Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/06/2007 |
| Processo: | 03248/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS EXPULSÃO ABANDONO VOLUNTÁRIO |
| Observações: | Decisão: 08-10-2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 03.05.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou totalmente improcedente por não provada a acção administrativa especial intentada por S....... contra o Ministério da Administração Interna, visando a declaração de nulidade, a anulação ou a ineficácia do acto administrativo proferido em 22.09.2004 pelo Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Tal acto determinou a expulsão daquela cidadã brasileira, e ainda a respectiva interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Efectivamente é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente (desprovida aliás de quaisquer relevantes novas razões) subsiste em confronto com a criteriosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Acresce ainda ter a recorrente aparentemente esquecido que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e fundamentos desta, e não o acto ou actos impugnados. Na verdade, tudo quanto afirmou em sede de alegações e conclusões se reconduz ao acto praticado pela Administração. Desta forma, seguro é afirmar-se que nas conclusões apresentadas nenhum pertinente reparo é feito à sentença recorrida, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer erros ou violações eventualmente cometidas e consequente especificação da(s) norma(s) desrespeitada(s). Assim, as conclusões produzidas, ao insistirem na ilegalidade do acto controvertido, sem imputarem qualquer erro à sentença recorrida, não reúnem os requisitos imprescindíveis à prolação de um juízo de ilegalidade sobre a decisão judicial, antes conduzindo, necessariamente, à denegação de provimento ao recurso. De todo o modo, algumas considerações poderão fazer-se, para demonstrar o acerto da decisão do TAF de Castelo Branco. Desde logo, nem o desconhecimento do paradeiro da ora recorrente (situação aliás por esta criada, em total desobediência a ordem judicial que lhe impôs a apresentação semanal no SEF) teria a virtualidade de tornar inútil uma decisão de expulsão, nem a saída da apelante do território nacional, já depois de proferida aquela deliberação, poderia configurar uma situação de abandono voluntário, face ao pressuposto no artigo 100 do Decreto-lei n.º 244/98 de 8 de Agosto: que não se ache instaurado processo de expulsão. Por outro lado, tanto a necessidade de lançar mão da notificação edital para efeitos de eventual recurso, previsto no artigo 118 do Decreto-lei n.º 244/98 de 8 de Agosto, como o facto de a notificação pessoal da recorrente apenas haver sido efectuada em 25.07.2006 se ficaram exclusivamente a dever a S......, que de forma sistemática se foi subtraindo ao contacto com as autoridades. Ora, com a notificação edital efectuada e a afixação dos respectivos éditos (factos provados, alíneas H) e I)), dispôs a recorrente da possibilidade de se pronunciar – desse modo se mostrando observado o direito de audiência prévia, como acertadamente refere o M.º Juiz a quo. E, ainda como bem nota a decisão sob recurso, igualmente improcede o alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça de início impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do relatório de fls. 45 a 46 do processo de expulsão - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. Até porque, embora resumidamente, nele são indicados os motivos de facto e de direito da decisão tomada (na verdade, ali se diz claramente que a expulsão de S....... do país resultava da sua situação irregular no território nacional : artigos 99 n.º 1 alínea a), e 25 do D.L. n.º 244/98). Por inexistirem pois quaisquer erros de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida. |