Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/16/2005
Processo:00810/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:C.G. APOSENTAÇÕES
IRRECORRIBILIDADE, CASO JULGADO, EXTEMPORANEIDADE E CONSOLIDAÇÃO ACTO (NÃO)
Data do Acordão:07/07/2005
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Director Central ( antes designado por Director - Coordenador ) da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 54 e segs. do TAF de Lisboa, que julgando o recurso procedente anulou o acto recorrido.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida, errada interpretação da lei , designadamente do art. 1º do DL nº 362/78 de 28/11 e legislação complementar.

A recorrida contra - alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1 a 7 de fls. 54 a 59, supra, dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria de facto dada como provada, desde já, se nos afigura que a sentença recorrida não merece censura.

Desde já, conforme atrás se referiu o recorrente imputa à sentença em recurso errada interpretação da lei , designadamente do art. 1º do DL nº 362/78 de 28/11 e legislação complementar.

Todavia, a sentença recorrida não faz qualquer interpretação do art. 1º do DL nº 362/78 e legislação complementar – mas apenas interpreta a (i)legalidade dos pressupostos ( caso julgado e extemporaneidade ) em que o despacho recorrido se consubstancia para negar a pretensão da ora recorrida e da questão da excepção deduzida da irrecorribilidade do acto – nem tal resulta do teor das presentes alegações de recurso e respectivas conclusões, pelo que não pode este Tribunal conhecer sobre a referida “errada interpretação“ daquela disposição legal, que, assim, nessa questão, carece de objecto.

Atendendo, porém, a que o recorrente ao imputar à sentença recorrida “ errada interpretação de lei ” invoca a mencionada disposição legal por referência ao termo « designadamente », afigura - se - nos estar implícita também a “errada interpretação” das disposições legais subjacentes às questões decididas.

Assim:

A) Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, este começa por colocar em causa a sentença recorrida no que respeita à pretensa “irrecorribilidade do acto”, por o ofício de 07.08.2002 ser meramente um «ofício de resposta ... já que foi assinado por autoridade sem competência própria para, isoladamente, deferir ou indeferir tal tipo de pretensão, pelo que o acto em causa nem formal nem materialmente poderá ser interpretado com o conteúdo ou alcance que lhe é atribuído ... »

Pelos motivos criteriosa e profundamente explanados na douta sentença recorrida, para a qual remetemos, não restam dúvidas de que a decisão do então Sr. Director - Coordenador, ínsita no ofício de 07/08/2002, definiu expressamente, face à pretensão apresentada pelo ora recorrido, a situação jurídica do mesmo em concreto, tratando - se de um verdadeiro acto administrativo, que indeferiu a pretensão da ora recorrida formulada no requerimento de 20/11/2002, “de que lhe fosse atribuída a pensão de aposentação, já há muito requerida”.

Acto esse o qual foi notificado à ora recorrida e verticalmente definitivo, que não de uma mera informação ( o Director Coordenador subscritor do acto decidiu por competência delegada, conforme deliberação do Conselho de Administração da CGA nº 237/2002, publicada no DR nº 66 de 14/03/2002) – cfr. no mesmo sentido, Acs. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, de 09/05/02, proc. 11189/02; de 17/02/2000, proc. 2728/99; de 02/05/2002, p. 6112/02; de 26/10/2000, p. 4502/00; Ac. do Pleno do STA 047044 de 06/02/02.

Ora, a propósito da referida Deliberação do Conselho de Administração da CGA nº 237/2002, nem da deliberação do Conselho de Administração da CGA, publicada no citado DR, resulta a necessidade da competência delegada dos poderes, para a decisão final dos pedidos de aposentação dos funcionários da ex - administração ultramarina, ser exercida por dois directores, mas apenas tão - só a delegação em cada um dos directores dos serviços, como, é o próprio artigo 108º do EA que no seu nº 3 ( na redacção do DL nº 214/83 de 25/05 ) permite aos dois administradores designados, para efeitos do nº 1, delegar os respectivos poderes nos directores, directores - adjuntos ou subdirectores – não importando ao caso qualquer outra alegada Deliberação do CA, em sentido diferente, por proferida quase dois anos após o despacho em causa.

