Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/11/2006
Processo:11678/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:IRRECORRIBILIDADE
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A autoridade recorrida suscitou as questões da intempestividade do recurso e da irrecorribilidade contenciosa do acto recorrido, que, em recurso hierárquico, manteve a decisão de exclusão da recorrente do concurso externo para admissão a estágio de ingresso na carreira técnica superior.
Como demonstra a recorrente, não foi ultrapassado o prazo de interposição do recurso hierárquico, de cujo cumprimento a autoridade recorrente sustenta depender a tempestividade do recurso contencioso.
Em todo o caso, é de considerar que o recurso hierárquico foi decidido sem qualquer objecção quanto aos respectivos pressupostos procedimentais, tendo, pelo contrário, sido emitida declaração genérica de que estes se verificavam, de forma a não existir qualquer fundamento para rejeitar o recurso hierárquico ou para o indeferir liminarmente. E como entendeu o STA, no seu ac. de 03.05.2005, proc.042071:
I - Dizer que o recurso contencioso é extemporâneo significa que o mesmo não foi interposto dentro do prazo legalmente previsto. E, no que respeita aos prazos para interposição do recurso contencioso de anulação é aplicável o disposto no artº 28º da LPTA.
II – Será tempestivo o recurso contencioso interposto de acto que decida recurso hierárquico (quer conheça de mérito quer decida rejeitar o recurso hierárquico por qualquer das razões referenciadas no artº 173º do CPA) se tiver sido instaurado dentro dos prazos previstos no artº 28º da LPTA, independentemente da tempestividade (ou não) do recurso hierárquico decidido pelo acto contenciosamente recorrido.
Não se verifica, pois, a alegada intempestividade.

Sustenta a autoridade recorrida que o recurso hierárquico decidido pelo acto aqui impugnado é facultativo, pelo que este acto é meramente confirmativo, e, por isso, irrecorrível contenciosamente.
Trata-se da decisão do júri que excluiu a ora recorrente do concurso.
De acordo com o art. 34º, nº 5, do DL 204/98, de 11/7, “ Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos, de acordo com o estabelecido no n.º 2, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 1 do artigo 43.º
E segundo este nº 1, “Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o dirigente máximo ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente.”
Para concluir pela natureza facultativa deste recurso, a autoridade recorrida argumenta com a geral associação do efeito suspensivo ao recurso necessário, ao contrário do que se passa com o recurso facultativo, vendo aplicação dessa regra no confronto daquele nº 1 com a redacção do nº 2 daquele art. 43º, que estabelece o efeito suspensivo para o recurso aí previsto, nos seguintes termos: “Da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente”.
Porém, das regras dos efeitos dos recursos hierárquicos estabelecidas nos nºs 1 e 3 do art. 170º do CPA, que, aliás, comportam excepções, não pode concluir-se, sem mais, pela natureza dos recursos. E assim, embora por regra o recurso necessário suspenda a eficácia do acto recorrido, pode não ter esse efeito “quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público” (segunda parte do nº 1 do art. 170º do CPA).
Tal excepção foi adoptada expressamente no art. 45º do DL 204/98 (“O recurso da exclusão do concurso não suspende as respectivas operações, salvo quando haja lugar à aplicação de métodos de selecção que requeiram a presença simultânea de todos os candidatos.”), no reconhecimento de que o efeito natural do recurso seria a suspensão da eficácia do acto, por se tratar de recurso necessário.
Parece, pois, que o argumento extraído da base legal citada pela autoridade recorrida deverá levar-nos à conclusão inversa da por si alcançada: se se acautelou o efeito suspensivo para o recurso previsto no º 2 do art. 43º é porque a regra seria a de não ter esse efeito; pelo contrário, a necessidade de excluir o efeito suspensivo para o recurso do nº 1 resulta de se lhe reconhecer a natureza de recurso necessário, a que por regra anda associado o efeito suspensivo.
É o art. 167º, nº 1, do CPA que estabelece os critérios distintivos da natureza do recurso hierárquico: “1 - O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.”
Ora, o acto do júri, que excluiu a recorrente do concurso não é acto verticalmente definitivo, de que caiba recurso contencioso directo, pelo que dele cabia recurso hierárquico necessário. E daí que o acto recorrido, que o decidiu, não seja meramente confirmativo e seja passível de recurso contencioso.
Em face do exposto, parece-me que devem improceder as questões prévias suscitadas.