Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/18/2009 |
| Processo: | 05662/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. ECDU. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgando improcedente a Acção Administrativa Comum intentada por Sindicato Nacional do Ensino Superior em representação da sua associada S......., absolveu do pedido a Ré Universidade da Beira Interior. Na acção pretende a referida interessada o reconhecimento do seu direito a uma prorrogação contratual de três anos com termo em 13.02.2007, bem como a condenação da Ré no pagamento de quantias devidas a título de retribuição desde 30.09.2006 até à data de termo do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento, e ainda no pagamento de indemnização compensatória por caducidade do contrato. * Na minha perspectiva, e sendo certo que o aresto recorrido omitiu ab initio a referência à indemnização compensatória peticionada, vindo só mais tarde suprir essa falha (v. fls. 158), a verdade é que, no tocante á questão de fundo, se mantem patente a ausência de razão do Sindicato recorrente. De facto, o vínculo decorrente do contrato administrativo de provimento celebrado entre a representada do ora recorrente e a U.B.I. apresentava-se precário e transitório por natureza, sendo destinado a actividades não permanentes da Administração, e mostrando-se condicionado aos objectivos que conduziram à sua prorrogação, isto é, a aprovação em provas de doutoramento. E a última prorrogação do contrato de trabalho, ficou dependente dessa condição resolutiva (a aprovação em provas de doutoramento), que nunca se veio a verificar. Deste modo, tendo o referido contrato terminado em 30.09.2006, ocorrendo paralelamente a cessação de funções da interessada nessa data, não se vislumbra como poderia assistir-lhe o direito a perceber remuneração por trabalho não prestado. Igualmente se afigura não ser devida indemnização compensatória, já que o direito a esta resulta afastado pela natureza dos contratos celebrados – sendo inegável que, para uma situação como a vertente, de caducidade do contrato por denúncia da Administração (e não obstante as esforçadas considerações do recorrente visando demonstrar o contrário), nenhum preceito legal a prevê: mormente a ECDU, e o Decreto-lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 218/98 de 17 de Julho. O aresto recorrido valorou pois devidamente todos os factos pertinentes à decisão da causa, interpretando correctamente as normas aplicáveis, de modo algum havendo afrontado o disposto no artigo 13 da CRP. Nesta conformidade, e porque a meu ver a douta sentença do TAF de Castelo Branco não enferma assim de qualquer erro de julgamento, o presente recurso jurisdicional não deverá ser provido. |