Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/13/2003 |
| Processo: | 06273/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA VALORES LÍQUIDOS MILITARES |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 21.1.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso interposto por J ........ , anulou o acto de 26.5.98 do Senhor General Comandante da Logística do Exército. Este último acto havia negado o pagamento, a J ............. , do abono de complemento de pensão de reforma no ano de 1997.
* A sentença recorrida entendeu, e bem, traduzir-se o fulcro da questão em saber se, por força do disposto no artigo 12 do Decreto-lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro, o complemento de pensão de reforma a que têm direito os militares que passaram à situação de reforma por imposição antes de atingirem os 70 anos de idade, é igual à diferença entre os valores líquidos ou os valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma. Todavia, ao decidir no sentido preconizado por J .......... , apoia-se (certamente por lapso: v. fls. 63 “in fine”) em dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, dos quais o mais recente e “pesado” aponta precisamente na direcção oposta. De facto, o acórdão de 19 de Junho de 2001 do S.T.A. – recurso 45619 (1ª Secção - Tribunal Pleno), proferido de resto para dirimir situação de oposição de julgados, optou pelo entendimento dos valores líquidos: "I-O DL 34-A/90 de 24 de Janeiro visou a reorganização das Forças Armadas, mas não teve por objectivo estabelecer benefícios remuneratórios ao pessoal decorrentes dessa reorganização. II - O carácter excepcional do complemento de pensão previsto no artº 12º nº1 do DL 34-A/90 de 24 de Janeiro foi pensado para uma situação transitória, atendendo aos valores remuneratórios efectivamente percebidos na situação de reserva e na situação de reforma, porque se fossem atendíveis os valores líquidos recebidos, o mesmo seria sempre ou quase sempre processado e funcionaria, não como forma de colmatar um prejuízo excepcional, mas como forma de atribuir um benefício geral. III - A Lei 25/2000 de 23 de Agosto que alterou o cálculo daquele complemento de pensão, apenas publicada em 23/8/2000, só tem efeitos a partir da sua entrada em vigor, de acordo com o estabelecido no artº 12º, nº1 e 13º nº1 do C.Civil."
Consagrando assim a mais recente e autorizada jurisprudência, a tese dos valores líquidos como sendo a mais consentânea com a letra da lei, afigura-se-me (mau grado a douta e pertinente argumentação expendida em sentido inverso), ser essa a orientação a seguir. E tal implicará a constatação de a decisão ora recorrida haver errado, ao considerar que o despacho 86/MDN/90 de 24.6, e o acto de 26.5.98 contrariam o disposto no artigo 12 do Decreto-lei n.º 34/A/90 de 24 de Janeiro.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada. |