Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/22/2004
Processo:06959/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:MAQUINISTA DA CP
DEVER DE ZELO
REQUISIÇÃO CIVIL
PODER DISCIPLINAR
Data do Acordão:01/30/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 26 de Fevereiro de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes que, na sequência do Processo Disciplinar n.º 139-AJ/00 instaurado pelo Conselho de Gerência da C.P., aplicou a J ... a pena de multa no valor de 28.185$00 (140,59 Euros).
Na óptica do recorrente, enfermará o despacho recorrido de nulidade (por constituir acto consequente da Portaria n.º 245-A/2000 de 3 de Maio, cuja duvidosa validade se mostra em causa no recurso que corre termos sob o n.º 46732 – 1ª secção, 3º subsecção do S.T.A.) , ou será pelo menos anulável (por violação do artigo 9º do D.L. n.º 637/74 de 20 de Novembro).

O Senhor Secretário de Estado dos Transportes, na sua resposta e alegações, pugna pela improcedência do recurso.


*

Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada– não se mostrando pois inquinado de qualquer vício ou irregularidade.

Efectivamente, a sanção cominada a J ... deveu-se a reprovável conduta deste maquinista da C.P., cuja grave negligência provocou prejuízos materiais de avultado montante ( o arguido, quando na estação de Contumil tripulava a locomotiva 1409, do gaveto G28 em direcção ao gaveto G7, para seguir para a linha E2, ocasionou o embate da sua máquina, que seguia à velocidade não autorizada de 27 km/hora, na locomotiva 1424 e depois, em cadeia, nas locomotivas 1970 e 1972 estacionadas no referido gaveto G7).

Tal comportamento, envolvendo clara inobservância do dever de zelo, acabou por redundar, como corolário da aplicação das normas atinentes (artigos 3 n.ºs 1, 4 alínea b) e 6, 11 n.º 1 alínea b), 12 n.º 2, 23 n.º 2 e 30 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro), em simples pena de multa no montante de 28.125$00.

Julga-se assim que a sugerida suspensão dos presentes autos, até prolação de decisão definitiva no recurso ainda pendente no S.T.A. (onde se mostra em causa a validade da Portaria n.º 245-A/2000), não apresenta razão de ser – designadamente porque a infraçção praticada não integra violação dos deveres específicos da requisição civil, tendo de resto o processo disciplinar sido instaurado pelo Conselho de Gerência da C.P. no âmbito dos poderes que estatutáriamente detem.

Ainda por tal motivo não teria cabimento a também alvitrada apreciação, neste processo, da validade da Portaria n.º 245-A/2000 – que de resto se encontra já a ser debatida em processo autónomo, como acima foi referido.

E outrossim se apresenta irrealista e completamente desprovida de suporte legal a invocada incompetência do autor do despacho de 26.2.2002, com fundamento numa fantasiosa destrinça em que o poder disciplinar flutuaria entre as entidades tutelar e patronal, consoante a infracção praticada fosse ou não típicamente violadora dos deveres específicos da requisição civil.

Tudo indica pois que o acto da Administração de 26.2.2002 respeitou o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.