Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/26/2003
Processo:12926/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:ILEGITIMIDADE
RECURSO JURISDICIONAL
INTIMAÇÃO
Data do Acordão:02/05/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agro-Alimentares recorre da sentença do TAC do Porto que intimou a sua Presidente a fornecer ao recorrido duas certidões e cópias de documentos, concluindo a sua alegação com o pedido de revogação do decidido, por violação do artº 82º da LPTA.
O recorrido contra-alegou pela confirmação da decisão recorrida e a improcedência do recurso.

2. Desde logo sobressai a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, que implica a rejeição liminar do recurso jurisdicional, visto o disposto no artº 104º, nº 1 da LPTA.
Com efeito, a decidida intimação recai na pessoa da Presidente e não no recorrente.
O Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agro-Alimentares não é parte ou interveniente no processo - muito menos “pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão” - e por isso carece de legitimidade para intervir, pois falecendo-lhe o interesse em demandar ou em contradizer, nenhuma utilidade ou prejuízo é susceptível de lhe sobrevir, qualquer que seja o resultado final, quer da relação controvertida configurada pelo requerente ou ainda pela decisão recorrida, na definição conceptual dos artºs. 26º e 680º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artº 1º e 102º da LPTA.
Porque no meio processual acessório intimação para a passagem de certidões apenas detém legitimidade passiva a autoridade a quem foi dirigido o pedido de emissão de certidão, não a pessoa colectiva em cuja hierarquia se insere esse órgão, cfr. Acs. do TCA de 2.6.99, R. 3031; 29.12.01, R. 5879.
Tal como decidiu o Ac. de 23.4.98 - P. 924/98, deste TCA, em caso paralelo:
“A Junta de Freguesia cujo Presidente foi judicialmente intimado a promover a emissão de determinadas certidões num certo prazo, carece de legitimidade para interpor recurso dessa decisão, ainda que sustente que o processo de intimação fora inicial e indevidamente deduzido contra si.”
Certo é que o requerente demandou a Presidente e não o Instituto e foi aquela a intimada e não este.
Como é bom de ver, não é à pessoa colectiva do Instituto que incumbe a prática ou a omissão das certidões e cópias intimadas e muito menos detém o Instituto qualquer legitimidade para intervir no recurso jurisdicional.
Mas mesmo que houvesse de conhecer-se do recurso jurisdicional, é patente a falta de razão do recorrente, aderindo-se inteiramente à posição de fls. 23 expressa pelo Ministério Público e à douta sentença recorrida, porque irrepreensíveis e a confirmar nos seus exactos e precisos termos.

3. Em conclusão, o recurso jurisdicional deve ser rejeitado, nos termos do artº 104º, nº 1 da LPTA, por ilegitimidade do recorrente ou ser julgado improcedente, segundo o meu parecer.