Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/21/2004 |
| Processo: | 12156/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROFESSORES EDUCADORES DE INFÂNCIA PROGRESSÃO NA CARREIRA - BONIFICAÇÃO DOS ARTS 54º E 55º DO ECD POR AQUISIÇÃO DE MESTRADO |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. 127 e segs. que julgou a presente acção de reconhecimento de direito como improcedente, por não provada, em consequência absolvendo a entidade demandada, ou seja, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social ( cfr. fls. 99 ). A recorrente, nas conclusões das suas alegações, imputa à sentença recorrida violação do disposto nos arts. 54º e 55º do Estatuto da Carreira Docente. A entidade recorrida contra alegou pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença recorrida foram dados como assentes os factos constantes de fls. 132 a 133 nos pontos i) a viii). III – Apreciando: A) Desde logo, da matéria factual dada como assente não consta a Deliberação do júri designado a que se reporta o ponto iii) da referida matéria factual, do reconhecimento do nível de Mestrado à recorrente e que se mostra comprovado no documento junto a fls. 17 do processo instrutor, facto esse que conjugado com o facto assente no ponto viii), se nos afigura de especial relevância para a decisão. Na verdade na douta sentença recorrida afirma - se, ao fazer a interpretação dos factos em que assentou, « Por isso, para que a autoridade demandada possa proceder à bonificação de 4 anos e à mudança de escalão da autora, ou seja, para que lhe sejam reconhecidos tais direitos e consequentemente se lhes dê execução, mister é que a autora, docente profissionalizada, detentora de bacharelato, prove que adquiriu : ... Por outro, que prove tem adquirido o grau de mestre em Ciências da Educação, ou em domínios ... – citado art. 55º nºs 1 e 4. Ora, ..., o certo é que, a autora não comprovou, junto da entidade a quem pede o reconhecimento do direito, a equivalência dessas habilitações, em Portugal feitas pelas entidades competentes para o efeito. ... Estão neste caso o despacho do Sr. Vice - Reitor da Universidade de Lisboa, que nomeou júri de reconhecimento de habilitações a nível de mestrado requerido pela autora, sem que se apresente outra prova expressa da deliberação desse júri, quanto não apenas ao reconhecimento das habilitações, mas ainda à sua equiparação, ou de que a tese de dissertação se insira em determinado domínio da Ciência – cf. pontos iii) e viii) da matéria de facto. » ( cheio nosso ). Ora, pelo documento de fls. 17 junto ao processo instrutor, é demonstrado o reconhecimento por deliberação do júri das habilitações da autora como sendo as de «Mestrado», documento esse que em conjugação com a Declaração junta a fls. 57 do Presidente do Conselho Científico da Universidade de Lisboa, demonstram ter a mesma o grau de Mestrado em Ciências de Educação. Daí que, nos termos do art. 712º nº 1 al. a) do CPC ex vi do art. 1º da LPTA se nos afigure ser de ampliar a matéria de facto dada como assente na douta sentença recorrida, dando igualmente como provado que o grau de Mestrado foi reconhecido à recorrente pelo mencionado júri. B) E, demonstrado que se encontra documentalmente o reconhecimento, pela Universidade de Lisboa, do Grau de Mestre em Ciências de Educação, à recorrente que se nos afigure assistir - lhe razão na sua pretensão, independentemente da mesma possuir ou não equiparação a licenciatura. Com efeito, o art. 13º da Lei nº 46/86 de 14/10 ( Lei de Bases do Sistema Educativo, no seu nº 1 estabelece que no ensino superior são conferidos os seguintes graus: a) Bacharel b) Licenciado c) Mestre d) Doutor Daqui, conforme se afirma no Acórdão do STA, junto pela recorrente a fls. 65 e segs., resulta com evidência que « o mestrado é indiscutivelmente um grau académico que se posiciona na escala de hierarquia e importância dos vários graus como superior ao bacharelato e à licenciatura ». E, no seguimento do mesmo Acórdão, que sufragamos, se nos termos do art. 54º do ECD, o pressuposto da concessão da bonificação de tempo parece ser constituído pela aquisição do grau de mestre, mais a posse da licenciatura « ... essa parece - nos uma interpretação excessivamente literal, repousando em razões de índole formal e que não tem em conta o espírito do sistema. ... Não faz sentido que quem é titular de um grau académico superior à licenciatura goze de um acervo de direitos estatutários mais pobre do que aquele que é apenas licenciado. ». Aliás, exactamente porque o grau de mestre se posiciona numa escala superior à licenciatura, perguntamo - nos se no espirito do disposto no citado art. 54º do ECD, não se encontrará pressuposto que a atribuição do grau de mestre implica já a titularidade do grau de licenciado ainda que tal tenha sido adquirido por equivalência. Por outro lado, na sequência do nº 4 do art. 54º do ECD, o Despacho nº 244/ME/96, publicado no DR, 2ª Série, de 31/12/96, veio determinar no seu nº 1 que “ A aquisição do grau de mestre em Ciências da Educação ou Educação por docentes profissionalizados integrados na carreira confere uma bonificação de quatro anos no tempo de serviço “. Fundamentando - se a douta sentença recorrida, para considerar improcedente a presente acção, no facto de que « ... não resulta provado é que perante a autoridade demandada a autora haja demonstrado deter essa equiparação ( de licenciada ou ao grau de mestrado em Ciências da Educação ), essa equivalência ou reconhecimento, por parte de quem de direito, não competindo à ré, face aos elementos que lhe são fornecidos, proceder a tal equiparação, ou sequer pressupô - la porque tal não se mostra feito por entidade competente. Nomeadamente não pode retirar a conclusão de equiparação a licenciada porque tal equiparação não foi efectuada por quem de direito, podendo apenas e isso aceita - o a entidade demandada, considerá - la docente com o bacharelato, do que não há dúvidas, e com o reconhecimento de habilitações ao grau de mestre. », afigura - se - nos que a mesma sentença se fundamenta em pressupostos de facto errados, pois como já atrás referimos, embora a ora recorrente não tenha demonstrado probatóriamente ter - lhe sido conferida expressamente, por quem de direito, a equivalência a licenciada, o certo é que pelos documentos de fls. 17 do processo instrutor e de fls. 57 dos autos comprovou ter - lhe sido reconhecido pela entidade competente, a Universidade de Lisboa, o grau de mestre em Ciências da Educação, o que face aos normativos legais atrás mencionados e à supremacia deste grau académico relativamente à licenciatura, se revelam bastantes, a nosso ver, para ver satisfeito o reconhecimento à sua pretensão. Motivo porque a nosso ver a douta sentença recorrida violou por erro nos pressupostos de facto e erro de interpretação o disposto no art. 54º do ECD, aprovado pelo DL nº 139-A/80 de 28/04. IV – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido: 1 – de ser ampliada a matéria de facto nos termos supra mencionados, em seguida, 2 – se revogando a douta sentença recorrida, substituindo - a por outra que considerando procedente a presente acção reconheça à recorrente os direitos pretendidos. |