Assim sendo, que a decisão do Sr. Director - Coordenador, ínsita no ofício de 07/08/2002, porque proferida no âmbito de delegação de competências, seja definitiva e vertical, preenchendo os requisitos do art. 120º do CPA e como tal recorrível contenciosamente (art. 25º da LPTA).

B) Também quanto à questão do caso julgado, conforme se refere na sentença recorrida e a recorrida o invoca, a ressalva dos casos julgados a que o nº 3 do art. 282º da CRP alude diz respeito às decisões transitadas já em julgado que tenham decidido em contrário ao do decidido pelo Tribunal Constitucional.

Ora, o que este TCA decidiu foi, embora com fundamentação diversa, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância que havia rejeitado o recurso, por considerar provada a excepção de ilegal coligação dos recorrentes ( cfr. Fls. 44 do PA ).

Trata - se, pois de uma decisão transitada em julgado sim, mas como um caso julgado formal, sobre pressupostos processuais, que não sobre qualquer decisão de fundo sobre a nacionalidade portuguesa ser requisito necessário à concessão da aposentação para efeitos do art. 1º do DL 362/78.

C) Quanto à alegada “errada interpretação da lei” no que se refere à questão da extemporaneidade dada a consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento tácito do pedido inicial para atribuição da pensão – por, segundo o recorrente, o pedido apresentado em 16/05/2002 só poder ser entendido como um novo pedido, o qual, é manifestamente extemporâneo dado ter sido formulado após a publicação do DL nº 210/90 de 27 de Junho.

Conforme se refere na douta sentença em recurso, « ( ... ) A argumentação da autoridade recorrida padece desde logo de um vício de base, qual seja o de que o acto tácito de indeferimento se consolida na Ordem Jurídica por falta de impugnação atempada e que, assim, passado um ano sobre a data da sua formação ( prazo previsto para a sua impugnação ) a Caixa deixa de ter o dever de decidir por acto expresso.
O que constitui errada interpretação do disposto nos arts. 109 e 9 do Código de Procedimento Administrativo.
(...) Ora, o pedido formulado neste requerimento – de 16.05.2002, pelo ora recorrido – não é um novo pedido de concessão da aposentação em questão. É o pedido de decisão expressa do que foi formulado em 1987 e que deu origem ao processo administrativo que foi depois arquivado até à remessa dos documentos em falta ... De decisão sem a exigência da posse da nacionalidade portuguesa por não ser exigível ».

E, com efeito, na esteira do Ac. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, que passamos a citar « ... o indeferimento tácito não é um acto administrativo mas antes uma ficção legal cuja única função é permitir ao administrado o uso facultativo do recurso contencioso na falta de resolução expressa sobre a sua pretensão, e ainda assim com severos limites ao princípio da estabilidade da instância, uma vez que a superveniência do acto expresso acarretará a substituição do objecto do recurso (artigo 51º/1 da LPTA) ou a inutilidade superveniente da lide.
Aliás, se o indeferimento tácito fosse equivalente a um acto administrativo, a entidade recorrida teria razão na questão prévia suscitada e deveria ter-se por consolidado na ordem jurídica o acto silente formado na sequência do requerimento apresentado pela Recorrente em ...
Finalmente, a relação de mera confirmatividade entre actos administrativos pressupõe que tenham a mesma fundamentação e os "actos" tácitos, por natureza, só têm um sentido ficcionado, mas nenhuma fundamentação.
Em suma, o indeferimento tácito, não sendo na realidade um acto administrativo, será varrido da ordem jurídica e não "confirmado" pelo eventual indeferimento expresso que venha a ser produzido. ».

Assim sendo, ou seja, inexistindo acto consolidado na ordem jurídica por indeferimento tácito, que continuasse a impender sobre o órgão competente o dever legal de decidir expressamente a pretensão do ora recorrido, formulada em 1987, ao abrigo do Dec. Lei nº 363/86 de 30/10, ou seja, em data anterior ao DL nº 210/90 de 27/06, não se tratando o requerimento formulado pela ora recorrida em 16.05.2002 de um novo pedido, pelo que bem considerou o Mmº Juiz a quo, em nosso entender, não haver extemporaneidade do pedido.

D) Quanto ao invocado indeferimento tácito e sua consolidação na ordem jurídica damos por reproduzido o atrás explanado a tal respeito.

IV – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.