Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/12/2003 |
| Processo: | 06145/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ERRO JULGAMENTO (NÃO) NOMEAÇÃO PROVISÓRIA CLASSIFICAÇÃO FINDO O PERÍODO PROBATÓRIO CONJUGAÇÃO DO DL 427/89 DE 7/12 E DEC. REG 44-B/83 DE 1/06 |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de fls. 50 e segs. do TAC de Coimbra que julgou improcedente o recurso, por não verificados os vícios de violação da lei e de falta de fundamentação invocados pelo recorrente. O recorrente, nas conclusões das suas alegações, imputa à sentença recorrida erro de julgamento ao não ter anulado o acto recorrido por violação dos arts. 6º nºs 1 e 10, 28º e 29º todos do DL nº 427/89 de 07/12 e por falta de fundamentação, com violação do art. 268º nº 3 da CRP e arts. 124 e 125º do CPA. A entidade recorrida contra - alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1- Em 1 de Março de 1999, o recorrente tomou posse , em lugar de ingresso, após nomeação provisória, como cantoneiro de vias municipais do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Leiria. 2- Em 15 de Maio de 2000, a entidade recorrida classificou de insatisfatório o serviço do recorrente. 3- Interposto recurso hierárquico da decisão referida em 2, por deliberação de 19 de Julho de 2000, a Câmara Municipal de Leiria confirmou a mesma decisão. 4- Interposto recurso contencioso da deliberação dita em 3 – RCA Nº 615/2000 – por decisão de 11 de Maio de 2001, transitada em julgado, foi julgado improcedente o recurso, mantendo - se assim a classificação do recorrente de «insatisfatório». 5- Por despacho de 11 de Outubro de 2000 ( e não 2001 como por lapso se indica na sentença recorrida ), a entidade recorrida considerou extinta a relação de emprego estabelecida entre a CM de Leiria e o recorrente, nos termos constantes de fls. 9 dos autos e que aqui se dão por como reproduzidos para todos os efeitos legais (acto recorrido) . 6- A decisão dita em 5 foi publicada no DR, III Série, nº 269, de 21/11 de 2000 – Aviso nº- 211/2000-D da CM de Leiria. III – No caso em apreço, está em causa conhecer: – se existe ou não erro de julgamento, quando, na fundamentação, o Mmº Juiz “a quo” entendeu que a interpretação do nº 10 do art. 6º do DL nº 427/89 tem de ser conjugada com o art. 4º do Dec. Reg. nº 44-B/83, e, como tal, a classificação de serviço tem de ser considerada obrigatoriamente para a conversão da nomeação provisória em definitiva ou, antes, como defende o recorrente, a nomeação se converte automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, decorrido que seja o período probatório, sem que o funcionário seja exonerado por inaptidão para o desempenho das suas funções. – Se existe ou não erro de julgamento quando na douta sentença se considera que do despacho recorrido «constam expressas as razões de facto e de direito que suportam a decisão recorrida, sendo assim, sem margem para dúvidas, facilmente apreensível o iter cognitivo que conduziu à decisão recorrida». Desde já importa referir que quanto à conclusão 9ª das alegações do presente recurso jurisdicional, sobre a revogação do nº 1 do art. 4º do D. Reg. nº 44-A/83 pelo nº 1 do art. 6º do DL nº 427/89, uma vez que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPCivil, aplicáveis "ex vi" do artº 102.º da LPTA), porque tal questão não foi imediata ou mediatamente objecto da decisão recorrida, por não ter sido invocada em 1ª instância, não pode o tribunal "ad quem" conhecer da mesma (cfr., entre muitos outros, Ac. deste TCA de 19/10/00, proc. nº 793/98). De qualquer forma sempre se dirá que se nos afigura inexistir, qualquer revogação expressa ou implícita de tal normativo legal. Expressa, por o art. 45º do DL nº 427/89 não contemplar o Dec. Regulamentar nº 44-B/83, em questão. Implícita, por não existir, uma clara incompatibilidade entre o preceituado no art. 4º nº 1 al. b) do Dec. Regulamentar nº 44-B/83 e o art. 6º nº 1 do DL nº 427/89, conforme resulta do que em seguida se explanará, quanto ao invocado erro de julgamento. Vejamos : De acordo com o nº 1 al. b) do art. 4º do Dec. Reg. nº 44-B/83, a classificação de serviço é obrigatoriamente considerada no caso de “conversão da nomeação provisória em definitiva“. O regime estabelecido neste Dec. Reg. veio a ser aplicável à Administração Local, com as devidas adaptações, de acordo com o nº 3 do seu art. 1º, por força do art. 1º do Dec. Reg. nº 45/88 de 16/12. Por sua vez, o Dec. Lei nº 427/89, de acordo com o estipulado no seu art. 2º nº 4, veio a ser aplicado, com as devidas adaptações, à Administração Local, através do Dec. Lei nº 409/91 de 17/10. Em conformidade com o art. 6º nºs 1 e 2 do DL 427/89, a nomeação em lugar de ingresso é provisória durante o período probatório de um ano e converte - se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo. E, de acordo com o nº 10 do mesmo artigo e diploma legal, “... o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado “. Conforme resulta da matéria factual assente, o recorrente tomou posse em lugar de ingresso após nomeação provisória, sendo a sua classificação, no período de um ano da nomeação provisória, de “insatisfatório”. Tal nomeação em lugar de ingresso é provisória durante o período probatório de um ano (art. 6º nºs 1 e 2 DL nº 427/89). Na tese do