Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/31/2008
Processo:02332/07
Nº Processo/TAF:00213/03
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ART. 50º DL 77/2001 DE 05/03
MUDANÇA DE CATEGORIA/CARREIRA
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela então recorrente contencioso, da sentença de fls. 69 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso do despacho proferido, em 14.02.2003, pelo Presidente do Instituto de Reinserção Social, que indeferiu o requerimento de processamento do seu vencimento pelo índice 220.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades dos arts. 201º e 668º nº 1 al. d) ambos do CPC e erro de julgamento com violação do art. 50º do DL nº 77/01 de 10/02.

A entidade recorrida, apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes, com interesse para a decisão, os factos constantes dos pontos 1. a 8., a fls.71 e 72, supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – O recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades dos arts. 201º e 668º nº 1 al. d) do CPC pelo não conhecimento do vício consubstanciado em violação de lei por erro nos pressupostos de facto, com fundamento no seu abandono nas conclusões do recurso contencioso.

Mas não lhe assiste razão.

Com efeito, da leitura das conclusões resulta manifesta que nenhuma delas é dedicada ao referido vício consubstanciado em erro nos pressupostos de facto e a que aludia na petição inicial.

Perante tal postura processual, na sentença recorrida entendeu-se que o recorrente abandonou aquele vício pelo que dele não conheceu, uma vez que ao agir processualmente daquele modo terá delimitado o objecto do recurso apenas aos vícios levados às conclusões.

Com efeito, conforme é jurisprudência uniforme do STA e deste TCAS « (…) caso o recorrente omita nas alegações finais qualquer referência aos vícios arguidos na petição ou não os leve às conclusões da sua alegação, se deverão considerar como abandonados tais vícios, não podendo o Tribunal deles conhecer salvo se forem de conhecimento oficioso [Sobre esta matéria, cfr., entre muitos, os Acórdãos do STA, de 26-4-90, in BMJ nº 396, a págs. 415, de 7-6-90, in BMJ nº 398, a págs. 554, de 26-5-92, in BMJ nº 417, a págs. 519, de 18-10-98, proferido no âmbito do recurso nº 34.722, e de 5-11-98, proferido no âmbito do recurso nº 35.738].» ( cfr. Ac. deste TCAS de 24/05/07, Rec. 05715/01, in http.www.dgsi.pt/ ).

Na verdade dúvidas não há que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões e que a sua formulação é obrigatória nos recursos contenciosos da competência do TCA, de acordo com o disposto no artº 24º, alínea b) da LPTA e no artº 67º § único do RSTA, onde se prescreve que à alegação e à sua falta é aplicável o disposto no artº 690º do CPC.

No caso em apreço, não se vê nas conclusões formuladas qualquer referência ao referido vício respeitante ao erro sobre os pressupostos de facto invocado na p.i., o qual não sendo de conhecimento oficioso, porque gerador da mera anulabilidade do acto recorrido ( arts. 133º e 135º, ambos do CPA ), deve considerar - se abandonado ( cf. artºs 684º, nº 3 e 690º, ambos do CPC), assim se considerando que o recorrente delimitou o objecto do recurso e foram fixados os poderes de cognição do Tribunal.

Também não se nos afigura, ao invés do que sustenta o recorrente, que se justificasse convite no sentido de esclarecer se pretendia ou não abandonar o vício anteriormente invocado, pois nada havia a esclarecer nesta sede, motivo pelo qual a não formulação ou omissão de tal convite não consubstancia, a nosso ver, a nulidade do art. 201º do CPC.

Igualmente inexiste na sentença qualquer omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, pois ali se disse expressa e inequivocamente porque não se conhecia do referido vício, sendo certo que « Não há nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença se abstém de conhecer de uma questão, mas indica as razões pelas quais se não conhece dela » (Ac. do STA de 24/04/2007, Rec. 059/07).

Assim, que em nosso entender improcedam tais nulidades atribuídas à sentença recorrida.

IV – Quanto ao invocado erro de julgamento com violação do art. 50º do DL nº 77/01 de 10/02

Dispõe o Art. 50.º do DL nº 77/2001 no que respeita às “Carreiras horizontais”:
Aos funcionários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em carreiras horizontais do regime geral e com designações específicas que possuam, pelo menos, oito anos no último escalão da respectiva carreira, é atribuído, a título excepcional, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2001, um acréscimo remuneratório de 15 pontos indiciários, que se considera, para todos os efeitos legais, parte integrante do seu vencimento.”.

De acordo com a matéria de facto dada como provada e não impugnada a recorrente desde 01.07.1980 estava integrada na categoria/carreira de copeiro/despenseiro, sendo o seu vencimento processado desde Outubro de 1989 pelo 8º escalão, índice 200, de acordo com o mapa anexo ao Dec. Reg. nº 13/91 de 11/04.

Em 17.06.1999 foi nomeada, em comissão de serviço, na categoria/carreira de cozinheira, no escalão 8º, índice 205, nomeação que aceitou em 12.07.1999.

Ora, exigindo o art. 50º do DL nº 77/2001 a permanência de 8 anos no último escalão da respectiva carreira para beneficiar do acréscimo remuneratório de 15 pontos indiciários é evidente, a nosso ver, e tal como decidiu a sentença recorrida, que a recorrente, face à mudança de carreira operada em 12.07.1999 para cozinheira, não detinha à data do seu requerimento nem na data do despacho recorrido, os referidos 8 anos nesta mesma carreira, não podendo ser considerado o tempo que detinha na carreira anterior.

Pelo que ao ter decidido dessa forma o Mmº Juiz a quo não violou a citada disposição legal.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.