Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/15/2003
Processo:07194/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Calra Rodrigues
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
EXTEMPORANEIDADE
NOTIFICAÇÃO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso de anulação vem interposto do acto do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, proferido em 05/03/03, que, concordando com o parecer nº 28/03 do Gabinete Jurídico e de Contencioso do Departamento de Modernização e recursos da Saúde, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente, do despacho do Inspector Geral da Saúde que ordenou o arquivamento do processo disciplinar instaurado contra o médico A ... , funcionário do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil.

II – Desde já se nos coloca a questão prévia, de conhecimento oficioso, da tempestividade do presente recurso, o que afecta o prosseguimento do recurso ( §4º do art. 57º do RSTA ).

Com efeito, conforme invoca a recorrente e se confirma pelo documento nº 1, junto a fls. 13, a mesma foi notificada do acto em recurso pelo ofício nº 03355, datado de 17/03/03, pelo registo do correio com aviso de recepção, registo esse com carimbo de 18/03/03 ( fls.21 ).

Porque no referido despacho não era mencionada a existência ou não de Delegação ou Subdelegação de Competências, a recorrente solicitou por requerimento apresentado em 28/03/03, e ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 4 do art. 60º do Cód. de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002 de 22/02, que lhe fosse notificado tal Despacho de Delegação ou Subdelegação de Competências, tendo em 08/05/03 sido informada pelo ofício nº 05549 de que o acto em questão tinha sido praticado por Delegação de Competências conferida pelo Despacho nº 12376/2002, publicado no DR, II Série nº 125 de 31/05/02, aditado pelo Despacho nº 19431/2002, publicado no DR, II Série nº 202 de 02/09/02.

Sendo certo que de acordo com o art. 7º da Lei nº 4-A/2003 de 19/02, a Lei nº 15/2002 entrará em vigor apenas em 01/01/04, a tempestividade ou não do presente recurso terá de ser aferida pelas regras constantes do art. 28º e 31º da LPTA e 68º do CPA.

Nos autos não foram invocados vícios que determinem a nulidade do acto, afigurando - se - nos, que a recorrente nos arts. 37º e 38º da petição de recurso, pretenderá assacar ao acto impugnado a violação das mesmas disposições legais, de natureza disciplinar, que pretende ter praticado o recorrido particular, por omissão da aplicação de qualquer sanção, o que constituiria violação do dever profissional, o que não resulta líquido.

De qualquer forma, tal vício de violação da lei conduziria apenas e eventualmente à anulabilidade do acto recorrido.

Nestes termos e de acordo com o art. 28º nº 1 al. a) da LPTA, dispunha a recorrente de dois meses, a contar da notificação, para recorrer contenciosamente do acto em causa.

Ora, a petição de recurso só deu entrada neste Tribunal em 30/06/2003, ou seja, decorridos mais de três meses sobre a notificação efectuada pelo ofício datado de 17/03/03, data em que a recorrente no artigo 1º da petição de recurso se diz notificada, mas cujo registo do correio consta ter sido feito em 18/03/03.

Acontece que a invocação feita pela recorrente do prazo do recurso se contar a partir de 08/05/03, nos termos do art. 31º nº 2 da LPTA, por só nessa data ter sido notificada do despacho ter sido proferido ao abrigo de delegação de competências, bem como da publicação desta, não é relevante no caso presente.

Com efeito, conforme doc. nº 1, junto com a petição de recurso, a recorrente foi notificada do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, resultando inequívoco ter sido essa entidade que o proferiu, a data em que o proferiu, o seu texto integral e com remessa de cópia integral do parecer sobre o qual tal acto se fundamentou.

Assim sendo, forçoso é concluir que a recorrente desde a referida data de 17 de Março de 2003 se encontrava munida dos elementos necessários à impugnação contenciosa do acto.

Na verdade, tendo em vista o enunciado no art.º 268.º n.º 3 do da CRP que exige a notificação (com indicação acessível da fundamentação) e o que dispõe hoje o art.º 68.º do CPA (note-se que o art.º 30º da LPTA foi revogado pelo art.º 6.º do DL 229/96, de 29 de Novembro) pode dizer-se que se encontrava assegurada à recorrente, quer a função informativa da notificação, quer a função processual da mesma, pelo que nada obstava a que começasse a correr a partir daquela data o prazo de impugnação contenciosa do acto.

O facto do acto impugnado não conter a menção da qualidade em que decidiu o autor do mesmo, no uso de delegação ou subdelegação de competência, deixou de ser obrigatória no instrumento de notificação, face à revogação do art. 30º da LPTA, dela passando a ser impositiva apenas a inclusão dos elementos referidos no art. 68º do CPA.

Ora, a prática de um acto administrativo por um membro do Governo, como o é o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, no exercício das suas competências ou fora delas, ainda que sem a invocação de qualquer delegação, é sempre imediatamente impugnável contenciosamente, sendo que naquele último caso (falta de competência), haverá é que ser invocado o vício de incompetência, que conduzirá à declaração da sua invalidade ou que será afastado se, com o prosseguimento do processo ficar apurado que a Delegação existia e era válida.
( Em sentido idêntico cfr., entre outros, Acs. STA de 09/04/03, rec. 0415/03 e de 25/06/02, rec. 047582 )

Considerando, pois, que a recorrente foi notificada do despacho recorrido por ofício datado de 17/03/03, enviado por registo do correio com aviso de recepção, em 18/03/03 (fls. 21), com observância do disposto no art. 68º do CPA, e tendo a presente petição de recurso contencioso dado entrada neste TCA apenas em 30/06/03, terá de se concluir que o mesmo é extemporâneo.

III – Assim, em face do exposto, desde já emito parecer no sentido do presente recurso ser rejeitado liminarmente por extemporâneo ( § 4º do art. 57º RSTA ), cumprido que seja o disposto no art. 54º nº 1 da LPTA.