Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/07/2008 |
| Processo: | 03457/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DECRETO-LEI Nº 11/2003 OBRA DE CONSTRUÇÃO REGULAMENTO MUNICIPAL DECRETO-LEI Nº 555/99 |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município de Odivelas, do acórdão proferido em 20.06.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a presente acção administrativa especial onde a “O........., SA” impugnava o despacho de 09.05.2006 da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Odivelas. Este acto administrativo havia indeferido o requerimento apresentado em 15.07.2003, solicitando a autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de telecomunicações daquela operadora. * A meu ver, o sentido da decisão recorrida não merece censura. É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pelo município recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada no aresto sob recurso. Efectivamente, após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro, e em situações como a que se mostra em análise nos presentes autos, não é possível continuar a invocar o regime de licenciamento das obras constante do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro... até porque neste caso inexiste obra de construção ou qualquer intervenção no solo. E ainda por tal razão, igualmente se mostra inaplicável na situação vertente o artigo 15 n.º 2 do RMEU – Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, visto este último integrar um conjunto de normas regulamentares publicadas ao abrigo daquele decreto-lei. Contudo o RMEU não poderia curialmente consubstanciar um regulamento de execução, pois a restrição estabelecida no seu artigo 15 n.º 2 não resulta de lei alguma, nem do Plano Director Municipal de Odivelas. De resto, ampliando, sem ser fonte de direito, o leque dos fundamentos de recusa de instalação de estações de radiocomunicações, um tal regulamento revela ser ilegal por ilegítimamente limitar o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa económica privada. Neste contexto, ao constatar a irregularidade do acto da Administração (fundada em norma regulamentar desproporcionada, que directamente viola o disposto no artigo 9 n.º 2 do Decreto-lei n.º 11/2003), não enferma o acórdão recorrido de qualquer vício ou erro de julgamento. |