recorrente, decorrido esse ano de período probatório, de acordo com o nº 1 do referido art. 6º, o recorrente passaria automaticamente e independentemente de quaisquer formalidades legais à nomeação definitiva. Porém, aquela conversão automática está sujeita ao condicionalismo do nº 10 do art. 6º do DL nº 427/89, ou seja, desde que durante o período probatório revelasse aptidão para o desempenho de funções, podendo a todo tempo ser exonerado a assim não acontecer. Todavia, de acordo com a exigência do nº 1 al. b) e do nº 2 do art. 4º do Dec. Reg. nº 44-B/83, a classificação de serviço não só é obrigatoriamente considerada para a conversão da nomeação provisória em definitiva, como é exigida uma classificação de serviço não inferior a “Bom“. Na verdade, da conjugação de tais normativos, não restam dúvidas, a nosso ver, que a todo o tempo, o funcionário pode ser exonerado pela entidade que o nomeou se durante do período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções. E, decorrido o ano de tal período probatório, sem que tenha havido exoneração por esse motivo, de falta de aptidão, a classificação de serviço é obrigatoriamente considerada para a nomeação provisória se converter em definitiva, não podendo essa classificação ser inferior a “Bom“. Daí que o recorrente tivesse de ser classificado, como o foi, a fim de tal classificação ser considerada na conversão da nomeação em definitiva, ao abrigo do Dec. Reg. nº 44-B/83, aplicável por força do Dec. Reg. nº 45/88. E, porque a referida classificação foi de “ Insuficiente “ e não de “Bom”, que sempre faltasse um requisito essencial para a conversão definitiva da sua nomeação. Assim, que em consonância com a sentença recorrida que a expressão “ independentemente de quaisquer formalidades “ tenha em vista a desnecessidade de formalidades decisórias, desde que verificados os demais requisitos legais, que não, como pretende o recorrente, a conversão definitiva, sem mais, da sua nomeação decorrido um ano de probatório, sem exoneração. É que como bem se infere do parecer do Mº Pº de 1ª instância, uma coisa é a necessidade da classificação de serviço não inferior a “ Bom ”, independentemente do decurso do prazo probatório, outra diferente « ... é a questão da repercussão dos efeitos, em termos temporais da nomeação definitiva, no caso desta ocorrer depois de transcorrido aquele prazo de um ano ». Com efeito, tendo a classificação de serviço em vista a avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções ( al. a) do art. 3º do Dec. Reg. nº 44-B/83 ), ou seja, no caso em apreço, no período probatório, que a classificação de serviço deva ter lugar findo esse período probatório, sob pena de, assim não acontecendo, automaticamente poder ser convertida em definitiva a nomeação, independentemente da má classificação do interessado – isto sem prejuízo de, como já foi referido, haver possibilidade de “ a todo o tempo “ ou seja, também anteriormente ao termo do período probatório, poder ter lugar a exoneração do agente de acordo com o nº 10 do art. 6º do Dec. Lei nº 427/89. E porque a classificação do recorrente durante o período probatório não foi a de “ Bom “, mas antes de “ Insatisfatório “, indubitavelmente, esta última revela, clara inaptidão para o desempenho das funções para que foi nomeado provisoriamente, motivos porque não pudesse haver lugar à conversão definitiva da nomeação e o recorrido pudesse fazer uso do disposto no art. 6º nº 10 do DL nº 427/89, sendo certo que a exoneração implica a extinção da relação jurídica de emprego. Daí que, a nosso ver, não haja, por um lado, qualquer clara incompatibilidade entre o preceituado no art. 4º nº 1 al. b) do Dec. Regulamentar nº 44-B/83 e o art. 6º nº 1 do DL nº 427/89 e como tal não se afigure defensável qualquer revogação implícita daquele por este. Nem, por outro lado, quanto às causas da extinção de emprego, estipuladas no art. 28º do DL nº 427/89, salvaguardando esta norma o disposto o nº 10 do art. 6º do mesmo diploma, conforme se alude na sentença em recurso, que também quanto à violação de tal dispositivo legal não se verifique, em nosso entender, qualquer erro de julgamento – salientando - se ainda que não se percebe a invocação de violação do art. 29º do referido DL, já que o recorrente não pediu a exoneração. Quanto ao alegado erro de julgamento no que se refere à consideração de inexistência vício de forma por insuficiência de fundamentação do acto recorrido, é jurisprudência pacífica, quer deste TCA quer do STA, que não existe falta ou insuficiência de fundamentação se o acto expressa de forma clara, congruente e suficiente as razões de facto e de direito porque assim se decidiu, dando o conhecer ao destinatário do acto o "iter" cognoscitivo e valorativo do seu autor. Ora, conforme se constata do despacho recorrido, junto a fls. 9 e 10, dele constam de forma clara, congruente e suficiente, as razões de facto e de direito da decisão, demonstrando o recorrente na petição de recurso inicial ter conhecido e apreendido o “iter” cognoscitivo e valorativo do seu autor, motivo porque entendemos não enfermar a douta sentença, também nesse aspecto, de qualquer erro de julgamento. IV – Assim, em face de todo o exposto, dou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em consequência se mantendo a sentença recorrida. |