. 129 e segs. do processo instrutor), contém de modo suficientemente concreto, claro e sistemático, todas as referências legalmente exigidas – designadamente as impostas no artigo 81 do RDPM, aprovado pelo Decreto-lei n.º 97/99, de 24 de Março.

Na verdade, o articulado da acusação contém a indicação dos ilícitos disciplinares praticados por V .... , com referência ao período de tempo da verificação de tais ocorrências, e expressa menção do circunstancionalismo envolvente. Assim, e com o devido pormenor, nos artigos 4º e 6º a 10º, são clara e individualmente explicitados a situação e circunstâncias em que a actuação ilícita do ora recorrente teve lugar.

Outrossim se mostram indicados nos artigos 11 e 12, os preceitos legais incriminadores das condutas descritas, e, nos artigos 13 e 14, as circunstâncias agravantes e atenuantes. E só não são referidas as circunstâncias dirimentes, por estas inexistirem.

Ressalta à evidência, por outro lado, até pelo teor das peças por si subscritas e juntas ao processo, que o arguido V .... apreendeu fácil e integralmente todo o contexto, sentido e alcance da nota de culpa. Foi de resto oportunamente notificado da junção aos autos da diversa documentação e de todos os demais actos de que devia sê-lo, dispondo assim de várias ocasiões para se pronunciar e fazer valer os seus pontos de vista. Daí que em nada resultassem afectados os respectivos direitos de audiência e defesa. (v., a tal propósito e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, de 28.3.2001 – recurso n.º 029685, e de 20.3.2003 – recurso 0369/02).

Por seu turno, o relatório final elaborado nessa sequência, a fls. 170 e segs. do processo instrutor (e de que a decisão recorrida se apropriou), evidencia claramente e de modo detalhado, uma cuidada análise e valoração dos factos imputados ao arguido, como de resto ali se constata pela descrição do enquadramento das diversas infracções, com indicação das diligências efectuadas e das razões de tal facto, terminando por conclusões e proposta de sanção.

Face pois à estrita observância do disposto no artigo 81 do RDPM, mostram-se inteiramente deslocadas do contexto as considerações “de jure condendo” expressas por V ..... , relativas a uma pretensa vigência do princípio da tipicidade no direito disciplinar.

Do mesmo modo, deverá salientar-se aqui a inoquidade de uma questão empoladamente colocada pelo recorrente (a nomeação do secretário do processo pelo Comandante Regional da P.M. do Sul), já que tal acto se configura de mero expediente, foi praticado por órgão igualmente inserido na Polícia Marítima, e em nada contende com as garantias de defesa da arguido; de resto, atenta a mera possibilidade consignada no n.º 2 do artigo 74 do RDPM, não se enxerga como poderia a referida (e tão só eventual) nomeação, dar aso às superlativas consequências legais aventadas.

O mesmo se diga aliás, no tocante à irrelevância do óbvio lapso ocorrido por ocasião da “juntada” de oito documentos ainda no decurso do processo de averiguações, onde tais autos se mostram inadvertidamente referidos como “processo disciplinar” – circunstância que, na fina sensibilidade do recorrente, envolveria uma inadmissível condenação prévia, e a correspondente ofensa do conteúdo de um direito fundamental...

Por outro lado, igualmente improcede o alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos da detalhada informação n.º 14783/2003 (Proc.º 197/2003 De Jur) - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

Não parece assim que possa ser colocada em causa a regularidade na instrução do processo disciplinar ou a inteira justeza da sanção a final aplicada a V .... , por este haver violado os deveres de obediência e correcção previstos no artigos 5, 7 n.ºs 1 e 2 c) e f), 10 n.º 2 c), e 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima.

Improcedem pois, nos termos descritos, os invocados vícios.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.