Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/16/2005 |
| Processo: | 00095/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO INTERPOSTO ANTES DE 1-1-04 SENTENÇA DO TAC DE COIMBRA RECURSO JURISDICIONAL INCOMPETÊNCIA DO TCA SUL |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAC de Coimbra, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto em 4-7-2001, do despacho de 4-4-2000, do Director –Coordenador da CGA, que indeferiu ao recorrente, chefe de Repartição aposentado, o pedido por este formulado em 29-12-99, de rectificação da sua pensão de aposentação. Tal recurso jurisdicional deu entrada neste TCA Sul em 19-3-2004, sem que, contudo, haja qualquer despacho a determiná-lo, sendo certo que nem o despacho que ordenou a subida do recurso, nem o termo de remessa referem a que TCA se destina o processo, não obstante à data em que tiveram lugar já existiam dois TCAs- o Norte e o Sul. Houve, assim, uma remessa do processo indevida para este TCA Sul. Efectivamente, nos termos do art. 88º do C.P. Civil, os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre. Trata-se, portanto de, em função do tribunal que proferiu a sentença, aferir qual o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional da mesma interposto, tendo em conta os tribunais de recurso de segunda instância existentes no momento em que é ordenada a subida do processo. Ora, muito embora fosse, à data da interposição do recurso contencioso, o TCA, o Tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional uma vez que só existia, ao tempo, um tribunal de 2ª instância na jurisdição administrativa tal é, neste momento, absolutamente irrelevante porque o TCA foi extinto, passando a existir em sua substituição, a partir de 1-1-04, o TCA Norte e o TCA Sul (nº 1 do art. 8º do DL nº 325/03 de 29-12). Qual então a competência destes para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos em processos instaurados antes de 1-1-04, nos TACs de Lisboa, Porto e Coimbra ? Quanto a nós, o artº 2º nºs 1 e 2 do DL nº 325/03, redistribuiu essa competência atribuindo ao TCA Norte a competência para apreciar as sentenças proferidas pelos TACs de Coimbra e Porto e ao TCA Sul a competência para apreciar as sentenças proferidas pelo TAC de Lisboa. De facto, estes dispositivos legais, na parte em que fazem depender a competência dos tribunais de 2ª instância da área de jurisdição dos tribunais de 1ª intância só são aplicáveis aos processos entrados após 1-1-04, tendo em vista a criação e redistribuição das competências dos novos TACs. Pode, pois, concluir-se que, exceptuando os processos de recurso jurisdicional pendentes no antigo TCA à data da instalação dos novos Tribunais de 2ª instância que juntamente com os recursos contenciosos directamente interpostos ficaram adstritos ao 1º Juízo criado especificamente para o efeito, nos termos do nº 3 do art. 8º do DL nº 325/03 os novos recursos jurisdicionais quer os interpostos em processos antigos, quer os interpostos em processos novos, têm que obedecer às novas regras da competência dos TCAs Norte e Sul estabelecidas no art. 2º do citado Decreto-Lei. Assim, a partir de 1-1-04, nos termos do nº 1 do referido artigo, para apreciar os recursos interpostos das sentenças proferidas pelo TAC de Coimbra é competente o TCA do Norte, independentemente da competência daquele Tribunal advir da área de jurisdição fixada no mapa VII anexo ao DL 374/84 de 29-11 para os processos instaurados antes daquela data ou advir da área de jurisdição fixada mo mapa anexo ao DL nº 325/03 para os processos instaurados após 1-1-04. Em suma, tendo o recurso contencioso em apreciação ficado na titularidade da competência do TAC de Coimbra inicialmente competente para dele conhecer até ser proferida a respectiva sentença, o recurso da mesma interposto deve ser dirigido ao TCA que, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, for competente para o efeito neste caso o TCA Norte e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção neste caso o TCA já extinto (cfr. neste sentido, o AC do STA de 17-5-05 in recº nº 0467/05, o Ac. do TCA Sul – 2º Juízo, de 16-2-05 in Rec. nº 562/05 e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo E. de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos” anotado, vol I, Almedina, pag. 70). Nestes termos, não existindo nenhum despacho a determinar qual o TCA competente para apreciar o presente recurso jurisdicional, deverá, a meu ver e sem mais, ser o processo remetido ao TCA Norte já que, de acordo com a jurisprudência e a doutrina citadas, é o mesmo competente para o efeito. |