Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/02/2006
Processo:01695/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PREJUÍZOS DE DIFICIL REPARAÇÃO
FACTO CONSUMADO
Data do Acordão:06/29/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “Optimus Towering – Gestão de Torres de Comunicações, SA” e “Optimus Telecomunicações, SA”, da sentença proferida em 14.3.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 29.11.2005 da vereadora da Câmara Municipal de Leiria, por não se verificarem “qualquer dos requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120 do CPTA, para a adopção da providência cautelar requerida”.

Aquele despacho da edilidade leiriense havia indeferido às indicadas sociedades anónimas o pedido de autorização municipal relativo à instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações, no prédio sito na Rua dos Arrabaldes, n.º 19-A, Monte Real.


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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pelas recorrentes subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada na sentença sob recurso.

No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Depara-se assim com uma providência cautelar conservatória, sendo que, como bem refere o M.º Juiz “a quo”, não se verifica neste caso a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável. Por isso mesmo, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida constam do n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre as requerentes o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação que da execução do acto lhe poderão advir para si e para os interesses a assegurar no processo principal, (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de modo inconsistente e pouco ou nada convincente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, que o M.º Juiz “a quo” a não pudesse ter por satisfatória.
Na verdade, e como elucidativamente decorre dos autos, as requerentes têm instalada e a funcionar desde 6 de Fevereiro de 2006, a infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações, no prédio sito na Rua dos Arrabaldes, n.º 19-A em Monte Real – sendo evidente que o acto de indeferimento expresso do pedido de autorização da respectiva instalação não determina a remoção desta, podendo assim tal estrutura manter-se operacional pelo menos até determinação em contrário, da entidade competente.
Da decisão da edilidade leiriense oportunamente impugnada (de 29.11.2005) não podia decorrer pois, algum fundado receio quer da verificação de facto consumado, quer dos prejuízos relacionados pelas sociedades “Optimus” e “Optimus Towering” – mostrando-se consequentemente acertada a sentença do TAF de Leiria, ao constatar a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA).
De resto, a propósito do processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo, refere o Professor Freitas do Amaral que “não há grandes diferenças a assinalar, no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo na legislação anterior” (in “As Providências Cautelares no Novo Contencioso Administrativo”, CJA, n.º 43, pag. 7).
E assim sendo, o sentido da decisão sob recurso dispõe óbviamente do apoio da maioritária jurisprudência produzida em situações paralelas ocorridas ainda no âmbito do direito precedente: v. acórdãos do STA de 13.01.2000 (recurso 045677), 19.12.2001 (recurso 048289), 24.01.2002 (recurso 08/02), 10.10.2002 (recurso 1352/02), de 14.02.2002 (recurso 0170/02), e de 07.01.2004 (recurso 01959/03).

Porque a sentença recorrida não enferma pois de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.