Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/09/2002
Processo:11191/02/A
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
ACTO CONTEÚDO NEGATIVO
PUPILOS
Data do Acordão:05/16/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente pedido de suspensão de eficácia vem apresentado por A ..................e outros, “por mera cautela de patrocínio” nos termos do artº 77º da LPTA, do despacho de 29.10.01 do Chefe do Estado Maior do Exército de aprovação de um estudo de transferência de alunos do IMPE para o CM, invocando os requisitos legais.
A autoridade requerida bate-se pelo indeferimento da suspensão.

2. Afigura-se manifesta a improcedência do pedido.
Note-se, antes de mais, que nas suas divagações, os requerentes não actuaram com a indispensável clareza e boa-fé, porque o acto recorrido é tão só “Aprovo o proposto em 3.”
Ora, o proposto é apenas um estudo:
Que, através de um estudo a efectuar conjuntamente pelos dois estabelecimentos militares de ensino se preveja e estude a possibilidade de transferência de alunos do IMPE para o CM, no pressuposto de haver interesse dos encarregados de educação e numa perspectiva de acção faseada, desejavelmente em concordância com início de ciclo e começando pelos alunos mais novos.
Portanto o acto suspendendo mais não é que a aprovação de um estudo para a transferência de alunos do IMPE para o CM, tratando-se assim de um mero acto interno, desprovido de eficácia externa e sem as características de um acto administrativo, tal como o artº 120º do CPA define o respectivo conceito.
Acresce que o acto suspendendo em nada alterou a situação jurídica dos requerentes e nessa base, deparamo-nos com um acto de conteúdo negativo.
Assim sendo, não restam dúvidas sobre a inadmissibilidade deste meio processual acessório, como aliás é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência.
Assim Marcello Caetano, Manual, 10ª ed., Vol.I, p. 566; Freitas do Amaral, Lições, IV Vol., p. 318; Sérvulo Correia, Noções D. Administrativo, I Vol., p. 527.
Também a nossa Jurisprudência entende, ser o acto de conteúdo negativo insusceptível de suspensão de eficácia:
“ I - Os actos de conteúdo negativo são insusceptíveis de suspensão de eficácia prevista e regulada nos artºs. 76º e segs. da LPTA. II - Consideram-se actos de conteúdo negativo os actos administrativos não produtores de modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado.” - Ac. do STA de 24.10.96, R. 41029A. No mesmo sentido decidiu o STA por exemplo os Acs. de 27.6.96, 9.7.96, 24.9.96 e 1.10.96, dos Recursos nºs. 40398, 40563, 40954, 40864, respectivamente.
Por sua vez, o Ac. do STA de 30.10.97, R. 42790, ensina qual a razão por que no caso concreto não é viável a suspensão: “neste incidente o tribunal não pode compelir a administração à prática de actos jurídicos positivos nem se pode substituir a esta na prolação de tais actos”
Neste mesmo sentido decidiu o Ac. de 14.5.98 - P. 1123-A/98, deste TCA: “A suspensão do acto não traria qualquer efeito útil para o requerente, a menos que se entendesse, traduzir-se o pedido de suspensão na concessão do que se pediu através do requerimento dirigido à administração. Só que tal não é viável, por, praticar um acto cujo objecto ou conteúdo seja de sinal contrário ao acto cuja suspensão está em causa, significar uma interferência do poder judicial na esfera própria da função administrativa. O Tribunal, neste meio processual acessório, não pode compelir a administração á prática de actos jurídicos, nem se pode substituir a esta, na prolação de tais actos.”
Deste modo, a suspensão deverá ser rejeitada, “porque os actos administrativos meramente negativos ou negativos em sentido próprio não são susceptíveis de pedido de suspensão de eficácia” - Ac. do TCA de 8.10.98 - P. 1869.
Esta orientação é assim constante, de inúmeros Acórdãos deste TCA, como por último exemplo pode ver-se do R. 3717/99 de 25.11.99 que observa:
“Sempre que se esteja perante um acto de conteúdo negativo, insusceptível de ser suspenso pela sua própria natureza, tal situação acarreta a verificação de um pressuposto processual de admissibilidade do incidente de suspensão de eficácia de acto administrativo que, a verificar-se, conduz ao não conhecimento do pedido efectuado e sua consequente rejeição.”

3. De todo o modo, se houvesse de conhecer de fundo, sempre o pedido de suspensão improcederia, porque de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida.
Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos.
Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.
No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que os requerentes não cumpriram o ónus de invocação e de demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos ficando-se por indicações vagas, genéricas e hipotéticas, sem qualquer nexo causal e que afinal não estão concretizados e menos ainda demonstrados e tanto bastaria para ser indeferida a suspensão, por faltar o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Realça-se uma invocação histórica e patética de um certo espírito castrense, quase medieval, com a reclamação dos requerentes para os seus filhos, de um estatuto de “ratas” e “graduados”, que não se traduzem minimamente em quaisquer direitos susceptíveis de lesividade, portanto de tutela do Direito e muito menos integradores de prejuízos de difícil reparação.

4. Mais ainda, sempre seria de indeferir o requerido por se verificar igualmente a falta do requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, porque com o deferimento da suspensão sobreviria manifestamente uma grave lesão do interesse público, causando incerteza e insegurança na gestão dos estabelecimentos de ensino militar na superintendência da autoridade requerida, em nome dos interesses egoístas dos requerentes e pondo em causa o regular funcionamento de serviços públicos e a respectiva caracterização de confiança institucional de um estado de direito.

5. Acresce, afinal, resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, porque configurando-se o acto não administrativo mas como interno, como já se deixou referido, onde também falha o requisito previsto na alínea c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

6. Em conclusão, tratando-se de acto de conteúdo negativo, deverá ser rejeitado o pedido de suspensão de eficácia, mas ainda que houvesse de conhecer de fundo, o pedido de suspensão sempre improcederia porque os requerentes não demonstraram satisfazer quaisquer dos requisitos do nº 1, alíneas a), b) e c) do artº 76º da LPTA, segundo o meu parecer.