Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/17/2005
Processo:07421/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS DA PSP
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO SUPERIOR DE DEONTOLOGIA E DISCIPLINA
Disponível na JTCA:NÃO
Observações:Decisão: 10-01-2008
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 27-8-03, do Ministro da Administração Interna que, concordando com o Parecer nº 509R/03 de 7-8-03, do Auditoria Jurídica junto daquele Ministério, negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, Associação Sindical dos Profissionais da PolíciaASPP/PSP, do despacho de 13-2-03, do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que indeferiu o requerimento apresentado por aquela Associação em 29-1-03, a solicitar que fossem declarados nulos todos os actos praticados na última reunião, realizada nos finais do ano de 2002, do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, uma vez que para a mesma não foi convocada.

Segundo a recorrente, tinha o direito a essa convocação, uma vez que a antiga Associação Sócio-Profissional da Polícia (ASPP) que estava representada no Conselho Superior de Deontologia e Disciplina conforme previa a alínea i) do art. 22º da Lei nº 5/99 de 27-1 e o nº 5 do art. 5º da Lei 6/90 de 20-2, se converteu na actual Associação Sindical dos Profissionais da Polícia ASPP/PSP, nos termos do art. 45º da Lei nº 14/2002, 19-2 mantendo, assim, o direito a ver colocados três representantes seus, como vogais, naquele Conselho, direito esse que adquiriu enquanto ASPP e se mantém até novas eleições ou pelo menos até à cessação de funções dos vogais por termo de mandato.
Porém, segundo a entidade recorrida, nos termos do direito actualmente vigente, as associações sindicais da Polícia de Segurança Pública não gozam do direito de participar, através dos seus representantes, no citado CSDD.

E afigura-se-nos que, efectivamente, assiste razão a esta entidade.

De facto, os três representantes da associação sócio-profissional em causa, foram eleitos em 25-6-99, com vista ao preenchimento de três lugares de vogais no referido Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, de acordo com o estipulado na alínea i), do art. 22º, da Lei nº 5/99, de 27-1, que aprovou a Lei Orgânica da PSP.

Refere esta alínea que constituem o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina “três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei”, para além das entidades referidas nas restantes alíneas do citado artigo.

Refere ainda o art. 23º do mesmo diploma legal que “aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas, associações profissionais, aplica-se o disposto no respectivo diploma”.

Assim, aplica-se ao caso o nº 5 do art. 5º do D.L. nº 6/90 de 20-2, bem como o art. 7º do D.L. nº 161/90, de 22-5, o qual alude ao regime da designação dos vogais para o Conselho Superior de Justiça e Disciplina (actualmente designado por Conselho Superior de Deontologia e Disciplina), estabelecendo, no seu nº 3, que a cessação de funções dos vogais eleitos ocorre no termo do mandato em caso de não reeleição, ou por renúncia ao exercício do cargo.

Ora, pretende a recorrente que em face do estipulado neste dispositivo legal, os vogais eleitos em 25-6-99, ainda se mantinham em funções em 17-12-02, data da reunião considerada ilegal, por não ter ocorrido qualquer dos motivos legalmente previstos para a cessação de funções.

Contudo, parece não ter razão já que, ao contrário do que refere, pelo facto de a Associação Sócio-Profissional da PSP se ter transformado, por opção própria em Associação Sindical, tal como o permite (mas não obriga) o art. 45º da Lei nº 14/02, não se extinguiu a possibilidade de criação de outras Associações Sócio-Profissionais, uma vez que não foi revogada a Lei nº 6/90, mas apenas o seu art. 6º, como se refere no art. 46º da Lei nº 14/02.

Por outro lado, nem no art. 45º, nem em nenhum outro desta Lei de 2002, vem referido que os direitos das Associações Profissionais passam para as associações sindicais, como entende a Associação recorrente.

Assim, não estando prevista, na Lei nº 14/2002, qualquer representação dos seus membros no Conselho em causa, nem existindo qualquer regulamentação da respectiva eleição, não é possível defender que os vogais eleitos como representantes duma Associação Sócio-Profissional extinta ainda continuam em funções representando, agora, outra Associação para a qual não está prevista essa representação.

Deste modo, o respectivo mandato terminou quando essa Associação Profissional deixou de existir para dar lugar a uma Associação Sindical cuja Lei que a regulamenta não prevê a representação dos seus membros no Conselho em referência.

Igualmente, a Lei nº 5/99 de 27-1, que prevê nos seus arts. 22º e 23º a constituição do mesmo Conselho, não faz referência à representação, neste, de associações sindicais, sendo certo que, sendo distintas das associações profissionais, não se pode, por analogia, ou interpretação extensiva, ver aí uma representação não consignada quer nesta Lei, quer na Lei 14/02.


Concluímos, pois, que não tendo a associação sindical, ora recorrente, que ser convocada para a reunião do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP que se realizou em 17-12-02, as decisões na mesma tomadas não são nulas, motivo pelo qual é nosso parecer que improcede o presente recurso contencioso.